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5637944-40.2023.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: familiasucessoesmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5637944-40.2023.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário proposta por Flávio Ribeiro da Silva em razão dos bens deixados por Patronízia Ribeiro da Silva, falecida em 08.04.2023, partes já qualificadas. Narram os autores que a falecida tinha quatro irmãos, dos quais dois já são falecidos, tendo estes deixado filhos e cônjuges, totalizando dez herdeiros. Aduzem que a falecida deixou um automóvel, que foi utilizado com exclusividade pela herdeira Élia Ribeiro da Silva além de algumas joias, créditos e acertos previdenciários. Em decisão de mov. 4 foi nomeado o inventariante e determinada pesquisa via Sisbajud e Renajud. Primeiras declarações em mov. 20. Edital publicado (mov. 22). Resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em mov. 58. Foi arbitrado aluguel a ser pago por Elia Ribeiro da Silva referente ao uso exclusivo do automóvel pelo período de 20/11/2023 e 24/02/2024 e deferida a venda do veículo (mov. 61). Foi fixado o valor da diária referente ao aluguel do veículo em R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos) e autorizada a compensação na cota parte da herdeira (mov. 81). Foram homologadas as despesas do espólio em relação a Farmácia Nossa Senhora do Carmo e determinada a intimação do inventariante para promover a apuração e quitação da dívida do espólio junto ao Banco Itaú S.A. (mov. 124). Acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pelo inventariante (mov. 142). Intimado, o inventariante juntou documentos e requereu a reconsideração quanto à decisão que reconheceu os débitos executados pela Farmácia Nossa Senhora do Carmo. Requereu a atualização monetária e individualização dos reembolsos. Informou que as certidões negativas foram juntadas aos autos na mov. 20, arq. 03, 09 a 17, e que o Banco Itaú S.A. não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foi acostado aos autos apenas certidão negativa de débitos municipais (mov. 20, arq. 17) e certidão de inexistência de testamento (mov. 20, arq. 3). Assim, deverá o inventariante promover a juntada das certidões negativas de débitos com a Fazenda Pública Federal e Estadual. Tais certidões não se confundem com as certidões de inexistência de ações judiciais, juntadas pelo inventariante na mov. 20, arq. 9 a 16. Quanto ao pedido de reconsideração, verifico que a matéria acerca dos débitos com a Farmácia Nossa Senhora do Carmo já foi exaustivamente apreciada nas decisões de mov. 124 e 142. Assim, não tendo o inventariante apresentado novos elementos capazes de infirmar as decisões anteriores, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Em relação ao pedido de individualização de cada reembolso, verifico que já foram juntados aos autos comprovantes dos débitos homologados (mov. 124 e 142), sendo desnecessária nova manifestação ministerial a respeito, devendo o inventariante observar os documentos comprobatórios correspondentes (mov. 118). Quanto ao pedido de atualização dos valores devidos a título de utilização exclusiva do veículo, entendo que deverá ser promovida a devida correção monetária. A atualização monetária não é penalidade ou acréscimo ao pagamento, mas apenas recomposição do poder aquisitivo da moeda. Assim, ainda que não conste na decisão que fixou o valor do aluguel a imposição da atualização, os valores devem ser corrigidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte devedora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que o valor devido a título de aluguel pelo uso exclusivo do veículo no período de 20/11/2023 e 24/02/2024 deverá ser atualizado pelo índice IPCA. Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as certidões negativas de débitos com a Fazenda Pública Federal e Estadual em nome da falecida. Expeça-se ofício ao Banco Itaú S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo os débitos de titularidade da falecida Patronízia Ribeiro da Silva, indicando a existência de seguro prestamista e os meios para pagamento de eventual débito. Com a juntada, intime-se o inventariante para cumprir integralmente a decisão de mov. 124. Em seguida, intimem-se os demais herdeiros e, se for o caso, a Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: familiasucessoesmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5637944-40.2023.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário proposta por Flávio Ribeiro da Silva em razão dos bens deixados por Patronízia Ribeiro da Silva, falecida em 08.04.2023, partes já qualificadas. Narram os autores que a falecida tinha quatro irmãos, dos quais dois já são falecidos, tendo estes deixado filhos e cônjuges, totalizando dez herdeiros. Aduzem que a falecida deixou um automóvel, que foi utilizado com exclusividade pela herdeira Élia Ribeiro da Silva além de algumas joias, créditos e acertos previdenciários. Em decisão de mov. 4 foi nomeado o inventariante e determinada pesquisa via Sisbajud e Renajud. Primeiras declarações em mov. 20. Edital publicado (mov. 22). Resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em mov. 58. Foi arbitrado aluguel a ser pago por Elia Ribeiro da Silva referente ao uso exclusivo do automóvel pelo período de 20/11/2023 e 24/02/2024 e deferida a venda do veículo (mov. 61). Foi fixado o valor da diária referente ao aluguel do veículo em R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos) e autorizada a compensação na cota parte da herdeira (mov. 81). Foram homologadas as despesas do espólio em relação a Farmácia Nossa Senhora do Carmo e determinada a intimação do inventariante para promover a apuração e quitação da dívida do espólio junto ao Banco Itaú S.A. (mov. 124). Acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pelo inventariante (mov. 142). Intimado, o inventariante juntou documentos e requereu a reconsideração quanto à decisão que reconheceu os débitos executados pela Farmácia Nossa Senhora do Carmo. Requereu a atualização monetária e individualização dos reembolsos. Informou que as certidões negativas foram juntadas aos autos na mov. 20, arq. 03, 09 a 17, e que o Banco Itaú S.A. não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foi acostado aos autos apenas certidão negativa de débitos municipais (mov. 20, arq. 17) e certidão de inexistência de testamento (mov. 20, arq. 3). Assim, deverá o inventariante promover a juntada das certidões negativas de débitos com a Fazenda Pública Federal e Estadual. Tais certidões não se confundem com as certidões de inexistência de ações judiciais, juntadas pelo inventariante na mov. 20, arq. 9 a 16. Quanto ao pedido de reconsideração, verifico que a matéria acerca dos débitos com a Farmácia Nossa Senhora do Carmo já foi exaustivamente apreciada nas decisões de mov. 124 e 142. Assim, não tendo o inventariante apresentado novos elementos capazes de infirmar as decisões anteriores, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Em relação ao pedido de individualização de cada reembolso, verifico que já foram juntados aos autos comprovantes dos débitos homologados (mov. 124 e 142), sendo desnecessária nova manifestação ministerial a respeito, devendo o inventariante observar os documentos comprobatórios correspondentes (mov. 118). Quanto ao pedido de atualização dos valores devidos a título de utilização exclusiva do veículo, entendo que deverá ser promovida a devida correção monetária. A atualização monetária não é penalidade ou acréscimo ao pagamento, mas apenas recomposição do poder aquisitivo da moeda. Assim, ainda que não conste na decisão que fixou o valor do aluguel a imposição da atualização, os valores devem ser corrigidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte devedora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que o valor devido a título de aluguel pelo uso exclusivo do veículo no período de 20/11/2023 e 24/02/2024 deverá ser atualizado pelo índice IPCA. Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as certidões negativas de débitos com a Fazenda Pública Federal e Estadual em nome da falecida. Expeça-se ofício ao Banco Itaú S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo os débitos de titularidade da falecida Patronízia Ribeiro da Silva, indicando a existência de seguro prestamista e os meios para pagamento de eventual débito. Com a juntada, intime-se o inventariante para cumprir integralmente a decisão de mov. 124. Em seguida, intimem-se os demais herdeiros e, se for o caso, a Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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