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5638042-17.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Processo n.º: 5638042-17.2026.8.09.0011 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): ANDRE FELIPE MEDEIROS BORGES COELHO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial D E C I S Ã O Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e André Felipe Medeiros Borges Coelho, investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público juntou aos autos, no evento 38, o Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, por intermédio de advogado constituído, e pelo órgão ministerial, requerendo sua homologação, a remessa de cópia ao Juízo da Execução Penal para fiscalização do cumprimento e o registro previsto no art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, inclusive no SINIC. Brevemente relatado. DECIDO. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de instrumento voltado à concretização do postulado da intervenção mínima do Direito Penal, evitando a propositura de ações penais e a consequente movimentação da estrutura jurisdicional em hipóteses nas quais medidas menos gravosas se mostram suficientes. O ANPP encontra respaldo na sistemática introduzida pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal. Para celebração do ANPP é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária e; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Portanto, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar o cumprimento dos requisitos formais do ANPP. Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do sistema processual penal, inexistindo qualquer indício de que a homologação não seja recomendada. A audiência de homologação do ANPP tem caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avançado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do investigado. Nesse sentido, considerando que o investigado estava acompanhado de seu advogado/defensor no momento da celebração do acordo, presume-se a voluntariedade do ato, sendo desnecessária a realização de audiência, salvo se houver requerimento expresso da defesa. Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, homologo o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e André Felipe Medeiros Borges Coelho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino à serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo juízo da execução penal. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a audiência de custódia. Havendo cláusula de perdimento da fiança recolhida, promova a serventia a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da instituição beneficiária, com a posterior juntada do respectivo comprovante aos autos, para fins de controle e fiscalização. Intime-se o ministério público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-a, do CPP, inicie sua execução perante o juízo da execução penal. Intime-se o(a) beneficiário(a) da presente decisão. Verificado o cumprimento integral do acordo ou o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, intime-se o ministério público para manifestação no prazo legal. Formalizados os autos junto ao SEEU e juntada a comunicação pertinente pelo Ministério Público, determino o sobrestamento do feito até o término do prazo avençado para cumprimento do acordo, ou até a comprovação de seu integral adimplemento, ou, ainda, eventual comunicação de descumprimento ou rescisão. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

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