2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5637976-95.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Keylla Carvalho De Freitas Leal, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Keylla Carvalho De Freitas Leal em face do Município De Luziânia, ambos qualificados. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Educação, alega ser portadora de múltiplas patologias crônicas que a incapacitam para suas funções originais e busca a prorrogação de sua licença médica ou, alternativamente, sua readaptação funcional definitiva. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (mov. 5). Após contestação (mov. 15) e réplica (mov. 18), a autora noticiou a realização de descontos em seus vencimentos, motivando novo pedido de tutela de urgência, desta vez de natureza cautelar (mov. 19). A decisão de mov. 21 deferiu a tutela para determinar a cessação dos descontos e ordenou a produção de prova pericial. Os laudos periciais foram juntados aos autos (mov. 53 e 54) e, após a manifestação da parte autora (mov. 62), o Município de Luziânia, em seu petitório de mov. 63, requereu a intimação dos peritos para prestar esclarecimentos complementares. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise do pedido de esclarecimentos formulado pelo ente público em relação aos laudos periciais apresentados. As questões levantadas pelo Município na mov. 63 são pertinentes, pois buscam detalhar o alcance da incapacidade laboral atestada e as reais possibilidades de readaptação da servidora, pontos que são centrais para o julgamento do mérito. A correta delimitação das limitações funcionais da autora e das atividades que ela pode ou não exercer é fundamental para uma decisão justa e eficaz, seja para manter a autora em licença, seja para determinar sua readaptação em função compatível. A elucidação completa desses pontos, por meio dos esclarecimentos dos peritos, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de fornecer ao juízo os subsídios técnicos necessários para a formação de seu convencimento. Portanto, o pedido de complementação dos laudos merece acolhida, a fim de esgotar a instrução probatória e preparar o processo para julgamento. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação dos peritos judiciais, Dra. Lorine Uchôa Inácio Matos e da equipe da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem os esclarecimentos solicitados pela parte ré na petição de mov. 63; b) Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Em seguida, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito