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5637608-28.2024.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Acusado: APARECIDA URBAN SORRENTINO Autos nº: 5637608-28.2024.8.09.0163 SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais atribuídas a APARECIDA URBAN SORRENTINO, em desfavor de JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, inicialmente capituladas no art. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003. Segundo se extrai dos autos, os fatos decorrem de desavenças surgidas após o encerramento do vínculo conjugal e societário mantido entre as partes, que administravam a instituição de ensino denominada “Escola Primeiros Passos”. A vítima relatou que, após a separação de fato, ocorrida em 2014, a investigada teria passado a disseminar comentários desabonadores a seu respeito perante funcionários, pais de alunos e terceiros, afirmando, dentre outras coisas, que ele seria mau administrador, que levaria a instituição de ensino à falência, que assediava funcionárias e que teria sido expulso da corporação policial. Afirmou, ainda, a ocorrência de apropriação indevida de valores pertencentes à pessoa jurídica e atribuiu à investigada a prática de denunciação caluniosa. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Contudo, no evento 16, foi declinada a competência, com posterior redistribuição a este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público ponderou que parte dos acontecimentos narrados aparentemente já havia sido objeto do Inquérito Policial n. 5385574-34.2022.8.09.0162, arquivado em março de 2023, e, diante da complexidade dos fatos, requereu a instauração de Inquérito Policial, com a realização de diligências destinadas, especialmente, a individualizar eventuais fatos não abrangidos pela investigação anterior, esclarecer a existência de condutas posteriores ao referido arquivamento, colher a versão da investigada e reunir outros elementos úteis à formação da opinio delicti. A requisição ministerial foi encaminhada à autoridade policial, que procedeu às diligências reputadas pertinentes. No curso da investigação, foram novamente colhidas declarações da vítima e realizado o interrogatório da investigada, que negou as imputações. Também foram ouvidas testemunhas, cujas declarações se mostraram divergentes quanto à efetiva ocorrência e ao contexto das falas atribuídas a Aparecida. Foram, ainda, acostados documentos relacionados aos diversos litígios mantidos entre as partes, dentre os quais sentença proferida na Ação de Exigir Contas n. 0709502-49.2020.8.07.0001, na qual foram rejeitadas as contas prestadas por José Carlos e determinada a restituição de valores à investigada; sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais n. 0707848-10.2023.8.07.0005, que julgou improcedente pretensão fundada nos mesmos acontecimentos; além da promoção de arquivamento do Inquérito Policial n. 5385574-34.2022.8.09.0162. Concluídas as diligências, a autoridade policial elaborou relatório final sugerindo o arquivamento do feito, ao fundamento, em síntese, da ocorrência da decadência quanto aos crimes contra a honra e da ausência de elementos suficientes à caracterização das demais infrações penais investigadas. Com vista dos autos, no evento 83, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, consignando, ainda, não vislumbrar outras diligências úteis capazes de alterar o panorama probatório. É o necessário. Decido. O inquérito policial tem por finalidade a colheita de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria de eventual infração penal, de modo a fornecer ao titular da ação penal substrato mínimo para a formação de sua opinio delicti. A instauração da ação penal, por sua vez, pressupõe a existência de justa causa, traduzida em suporte probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade à imputação, não se mostrando legítimo submeter alguém aos ônus inerentes à persecução criminal quando os elementos coligidos na fase investigativa não fornecem base mínima para tanto. No caso, após a realização das diligências requisitadas pelo Ministério Público, não foram reunidos elementos suficientes para o oferecimento de denúncia. Com efeito, embora existam declarações que conferem algum suporte à narrativa apresentada pela vítima, especialmente quanto à existência de comentários desabonadores atribuídos à investigada, o conjunto informativo revelou-se divergente, havendo testemunhas que relataram ter tomado conhecimento de determinados comentários e outras que negaram a prática das condutas imputadas a Aparecida, apresentando, inclusive, versão diversa acerca das circunstâncias que teriam ocasionado a evasão de alunos e o encerramento das atividades da instituição de ensino. A controvérsia também se encontra inserida em contexto de prolongado e acentuado litígio conjugal, societário e patrimonial entre as partes, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual responsabilidade criminal, recomenda especial cautela na análise dos elementos informativos colhidos. No tocante aos crimes contra a honra, verifica-se, ainda, óbice decorrente da decadência. Isso porque os fatos narrados remontam, em sua maior parte, ao período de funcionamento da instituição de ensino, tendo a própria vítima informado que tomou conhecimento das supostas difamações em maio de 2023. Tratando-se, em regra, de delitos sujeitos à ação penal privada, o transcurso do prazo legal sem o exercício tempestivo do direito de queixa conduz à decadência e, consequentemente, à extinção da punibilidade. De igual modo, não se extrai do conjunto investigativo suporte mínimo para o prosseguimento da persecução quanto aos delitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa. Com efeito, os elementos coligidos indicam que as desavenças entre as partes tiveram origem no rompimento da relação conjugal e societária e nas controvérsias relacionadas à administração e ao patrimônio da instituição de ensino. Não se evidenciou, com a segurança mínima necessária, que as condutas atribuídas à investigada tenham sido praticadas em razão da condição etária da vítima ou que apresentem os elementos específicos indispensáveis à subsunção aos tipos penais investigados. Também não se formou lastro probatório mínimo quanto ao delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. A configuração do referido crime não decorre do simples fato de determinada notícia-crime, procedimento investigatório ou medida judicial instaurada a partir de imputação formulada pela investigada ter sido posteriormente arquivada ou julgada improcedente. Faz-se necessária a demonstração de que o agente deu causa à instauração do procedimento imputando infração penal a pessoa que sabia inocente. No caso concreto, os elementos reunidos não permitem inferir, com o grau mínimo de segurança exigido para a deflagração da ação penal, a presença desse elemento subjetivo, sendo insuficiente, para tanto, o mero desfecho favorável à vítima em procedimento instaurado a partir de notícia formulada pela investigada. Ademais, as provas documentais incorporadas ao procedimento demonstram a existência de decisões judiciais relacionadas às controvérsias patrimoniais e pessoais mantidas entre os envolvidos, circunstâncias que, conjugadas com a divergência dos relatos testemunhais, reforçam a inexistência de suporte probatório seguro para a instauração da ação penal. Importa ressaltar que a investigação não foi encerrada prematuramente. Ao contrário, diante das dúvidas inicialmente existentes, o Ministério Público requereu a instauração de Inquérito Policial e indicou diligências destinadas justamente ao esclarecimento dos fatos e à individualização de eventuais condutas ainda não investigadas. Realizadas as providências, contudo, não foram obtidos novos elementos capazes de conferir justa causa à persecução penal, tampouco foram identificadas outras diligências úteis aptas a modificar o quadro probatório existente. Desse modo, inexistindo suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à tipicidade das condutas remanescentes, bem como elementos suficientes para sustentar eventual imputação penal, mostra-se inviável a deflagração da ação penal, razão pela qual a promoção ministerial deve ser acolhida. Ante o exposto, verificada no caso em comento a ausência de elementos probatórios necessários para propositura da ação penal, acolho a manifestação ministerial, e com fundamento no artigo 395, III, c/c 397, III, ambos do Código de Processo Penal DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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