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Processo 5637854-53.2025.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5637854-53.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bolssoi Bandoch Ltda Requerido: Secretaria Da Fazenda Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BOLSSOI BANDOCH LTDA em desfavor do SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, partes qualificadas. Apresentados os cálculos pela parte exequente (ev. 40), o executado concordo com os valores apresentados (mov.50). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados no ev. 40 e DETERMINO a expedição do RPV. No mais, em consonância com a orientação constante da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe acerca da sugestão de rotina de antecipação do arquivamento de precatórios e RPV's, determino o arquivamento definitivo do presente encarte processual. Oportunamente, saliento que tal providência não configura qualquer prejuízo às partes, haja vista a possibilidade de peticionamento no Sistema de Processo Eletrônico sem formalidade suplementar, sobretudo porque inexiste bloqueio/trava para a formulação de requerimentos em autos arquivados no PROJUDI. Por fim, registro que, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, os autos deverão ser desarquivados e remetidos à conclusão para análise e deliberação. Informado o pagamento, promova-se o desarquivamento do processo, a expedição de alvará em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se novamente os autos com as cautelas devidas. Faço a ressalva, entretanto, que a expedição de alvará em conta que não seja de titularidade do credor/autor, deverá ser precedida de autorização, ou constar expressamente poderes na procuração outorgada. Atente-se esta z. serventia à observância das normas previstas no Manual de Procedimentos pertinentes ao caso. Intimem-se. Cumpram-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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