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5638090-08.2019.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5638090-08.2019.8.09.0112 AUTOR(A): DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO RÉ(U): HOTEL FAZENDA POUSADA MONJOLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIÓGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO em face de HOTEL FAZENDA POUSADA MONJOLO, com o objetivo de satisfazer a condenação imposta no evento 44. Na sentença, o juízo condenou Hotel Fazenda Pousada Monjolo a ressarcir ao exequente a quantia de R$ 53.500,00, corrigida pelo INPC desde 17/03/2016 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A executada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença transitou em julgado em 01/11/2023, conforme certidão do evento 47. No evento 48, Diógenes iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 120.172,21. A memória apresentada naquele evento calculou os juros de mora a partir de 13/07/2021, data da citação. A executada foi intimada para pagamento no evento 52, nos termos da decisão do evento 50, mas não efetuou o depósito voluntário. No evento 53, o exequente apresentou nova memória e indicou débito de R$ 213.664,16. Essa planilha, contudo, calculou juros de 95% desde 17/03/2016, embora o título tenha estabelecido sua incidência somente a partir da citação. A decisão do evento 55 deferiu pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A primeira ordem recorrente do SISBAJUD encontrou R$ 148,44 em nome da executada originária, quantia inferior ao parâmetro estabelecido para manutenção da constrição. As pesquisas RENAJUD e INFOJUD também não localizaram patrimônio útil, conforme documentos do evento 59. No evento 67, o juízo reconheceu a existência de grupo econômico, incluiu Monjolo Agência de Turismo Ltda. no polo passivo e autorizou pesquisa de ativos financeiros em seu nome. Posteriormente, as pesquisas patrimoniais determinadas no evento 75 e documentadas nos eventos 79 e 81 não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. No evento 87, o juízo deferiu nova ordem recorrente pelo SISBAJUD, dessa vez em nome de Hotel Fazenda Pousada Monjolo, CNPJ nº 03.951.499/0001-00, e Monjolo Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 18.359.510/0001-15. Para cumprimento dessa decisão, o exequente apresentou, no evento 100, nova memória no valor de R$ 244.549,03. A planilha novamente calculou os juros desde a data do desembolso, e não desde a citação, além de indicar a adoção da taxa legal a partir de 30/08/2024. A pesquisa realizada no evento 103 bloqueou R$ 98.126,00 exclusivamente em nome de Hotel Fazenda Pousada Monjolo. O relatório discriminou R$ 97.906,00 e R$ 220,00 bloqueados em contas vinculadas ao CNPJ nº 03.951.499/0001-00. Não houve bloqueio em nome de Monjolo Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 18.359.510/0001-15. A executada originária foi intimada sobre a indisponibilidade, conforme eventos 104 a 106. O prazo de cinco dias transcorreu sem manifestação, como certificado no evento 107. Posteriormente, a impugnação do evento 112 não foi conhecida por intempestividade, nos termos da decisão do evento 114. No evento 121, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5999192-45.2025.8.09.0112. O Tribunal cassou a decisão do evento 67, porque o redirecionamento da execução ocorreu sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão ressalvou expressamente a manutenção da penhora realizada em nome da devedora originária. Na decisão do evento 124, o juízo converteu o bloqueio de R$ 98.126,00 em penhora, determinou a expedição de alvará em favor do exequente, excluiu Monjolo Agência de Turismo Ltda. do polo passivo e esclareceu que eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser instaurado em autos apartados. Os embargos de declaração opostos pela executada no evento 129 foram rejeitados no evento 136, com manutenção da ordem de levantamento. No evento 141, Hotel Fazenda Pousada Monjolo apresentou manifestação incidental e requereu: a sustação do alvará; a certificação da titularidade dos valores bloqueados; a liberação de eventual quantia pertencente a Monjolo Agência de Turismo Ltda.; a remessa dos autos à Contadoria Judicial; a intimação do exequente para declarar que não cobra o mesmo crédito por outra via; e a expedição de ofício ao juízo do processo nº 5089604-15.2020.8.09.0112. Diógenes impugnou esses pedidos no evento 144. Requereu o imediato cumprimento do alvará e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. A alegação de dúvida sobre a titularidade dos ativos não encontra respaldo nos documentos do processo. A ordem do evento 87 contemplou expressamente os CNPJs das duas pessoas jurídicas. O relatório do SISBAJUD juntado no evento 103 individualizou os resultados e demonstrou que os R$ 98.126,00 foram bloqueados exclusivamente em nome de Hotel Fazenda Pousada Monjolo, devedora originária. O documento indica o bloqueio de R$ 97.906,00 e, posteriormente, de R$ 220,00 em contas vinculadas ao CNPJ nº 03.951.499/0001-00. Para Monjolo Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 18.359.510/0001-15, o resultado foi de R$ 0,00. Não existe, portanto, dúvida que justifique nova certificação, sustação do alvará ou liberação de valores em favor da empresa excluída do polo passivo. Além disso, as decisões dos eventos 124 e 136 já reconheceram que a constrição recaiu sobre ativos da devedora originária e determinaram o levantamento. A rediscussão dessa questão encontra óbice na preclusão prevista no art. 507 do CPC. Também não foi demonstrado risco concreto de dupla satisfação. O processo nº 5089604-15.2020.8.09.0112 tem por objeto o ressarcimento do pagamento de R$ 179.342,00 efetuado perante o Banco Sicoob. Estes autos tratam de pagamento distinto, no valor de R$ 53.500,00, realizado perante o Banco Santander, conforme já exaustivamente informado nos autos. A alegação fundada no documento do evento 19, arquivo 9, tampouco prospera. O denominado Termo de Acordo e Confissão de Dívida não contém assinaturas do credor, do devedor, da interveniente anuente ou das testemunhas. Trata-se de minuta que já integrava os autos durante a fase de conhecimento e não comprova a existência de outra execução relativa ao crédito aqui reconhecido. Ausente elemento concreto de pagamento ou de cobrança simultânea da parcela de R$ 53.500,00, são desnecessárias a declaração pretendida e a expedição de ofício ao juízo do outro processo. Sobre os cálculos, o título executivo estabeleceu a correção do principal pelo INPC desde 17/03/2016 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A memória do evento 48 observou corretamente o termo inicial dos juros e os calculou desde 13/07/2021. No evento 53, entretanto, o exequente adotou juros desde 17/03/2016, alcançando o percentual de 95%. No evento 100, a planilha novamente registrou a incidência dos juros “a partir da data dos valores”, computando percentual acumulado de 109,344683%. A divergência decorre da aplicação equivocada do termo inicial dos juros fixado na sentença. A revisão, contudo, não impede o levantamento da quantia penhorada. A própria memória do evento 48 demonstra que, em 07/11/2023, o principal corrigido e acrescido dos juros calculados desde a citação já correspondia a R$ 99.488,28. Esse montante, sem considerar os honorários sucumbenciais, as custas, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a atualização posterior, supera os R$ 98.126,00 penhorados. Assim, mesmo após a correção do erro identificado, a quantia constrita permanece inferior ao crédito efetivamente devido. Não há risco de levantamento superior ao valor da obrigação. Por fim, embora a manifestação do evento 141 contenha afirmações incompatíveis com os documentos do SISBAJUD e retome questões já apreciadas, não se evidencia, por ora, prova suficiente do elemento subjetivo necessário à condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, ainda que improcedente, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção dos arts. 80 e 81 do CPC. De toda forma, advirto a parte executada que se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais, com reiteração sistemática de questões já decididas, é considerado litigância de má-fé e será sancionado com multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos formulados por Hotel Fazenda Pousada Monjolo no evento 141 de sustação do alvará, nova certificação da titularidade dos valores, liberação de numerário em favor de Monjolo Agência de Turismo Ltda., intimação do exequente para prestar declaração e expedição de ofício ao juízo do processo nº 5089604-15.2020.8.09.0112. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pelo exequente no evento 144. MANTENHO as decisões dos eventos 124 e 136 e DETERMINO o imediato cumprimento da ordem de levantamento dos R$ 98.126,00, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, em favor de Diógenes de Oliveira Frazão, observados os dados bancários indicados no evento 110. CUMPRA-SE, caso ainda pendente, a determinação de exclusão de Monjolo Agência de Turismo Ltda. do polo passivo, conforme decidido no evento 124. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, após o levantamento dos valores, para apuração do saldo remanescente, observando-se estritamente os parâmetros da sentença do evento 44: principal de R$ 53.500,00; correção monetária pelo INPC desde 17/03/2016; juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 13/07/2021; honorários sucumbenciais de 15%; custas processuais; e penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. O valor efetivamente recebido pelo exequente deverá ser abatido na data do levantamento. INTIMEM-SE as partes para manifestação, assim que apresentada a conta, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5638090-08.2019.8.09.0112 AUTOR(A): DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO RÉ(U): HOTEL FAZENDA POUSADA MONJOLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIÓGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO em face de HOTEL FAZENDA POUSADA MONJOLO, com o objetivo de satisfazer a condenação imposta no evento 44. Na sentença, o juízo condenou Hotel Fazenda Pousada Monjolo a ressarcir ao exequente a quantia de R$ 53.500,00, corrigida pelo INPC desde 17/03/2016 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A executada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença transitou em julgado em 01/11/2023, conforme certidão do evento 47. No evento 48, Diógenes iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 120.172,21. A memória apresentada naquele evento calculou os juros de mora a partir de 13/07/2021, data da citação. A executada foi intimada para pagamento no evento 52, nos termos da decisão do evento 50, mas não efetuou o depósito voluntário. No evento 53, o exequente apresentou nova memória e indicou débito de R$ 213.664,16. Essa planilha, contudo, calculou juros de 95% desde 17/03/2016, embora o título tenha estabelecido sua incidência somente a partir da citação. A decisão do evento 55 deferiu pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A primeira ordem recorrente do SISBAJUD encontrou R$ 148,44 em nome da executada originária, quantia inferior ao parâmetro estabelecido para manutenção da constrição. As pesquisas RENAJUD e INFOJUD também não localizaram patrimônio útil, conforme documentos do evento 59. No evento 67, o juízo reconheceu a existência de grupo econômico, incluiu Monjolo Agência de Turismo Ltda. no polo passivo e autorizou pesquisa de ativos financeiros em seu nome. Posteriormente, as pesquisas patrimoniais determinadas no evento 75 e documentadas nos eventos 79 e 81 não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. No evento 87, o juízo deferiu nova ordem recorrente pelo SISBAJUD, dessa vez em nome de Hotel Fazenda Pousada Monjolo, CNPJ nº 03.951.499/0001-00, e Monjolo Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 18.359.510/0001-15. Para cumprimento dessa decisão, o exequente apresentou, no evento 100, nova memória no valor de R$ 244.549,03. A planilha novamente calculou os juros desde a data do desembolso, e não desde a citação, além de indicar a adoção da taxa legal a partir de 30/08/2024. A pesquisa realizada no evento 103 bloqueou R$ 98.126,00 exclusivamente em nome de Hotel Fazenda Pousada Monjolo. O relatório discriminou R$ 97.906,00 e R$ 220,00 bloqueados em contas vinculadas ao CNPJ nº 03.951.499/0001-00. Não houve bloqueio em nome de Monjolo Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 18.359.510/0001-15. A executada originária foi intimada sobre a indisponibilidade, conforme eventos 104 a 106. O prazo de cinco dias transcorreu sem manifestação, como certificado no evento 107. Posteriormente, a impugnação do evento 112 não foi conhecida por intempestividade, nos termos da decisão do evento 114. No evento 121, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5999192-45.2025.8.09.0112. O Tribunal cassou a decisão do evento 67, porque o redirecionamento da execução ocorreu sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão ressalvou expressamente a manutenção da penhora realizada em nome da devedora originária. Na decisão do evento 124, o juízo converteu o bloqueio de R$ 98.126,00 em penhora, determinou a expedição de alvará em favor do exequente, excluiu Monjolo Agência de Turismo Ltda. do polo passivo e esclareceu que eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser instaurado em autos apartados. Os embargos de declaração opostos pela executada no evento 129 foram rejeitados no evento 136, com manutenção da ordem de levantamento. No evento 141, Hotel Fazenda Pousada Monjolo apresentou manifestação incidental e requereu: a sustação do alvará; a certificação da titularidade dos valores bloqueados; a liberação de eventual quantia pertencente a Monjolo Agência de Turismo Ltda.; a remessa dos autos à Contadoria Judicial; a intimação do exequente para declarar que não cobra o mesmo crédito por outra via; e a expedição de ofício ao juízo do processo nº 5089604-15.2020.8.09.0112. Diógenes impugnou esses pedidos no evento 144. Requereu o imediato cumprimento do alvará e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. A alegação de dúvida sobre a titularidade dos ativos não encontra respaldo nos documentos do processo. A ordem do evento 87 contemplou expressamente os CNPJs das duas pessoas jurídicas. O relatório do SISBAJUD juntado no evento 103 individualizou os resultados e demonstrou que os R$ 98.126,00 foram bloqueados exclusivamente em nome de Hotel Fazenda Pousada Monjolo, devedora originária. O documento indica o bloqueio de R$ 97.906,00 e, posteriormente, de R$ 220,00 em contas vinculadas ao CNPJ nº 03.951.499/0001-00. Para Monjolo Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 18.359.510/0001-15, o resultado foi de R$ 0,00. Não existe, portanto, dúvida que justifique nova certificação, sustação do alvará ou liberação de valores em favor da empresa excluída do polo passivo. Além disso, as decisões dos eventos 124 e 136 já reconheceram que a constrição recaiu sobre ativos da devedora originária e determinaram o levantamento. A rediscussão dessa questão encontra óbice na preclusão prevista no art. 507 do CPC. Também não foi demonstrado risco concreto de dupla satisfação. O processo nº 5089604-15.2020.8.09.0112 tem por objeto o ressarcimento do pagamento de R$ 179.342,00 efetuado perante o Banco Sicoob. Estes autos tratam de pagamento distinto, no valor de R$ 53.500,00, realizado perante o Banco Santander, conforme já exaustivamente informado nos autos. A alegação fundada no documento do evento 19, arquivo 9, tampouco prospera. O denominado Termo de Acordo e Confissão de Dívida não contém assinaturas do credor, do devedor, da interveniente anuente ou das testemunhas. Trata-se de minuta que já integrava os autos durante a fase de conhecimento e não comprova a existência de outra execução relativa ao crédito aqui reconhecido. Ausente elemento concreto de pagamento ou de cobrança simultânea da parcela de R$ 53.500,00, são desnecessárias a declaração pretendida e a expedição de ofício ao juízo do outro processo. Sobre os cálculos, o título executivo estabeleceu a correção do principal pelo INPC desde 17/03/2016 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A memória do evento 48 observou corretamente o termo inicial dos juros e os calculou desde 13/07/2021. No evento 53, entretanto, o exequente adotou juros desde 17/03/2016, alcançando o percentual de 95%. No evento 100, a planilha novamente registrou a incidência dos juros “a partir da data dos valores”, computando percentual acumulado de 109,344683%. A divergência decorre da aplicação equivocada do termo inicial dos juros fixado na sentença. A revisão, contudo, não impede o levantamento da quantia penhorada. A própria memória do evento 48 demonstra que, em 07/11/2023, o principal corrigido e acrescido dos juros calculados desde a citação já correspondia a R$ 99.488,28. Esse montante, sem considerar os honorários sucumbenciais, as custas, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a atualização posterior, supera os R$ 98.126,00 penhorados. Assim, mesmo após a correção do erro identificado, a quantia constrita permanece inferior ao crédito efetivamente devido. Não há risco de levantamento superior ao valor da obrigação. Por fim, embora a manifestação do evento 141 contenha afirmações incompatíveis com os documentos do SISBAJUD e retome questões já apreciadas, não se evidencia, por ora, prova suficiente do elemento subjetivo necessário à condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, ainda que improcedente, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção dos arts. 80 e 81 do CPC. De toda forma, advirto a parte executada que se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais, com reiteração sistemática de questões já decididas, é considerado litigância de má-fé e será sancionado com multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos formulados por Hotel Fazenda Pousada Monjolo no evento 141 de sustação do alvará, nova certificação da titularidade dos valores, liberação de numerário em favor de Monjolo Agência de Turismo Ltda., intimação do exequente para prestar declaração e expedição de ofício ao juízo do processo nº 5089604-15.2020.8.09.0112. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pelo exequente no evento 144. MANTENHO as decisões dos eventos 124 e 136 e DETERMINO o imediato cumprimento da ordem de levantamento dos R$ 98.126,00, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, em favor de Diógenes de Oliveira Frazão, observados os dados bancários indicados no evento 110. CUMPRA-SE, caso ainda pendente, a determinação de exclusão de Monjolo Agência de Turismo Ltda. do polo passivo, conforme decidido no evento 124. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, após o levantamento dos valores, para apuração do saldo remanescente, observando-se estritamente os parâmetros da sentença do evento 44: principal de R$ 53.500,00; correção monetária pelo INPC desde 17/03/2016; juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 13/07/2021; honorários sucumbenciais de 15%; custas processuais; e penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. O valor efetivamente recebido pelo exequente deverá ser abatido na data do levantamento. INTIMEM-SE as partes para manifestação, assim que apresentada a conta, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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