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5638184-95.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5638184-95.2026.8.09.0051 Requerente:Nilza Lima Andrade Requerido(a):Banco Bradescard S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILZA LIMA ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A e CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que ao tentar abrir uma conta poupança junto ao Banco do Brasil, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado nos cadastros restritivos de crédito. Relatou que, ao consultar o banco de dados do SERASA, verificou a existência de apontamento cadastral promovido pela terceira requerida (C&A Pay FIDC), lastreado em suposto contrato de cartão de crédito/produto financeiro denominado "C&A Pay" (contrato nº 736517120250311), com data de ocorrência em 17/03/2025 e inclusão em 28/04/2025, no montante originário de R$ 780,08 (apontado em outro relatório como R$ 653,40 e atualizado para R$ 1.411,96). Asseverou jamais ter contratado o serviço, emitido cartão, cadastrado senha ou realizado qualquer operação sob a referida modalidade. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do gravame dos órgãos de proteção ao crédito; a exibição da documentação contratual; e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado, o cancelamento definitivo da restrição cadastral e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 11). A autora opôs embargos de declaração c/c pedido de reconsideração (Evento 14), juntando cópias de mensagens de cobrança recebidas pelo aplicativo WhatsApp, os quais foram rejeitados pela decisão proferida no Evento 17. Devidamente citadas por meio do domicílio eletrônico (Eventos 24 e 25), as requeridas C&A MODAS S.A. e C&A PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA deixaram transcorrer in albis o prazo contestatório, consoante certidões de decurso de prazo juntadas aos autos (Eventos 32 e 33). O réu BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação tempestiva (Evento 26). Preliminarmente, suscitou carência de ação por ausência de interesse processual ante a inexistência de prévia reclamação administrativa perante os canais de atendimento ou Procon/Consumidor.gov. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui mais posse nem titularidade sobre o débito, em virtude de cessão de crédito operada em favor do FIDC corréu. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento por exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), alegou ausência de conduta ilícita ou nexo causal e impugnou a ocorrência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela fixação moderada de eventual quantum indenizatório e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 30), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da revelia das corrés C&A Modas S.A. e C&A Pay FIDC As corrés C&A MODAS S.A. e C&A PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA foram regularmente citadas em 03/08/2026 (Eventos 24 e 25) e mantiveram-se inertes, tendo seu prazo contestatório expirado em 31/08/2026 sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Eventos 32 e 33. Configura-se, pois, a revelia de ambas as empresas, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e art. 344 do Código de Processo Civil. Por haver pluralidade de réus e tendo o Banco Bradescard S.A. ofertado defesa, o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos) é mitigado quanto à matéria fática comum impugnada (art. 345, I, CPC). Todavia, tal circunstância não afasta o fato de que as corrés revéis deixaram de juntar qualquer comprovante de pactuação ou legitimidade do crédito cedido e negativado. 1.2 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva Sustenta o Banco Bradescard que, em razão de o débito ter sido cedido ao fundo corréu, perdeu a titularidade da dívida e careceria de legitimidade passiva. Entretanto, entendo que razão não lhe assiste. A pertinência subjetiva da lide deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção, bastando que a narrativa inicial vincule os demandados à causação do dano narrado. Ademais, cuida-se de lídimo liame consumerista, no qual o Banco Bradescard e a rede varejista C&A operam de forma integrada e consorciada a emissão, faturamento e gestão dos cartões e produtos financeiros sob a marca comercial "C&A / C&A Pay". Tratando-se de cadeia de fornecimento de serviços e crédito, impera a responsabilidade solidária de todos os partícipes, nos exatos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A cessão do pretenso crédito ao Fundo de Investimento não isenta a instituição financeira originária pelas falhas de segurança na contratação fraudulenta que gerou o pretenso crédito espúrio. Logo, o banco cedente detém manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. 1.3 Da preliminar fundada na ausência do interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse agir, argumentando que o Requerente não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Ademais, vislumbro que, além dos argumentos já expostos, a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Na petição inicial, a autora negou peremptoriamente haver solicitado, contratado, recebido ou desbloqueado o cartão de crédito "C&A Pay", afirmando jamais ter contraído a obrigação que culminou na inscrição restritiva junto ao SERASA no importe de R$ 780,08 (contrato nº 736517120250311). Tratando-se de alegação de fato negativo e ante a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, a inversão do ônus da prova impunha aos requeridos a apresentação de prova irrefutável quanto à existência, regularidade e higidez do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Instadas a contestar e comprovar o negócio, as empresas C&A Modas S.A. e C&A Pay FIDC quedaram-se revéis. O Banco Bradescard S.A., por seu turno, juntou defesa padronizada e puramente genérica, deixando de acostar qualquer documento assinado física ou digitalmente, biometria facial, endereço IP, log de acesso sistêmico, comprovante de postagem/entrega do cartão ou fatura de consumo indicativa da efetiva utilização do crédito pela autora. Limitou-se a anexar cópias ilustrativas da tela de canais de atendimento do seu próprio sítio eletrônico. A simples anotação unilateral em telas sistêmicas internas ou a emissão de registros cadastrais pelos fornecedores não tem o condão de comprovar a manifestação livre e hígida de vontade, requisito de validade imperativo a todo negócio jurídico (arts. 104 e 166 do Código Civil). Logo, à míngua de qualquer suporte probatório acerca da existência do liame contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a requerente e os promovidos no tocante ao contrato nº 736517120250311 ("C&A Pay"), declarando-se absolutamente nulo e inexigível o débito respectivo. A conduta das requeridas, ao inserirem e manterem os dados da consumidora nos cadastros restritivos por débito inexistente, desborda do mero inadimplemento contratual ou dissabor da vida cotidiana, configurando nítido ilícito civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de atividade desempenhada por instituições financeiras e correspondentes de crédito, a responsabilidade civil pelo serviço defeituoso é de natureza objetiva (art. 14 do CDC). Consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, ainda que a contratação tenha decorrido de eventual fraude perpetrada por terceiro falsário, tal evento circunscreve-se ao fortuito interno, integrando o risco inerente ao proveito da atividade empresarial, inoponível à consumidora. Outrossim, no que tange à caracterização do abalo extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de maus pagadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assentar que o dano moral opera-se in re ipsa, prescindindo de demonstração de lesão anímica concreta, decorrendo da própria inserção injusta do nome no rol de inadimplentes. Não havendo nos autos comprovação de apontamentos legítimos preexistentes em desfavor da requerente (o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ), exsurge límpido o dever indenizatório solidário imposto a todos os membros da cadeia de fornecimento que deram causa à cobrança e negativação fraudulentas. No arbitramento do dano moral, cumpre ao julgador observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a extensão e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômico-financeira das partes e o vetor pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento desmedido e injustificado da vítima. A pretensão autoral que postulava condenação em patamar não inferior a R$ 20.000,00 revela-se excessiva diante dos parâmetros hodiernos firmados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de fraude em cartão de loja/banco de pequeno a médio valor. Sopesando que a autora é pessoa idosa, que o apontamento indevido persistiu obstaculizando abertura de conta bancária, bem como as reiteradas cobranças extrajudiciais indevidas, afigura-se proporcional, justo e adequado arbitrar o montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser arcado de forma solidária pelos requeridos. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a promovente e as rés relativamente ao contrato de cartão/produto "C&A Pay" sob o nº 736517120250311, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade e a nulidade absoluta de todo e qualquer débito a ele vinculado, mormente a dívida inscrita no valor de R$ 780,08, bem como seus encargos e acréscimos; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, para determinar o cancelamento definitivo e a baixa da restrição cadastral lançada contra o CPF da requerente perante o SERASA, SPC e congêneres relativamente ao apontamento objeto dos autos (contrato nº 736517120250311). Em homenagem à celeridade e efetividade processual, proceda a Secretaria à emissão direta da competente ordem de cancelamento/exclusão perante os órgãos de restrição cadastral conveniados (SERASA/SPC) ou, subsidiariamente, intimem-se os requeridos para comprovação da exclusão no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, a qual fixo em R$700,00 (setecentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; c) CONDENAR as requeridas de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados a partir da data do evento danoso (data da inscrição restritiva indevida — 28/04/2025), ex vi do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5638184-95.2026.8.09.0051 Requerente:Nilza Lima Andrade Requerido(a):Banco Bradescard S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5638184-95.2026.8.09.0051 Requerente:Nilza Lima Andrade Requerido(a):Banco Bradescard S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILZA LIMA ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A e CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que ao tentar abrir uma conta poupança junto ao Banco do Brasil, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado nos cadastros restritivos de crédito. Relatou que, ao consultar o banco de dados do SERASA, verificou a existência de apontamento cadastral promovido pela terceira requerida (C&A Pay FIDC), lastreado em suposto contrato de cartão de crédito/produto financeiro denominado "C&A Pay" (contrato nº 736517120250311), com data de ocorrência em 17/03/2025 e inclusão em 28/04/2025, no montante originário de R$ 780,08 (apontado em outro relatório como R$ 653,40 e atualizado para R$ 1.411,96). Asseverou jamais ter contratado o serviço, emitido cartão, cadastrado senha ou realizado qualquer operação sob a referida modalidade. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do gravame dos órgãos de proteção ao crédito; a exibição da documentação contratual; e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado, o cancelamento definitivo da restrição cadastral e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 11). A autora opôs embargos de declaração c/c pedido de reconsideração (Evento 14), juntando cópias de mensagens de cobrança recebidas pelo aplicativo WhatsApp, os quais foram rejeitados pela decisão proferida no Evento 17. Devidamente citadas por meio do domicílio eletrônico (Eventos 24 e 25), as requeridas C&A MODAS S.A. e C&A PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA deixaram transcorrer in albis o prazo contestatório, consoante certidões de decurso de prazo juntadas aos autos (Eventos 32 e 33). O réu BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação tempestiva (Evento 26). Preliminarmente, suscitou carência de ação por ausência de interesse processual ante a inexistência de prévia reclamação administrativa perante os canais de atendimento ou Procon/Consumidor.gov. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui mais posse nem titularidade sobre o débito, em virtude de cessão de crédito operada em favor do FIDC corréu. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento por exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), alegou ausência de conduta ilícita ou nexo causal e impugnou a ocorrência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela fixação moderada de eventual quantum indenizatório e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 30), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da revelia das corrés C&A Modas S.A. e C&A Pay FIDC As corrés C&A MODAS S.A. e C&A PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA foram regularmente citadas em 03/08/2026 (Eventos 24 e 25) e mantiveram-se inertes, tendo seu prazo contestatório expirado em 31/08/2026 sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Eventos 32 e 33. Configura-se, pois, a revelia de ambas as empresas, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e art. 344 do Código de Processo Civil. Por haver pluralidade de réus e tendo o Banco Bradescard S.A. ofertado defesa, o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos) é mitigado quanto à matéria fática comum impugnada (art. 345, I, CPC). Todavia, tal circunstância não afasta o fato de que as corrés revéis deixaram de juntar qualquer comprovante de pactuação ou legitimidade do crédito cedido e negativado. 1.2 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva Sustenta o Banco Bradescard que, em razão de o débito ter sido cedido ao fundo corréu, perdeu a titularidade da dívida e careceria de legitimidade passiva. Entretanto, entendo que razão não lhe assiste. A pertinência subjetiva da lide deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção, bastando que a narrativa inicial vincule os demandados à causação do dano narrado. Ademais, cuida-se de lídimo liame consumerista, no qual o Banco Bradescard e a rede varejista C&A operam de forma integrada e consorciada a emissão, faturamento e gestão dos cartões e produtos financeiros sob a marca comercial "C&A / C&A Pay". Tratando-se de cadeia de fornecimento de serviços e crédito, impera a responsabilidade solidária de todos os partícipes, nos exatos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A cessão do pretenso crédito ao Fundo de Investimento não isenta a instituição financeira originária pelas falhas de segurança na contratação fraudulenta que gerou o pretenso crédito espúrio. Logo, o banco cedente detém manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. 1.3 Da preliminar fundada na ausência do interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse agir, argumentando que o Requerente não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Ademais, vislumbro que, além dos argumentos já expostos, a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Na petição inicial, a autora negou peremptoriamente haver solicitado, contratado, recebido ou desbloqueado o cartão de crédito "C&A Pay", afirmando jamais ter contraído a obrigação que culminou na inscrição restritiva junto ao SERASA no importe de R$ 780,08 (contrato nº 736517120250311). Tratando-se de alegação de fato negativo e ante a hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, a inversão do ônus da prova impunha aos requeridos a apresentação de prova irrefutável quanto à existência, regularidade e higidez do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Instadas a contestar e comprovar o negócio, as empresas C&A Modas S.A. e C&A Pay FIDC quedaram-se revéis. O Banco Bradescard S.A., por seu turno, juntou defesa padronizada e puramente genérica, deixando de acostar qualquer documento assinado física ou digitalmente, biometria facial, endereço IP, log de acesso sistêmico, comprovante de postagem/entrega do cartão ou fatura de consumo indicativa da efetiva utilização do crédito pela autora. Limitou-se a anexar cópias ilustrativas da tela de canais de atendimento do seu próprio sítio eletrônico. A simples anotação unilateral em telas sistêmicas internas ou a emissão de registros cadastrais pelos fornecedores não tem o condão de comprovar a manifestação livre e hígida de vontade, requisito de validade imperativo a todo negócio jurídico (arts. 104 e 166 do Código Civil). Logo, à míngua de qualquer suporte probatório acerca da existência do liame contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a requerente e os promovidos no tocante ao contrato nº 736517120250311 ("C&A Pay"), declarando-se absolutamente nulo e inexigível o débito respectivo. A conduta das requeridas, ao inserirem e manterem os dados da consumidora nos cadastros restritivos por débito inexistente, desborda do mero inadimplemento contratual ou dissabor da vida cotidiana, configurando nítido ilícito civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de atividade desempenhada por instituições financeiras e correspondentes de crédito, a responsabilidade civil pelo serviço defeituoso é de natureza objetiva (art. 14 do CDC). Consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, ainda que a contratação tenha decorrido de eventual fraude perpetrada por terceiro falsário, tal evento circunscreve-se ao fortuito interno, integrando o risco inerente ao proveito da atividade empresarial, inoponível à consumidora. Outrossim, no que tange à caracterização do abalo extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de maus pagadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assentar que o dano moral opera-se in re ipsa, prescindindo de demonstração de lesão anímica concreta, decorrendo da própria inserção injusta do nome no rol de inadimplentes. Não havendo nos autos comprovação de apontamentos legítimos preexistentes em desfavor da requerente (o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ), exsurge límpido o dever indenizatório solidário imposto a todos os membros da cadeia de fornecimento que deram causa à cobrança e negativação fraudulentas. No arbitramento do dano moral, cumpre ao julgador observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a extensão e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômico-financeira das partes e o vetor pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento desmedido e injustificado da vítima. A pretensão autoral que postulava condenação em patamar não inferior a R$ 20.000,00 revela-se excessiva diante dos parâmetros hodiernos firmados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de fraude em cartão de loja/banco de pequeno a médio valor. Sopesando que a autora é pessoa idosa, que o apontamento indevido persistiu obstaculizando abertura de conta bancária, bem como as reiteradas cobranças extrajudiciais indevidas, afigura-se proporcional, justo e adequado arbitrar o montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser arcado de forma solidária pelos requeridos. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a promovente e as rés relativamente ao contrato de cartão/produto "C&A Pay" sob o nº 736517120250311, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade e a nulidade absoluta de todo e qualquer débito a ele vinculado, mormente a dívida inscrita no valor de R$ 780,08, bem como seus encargos e acréscimos; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, para determinar o cancelamento definitivo e a baixa da restrição cadastral lançada contra o CPF da requerente perante o SERASA, SPC e congêneres relativamente ao apontamento objeto dos autos (contrato nº 736517120250311). Em homenagem à celeridade e efetividade processual, proceda a Secretaria à emissão direta da competente ordem de cancelamento/exclusão perante os órgãos de restrição cadastral conveniados (SERASA/SPC) ou, subsidiariamente, intimem-se os requeridos para comprovação da exclusão no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, a qual fixo em R$700,00 (setecentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; c) CONDENAR as requeridas de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados a partir da data do evento danoso (data da inscrição restritiva indevida — 28/04/2025), ex vi do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5638184-95.2026.8.09.0051 Requerente:Nilza Lima Andrade Requerido(a):Banco Bradescard S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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