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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5637696-66.2026.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração aforado nos termos do art. 382 c/c 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinado a combater obscuridade, contradição e/ou omissão que maculam o pronunciamento do magistrado, o qual deverá ser manejado pelas partes no prazo de 02 (dois) dias após a ciência da decisão ou da sentença que se pretende combater, nos moldes em que preceituado pelo artigo 382 do Código Penal. Sob essa perspectiva, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. Constato a tempestividade do recurso. Portanto, dele CONHEÇO. Na hipótese em exame, observo que o inconformismo da parte embargante com a decisão não se qualifica como omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material capaz de gerar confusão na conclusão alcançada, sendo que o manejo destes aclaratórios prende-se unicamente à pretensão da parte embargante em ver um novo posicionamento, segundo os seus entendimentos. Logo, permaneço convicto de que se mostra incorreto o posicionamento do embargante. Vale a pena relembrar que as medidas protetivas de urgência foram instituídas pela Lei 11.340/2006, visando garantir a segurança e a integridade física e psicológica da vítima de atos de violência baseada no gênero, como também preservar a sua tranquilidade. A defesa aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de revogação do afastamento do lar. A decisão embargada, no entanto, indeferiu o "pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela defesa, mantendo-as na íntegra". Embora não tenha dedicado um tópico exclusivo ao pedido subsidiário, a expressão "mantendo-as na íntegra" é conclusiva e logicamente rejeita qualquer pleito de modificação ou revogação parcial. A medida foi imposta após uma grave ameaça com uso de arma branca (facão) no ambiente residencial. A finalidade do afastamento é quebrar o ciclo de violência no espaço físico de convivência, local de maior vulnerabilidade para a vítima. As ameaças posteriores, ainda que por meio digital, demonstram a persistência da hostilidade e do risco, não a sua cessação. Permitir o retorno do agressor ao lar significaria restabelecer o cenário de risco físico original. A condição de idoso do agressor não o autoriza a praticar violência, e a vítima também é pessoa idosa, merecedora de proteção especial. Incabível, pois, a utilização desses embargos declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 382 do CPP, não há como prover o recurso, ainda que para efeito de pré-questionamento. Nesse sentido: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. I - Consoante o disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade, tão somente, expungir do acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou ainda suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal; e, não se prestam à rediscussão da matéria exaurida, com visos a obter a alteração substancial do que restou soberanamente decidido. II - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. O juiz não é obrigado a manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um, a todos os argumentos articulados, quando já houver explanado motivo suficiente a fundamentar o decisum. III - RECONHECIDO O ERRO MATERIAL. Quando for constatada a ocorrência de erro material no julgado, não se imprime efeito modificado ao mérito recursal mas sim e tão somente, retifica-se o trecho equivocado, passando este a ser parte integrante do acórdão. EMBARGOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESACOLHIDO E ACOLHER O SEGUNDO. (TJGO, Apelação Criminal n.º 253438- 95.2017.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2.ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2019, DJe 2844 de 04/10/2019). Ante o exposto, considerando que a parte embargante pretende rediscutir questão que ficou claramente decidida, em busca de modificá-la, em sua essência ou substância, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. Por outro lado, em seu mérito, rejeito-os pelos fundamentos acima expostos. Após o transcurso de 05 dias da intimação, preclusa a decisão, determino que o feito seja arquivado. Fica registrado que a eficácia das medidas permanecem mantidas, mas poderão sofrer alteração a qualquer tempo, desde que haja pedido pelo representado ou pela vítima, após o devido contraditório, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.249. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5637696-66.2026.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração aforado nos termos do art. 382 c/c 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinado a combater obscuridade, contradição e/ou omissão que maculam o pronunciamento do magistrado, o qual deverá ser manejado pelas partes no prazo de 02 (dois) dias após a ciência da decisão ou da sentença que se pretende combater, nos moldes em que preceituado pelo artigo 382 do Código Penal. Sob essa perspectiva, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. Constato a tempestividade do recurso. Portanto, dele CONHEÇO. Na hipótese em exame, observo que o inconformismo da parte embargante com a decisão não se qualifica como omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material capaz de gerar confusão na conclusão alcançada, sendo que o manejo destes aclaratórios prende-se unicamente à pretensão da parte embargante em ver um novo posicionamento, segundo os seus entendimentos. Logo, permaneço convicto de que se mostra incorreto o posicionamento do embargante. Vale a pena relembrar que as medidas protetivas de urgência foram instituídas pela Lei 11.340/2006, visando garantir a segurança e a integridade física e psicológica da vítima de atos de violência baseada no gênero, como também preservar a sua tranquilidade. A defesa aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de revogação do afastamento do lar. A decisão embargada, no entanto, indeferiu o "pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela defesa, mantendo-as na íntegra". Embora não tenha dedicado um tópico exclusivo ao pedido subsidiário, a expressão "mantendo-as na íntegra" é conclusiva e logicamente rejeita qualquer pleito de modificação ou revogação parcial. A medida foi imposta após uma grave ameaça com uso de arma branca (facão) no ambiente residencial. A finalidade do afastamento é quebrar o ciclo de violência no espaço físico de convivência, local de maior vulnerabilidade para a vítima. As ameaças posteriores, ainda que por meio digital, demonstram a persistência da hostilidade e do risco, não a sua cessação. Permitir o retorno do agressor ao lar significaria restabelecer o cenário de risco físico original. A condição de idoso do agressor não o autoriza a praticar violência, e a vítima também é pessoa idosa, merecedora de proteção especial. Incabível, pois, a utilização desses embargos declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 382 do CPP, não há como prover o recurso, ainda que para efeito de pré-questionamento. Nesse sentido: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. I - Consoante o disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade, tão somente, expungir do acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou ainda suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal; e, não se prestam à rediscussão da matéria exaurida, com visos a obter a alteração substancial do que restou soberanamente decidido. II - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. O juiz não é obrigado a manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um, a todos os argumentos articulados, quando já houver explanado motivo suficiente a fundamentar o decisum. III - RECONHECIDO O ERRO MATERIAL. Quando for constatada a ocorrência de erro material no julgado, não se imprime efeito modificado ao mérito recursal mas sim e tão somente, retifica-se o trecho equivocado, passando este a ser parte integrante do acórdão. EMBARGOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESACOLHIDO E ACOLHER O SEGUNDO. (TJGO, Apelação Criminal n.º 253438- 95.2017.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2.ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2019, DJe 2844 de 04/10/2019). Ante o exposto, considerando que a parte embargante pretende rediscutir questão que ficou claramente decidida, em busca de modificá-la, em sua essência ou substância, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. Por outro lado, em seu mérito, rejeito-os pelos fundamentos acima expostos. Após o transcurso de 05 dias da intimação, preclusa a decisão, determino que o feito seja arquivado. Fica registrado que a eficácia das medidas permanecem mantidas, mas poderão sofrer alteração a qualquer tempo, desde que haja pedido pelo representado ou pela vítima, após o devido contraditório, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.249. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA
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