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5637860-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5637860-08.2026.8.09.0051 Autor(a): Francisca Pereira Maia Ribeiro Ré(u): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA MAIA RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a Requerente que é pensionista pelo INSS Benefício n° 080.594.621-7, observando-se que seu pagamento efetuado pelo Instituto Previdenciário sempre esteve inferior ao que deveria receber. Ao procurar informações junto ao INSS sobre os pagamentos com valores inferiores, a autora foi informada que havia uma operação de crédito junto a instituição financeira demandada, denominada de empréstimo sobre RMC contrato número: 14190942, no valor de R$ 47,61 (quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), mensal, desde 01/09/2018. Alega que, a operação se trata de "Cartão de Crédito Consignado", emitido na modalidade de venda casada, sem a devida solicitação da autora pelo empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RMC). No despacho de 6, determinou-se a intimação da autora para juntar aos autos documentos que comprovem satisfatoriamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento ou de sua família, incluindo comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, sendo de terceiros, prestar a devida comprovação. A parte autora quedou-se inerte à devida intimação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Precipuamente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida em 06/03/2026, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão idêntica. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJEN de 17/03/2026, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, esclareceu que há determinação de: “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” No caso em exame, a controvérsia posta nos autos consiste em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade. Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando a existência de determinação de suspensão em âmbito nacional, bem como a necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, DECRETO o sobrestamento do presente processo, até ulterior pronunciamento da Corte Cidadã e/ou a publicação do acórdão paradigma. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5637860-08.2026.8.09.0051 Autor(a): Francisca Pereira Maia Ribeiro Ré(u): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA MAIA RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a Requerente que é pensionista pelo INSS Benefício n° 080.594.621-7, observando-se que seu pagamento efetuado pelo Instituto Previdenciário sempre esteve inferior ao que deveria receber. Ao procurar informações junto ao INSS sobre os pagamentos com valores inferiores, a autora foi informada que havia uma operação de crédito junto a instituição financeira demandada, denominada de empréstimo sobre RMC contrato número: 14190942, no valor de R$ 47,61 (quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), mensal, desde 01/09/2018. Alega que, a operação se trata de "Cartão de Crédito Consignado", emitido na modalidade de venda casada, sem a devida solicitação da autora pelo empréstimo consignado sobre cartão de crédito (RMC). No despacho de 6, determinou-se a intimação da autora para juntar aos autos documentos que comprovem satisfatoriamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento ou de sua família, incluindo comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, sendo de terceiros, prestar a devida comprovação. A parte autora quedou-se inerte à devida intimação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Precipuamente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida em 06/03/2026, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão idêntica. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJEN de 17/03/2026, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, esclareceu que há determinação de: “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” No caso em exame, a controvérsia posta nos autos consiste em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade. Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando a existência de determinação de suspensão em âmbito nacional, bem como a necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, DECRETO o sobrestamento do presente processo, até ulterior pronunciamento da Corte Cidadã e/ou a publicação do acórdão paradigma. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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