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5637764-64.2025.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal Fórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo nº: 5637764-64.2025.8.09.0168 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática, por Luiz Carlos da Silva Oliveira, Itallo Viana da Silva e Israel Francisco da Silva, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990, tendo como vítima Ygor de Freitas Bernardino. O Ministério Público, em manifestação do evento 160, requereu as seguintes providências: a) a intimação e requisição da testemunha Pedro Henrique Brito Evangelista, custodiada no Presídio Regional II de Águas Lindas, para a audiência de instrução já designada; b) a juntada de cópia integral, incluindo mídias, dos autos nº 5648746-40.2025.8.09.0168, em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude desta comarca; e c) a requisição de diligência à Autoridade Policial para exibição das filmagens constantes dos autos aos réus e às testemunhas, com vistas à identificação formal das pessoas nelas retratadas. É o relatório. Decido. 1. Da intimação da testemunha custodiada No caso, tendo o Ministério Público apurado, mediante diligência própria, que a testemunha Pedro Henrique Brito Evangelista está custodiada no Presídio Regional II de Águas Lindas – superando a incerteza anterior quanto ao seu paradeiro –, cabe determinar sua intimação e requisição naquele estabelecimento, viabilizando sua participação por videoconferência na audiência de instrução já designada. 2. Do pedido de compartilhamento de provas produzidas perante a Vara da Infância e Juventude Diante da relação direta entre os fatos investigados nestes autos e aqueles em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude, mostra-se necessário o compartilhamento das provas produzidas naqueles autos para a instrução da presente ação penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização da prova emprestada é admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas ." (REsp 1.898.968/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021) (...). (STJ - AgRg no HC: 684272 PR 2021/0245015-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Assim, defiro o compartilhamento das provas constantes dos autos nº 5648746-40.2025.8.09.0168, mediante disponibilização de chave de acesso àquele processo ao Ministério Público e a este Juízo, para fins de instrução da presente ação penal. 3. Da diligência de identificação por meio das filmagens Constam dos autos elementos indicativos de que câmeras de monitoramento da região registraram a dinâmica dos fatos. Nesse contexto, o Ministério Público requereu a requisição de diligência à Autoridade Policial para que promova a exibição das filmagens já constantes dos autos aos réus e às testemunhas, com o objetivo de obter a identificação formal das pessoas nelas retratadas, devendo a autoridade policial, ao final, remeter a este Juízo relatório circunstanciado do ato. A diligência mostra-se pertinente à instrução processual, considerando a relevância das imagens para a elucidação da autoria dos fatos. Tal diligência, contudo, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a intimação da testemunha Pedro Henrique Brito Evangelista no Presídio Regional II de Águas Lindas, para participação por videoconferência na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2026, às 15h, através do link https://tjgo.zoom.us/j/7979211939, devendo constar da comunicação o telefone do cartório para eventual contato prévio; 2. DEFIRO o compartilhamento das provas constantes dos autos nº 5648746-40.2025.8.09.0168 e determino a disponibilização de chave de acesso àquele processo ao Ministério Público e a este Juízo, para fins de instrução da presente ação penal; 3. DEFIRO a requisição de diligência policial de identificação, observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito

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