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5637537-18.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Ementa

    EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal. O embargante aponta erro de premissa fática, contradição e omissões e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ou contradição ao considerar o recolhimento do preparo recursal entre os elementos utilizados para aferir a capacidade financeira; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de liquidez do patrimônio e ao comprometimento da renda da atividade rural; (iii) saber se a inexatidão relativa à referência à declaração de hipossuficiência autoriza a alteração do resultado do julgamento; e (iv) saber se a matéria suscitada nos embargos deve ser considerada prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para novo exame do mérito da controvérsia. Não há erro de premissa fática ou contradição quanto ao recolhimento do preparo recursal, pois o acórdão delimitou a controvérsia à capacidade de suportar especificamente esse encargo e considerou o pagamento apenas como elemento adicional do conjunto probatório, que revelou patrimônio incompatível com a alegada incapacidade para seu recolhimento. Não há omissão quanto à alegada iliquidez do patrimônio, à existência de garantias reais e às dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural, pois essas circunstâncias foram apreciadas e consideradas insuficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos, dados e documentos apresentados não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A referência à existência de declaração de hipossuficiência constitui inexatidão sem aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a conclusão decorreu da análise concreta dos documentos apresentados para comprovação da insuficiência de recursos, e não da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício próprio dos embargos de declaração conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pela parte, e os elementos suscitados nos embargos submetem-se ao regime do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não configura erro de premissa fática, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 2. A inexatidão que não integra a razão determinante do julgamento e não interfere em seu resultado não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dados ou dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes. 4. A matéria suscitada em embargos de declaração submete-se ao regime de prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, Súmula 98; TJGO, Apelação Cível, j. 02.10.2023, DJe 02.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668701-98.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE/AGRAVANTE : JOE JOSE DE SIQUEIRA EMBARGADO/AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão unipessoal proferida na movimentação 11, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joe José de Siqueira em desfavor do Banco do Brasil S/A. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 22): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, diante dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, incumbindo ao requerente comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Em observância ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, foi oportunizada à parte a complementação da prova da alegada hipossuficiência, sem que os documentos apresentados demonstrassem impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Os elementos constantes dos autos revelam patrimônio expressivo, composto por imóveis rurais, imóveis urbanos, maquinários agrícolas, veículos, rebanho bovino e aplicações financeiras, circunstâncias incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira para suportar o preparo recursal. As alegações de iliquidez patrimonial, existência de garantias reais e dificuldades decorrentes da crise do setor agropecuário não afastam a conclusão de que não restou comprovada a impossibilidade de recolhimento do preparo, especialmente porque a controvérsia restringe-se às custas recursais e o próprio recorrente efetuou seu pagamento. A mera reiteração dos argumentos anteriormente examinados, desacompanhada de elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (...) Inconformado, Joe José de Siqueira opôs embargos de declaração (mov. 26), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sustentando a existência de erro de premissa fática, contradição e omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, não constitui elemento apto a demonstrar capacidade financeira para suportar as custas iniciais da ação originária, no montante de R$ 132.910,12, por se tratarem de valores substancialmente distintos. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de considerar que os bens constantes de sua declaração de imposto de renda são, em sua maioria, ativos imobilizados vinculados à atividade rural e onerados por garantias, circunstância que não se confundiria com disponibilidade financeira imediata. Afirma, ademais, que o pedido de gratuidade não se fundamentou em declaração genérica de hipossuficiência, mas na alegada insuficiência concreta de liquidez, apontando que 95,67% da receita bruta da atividade rural estaria comprometida com custos operacionais e despesas obrigatórias, além da existência de reduzidos saldos bancários. Defende, assim, que tais circunstâncias deveriam ter sido expressamente apreciadas pelo Colegiado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo interno e deferida a gratuidade da justiça, inclusive na ação originária, ou, subsidiariamente, autorizado o recolhimento das despesas processuais ao final da demanda. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 98, 99, § 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, dele conheço. 2. DO MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, contradição ou omissão ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, notadamente por considerar o patrimônio declarado pelo embargante e o efetivo recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 649,50. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a atuação do julgador no âmbito estreito dos embargos de declaração visa tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício, ou, ainda, corrigir erro material. Ressalte-se que o mérito recursal decidido na decisão colegiada embargada somente pode ser alterado mediante o manejo do recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza infringente, salvo exceções restritas previstas na legislação processual. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática e contradição ao utilizar o recolhimento do preparo recursal, no importe de R$ 649,50, como demonstração de capacidade econômica para suportar as custas iniciais da ação originária, no valor de R$ 132.910,12. A insurgência, contudo, parte de compreensão que não corresponde aos fundamentos efetivamente adotados no acórdão. Com efeito, o julgado embargado consignou expressamente que a controvérsia submetida à apreciação no agravo interno estava restrita à capacidade do recorrente para suportar o preparo recursal, e não ao recolhimento das custas iniciais da ação originária. Precisamente por essa razão, registrou-se que a discussão relativa ao montante de R$ 132.910,12 era estranha ao objeto da decisão então impugnada. O recolhimento do preparo de R$ 649,50 tampouco foi considerado, isoladamente, prova absoluta da capacidade econômica do embargante. O acórdão assentou que essa circunstância reforçava a conclusão extraída do conjunto probatório, especialmente da documentação apresentada após a prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Nesse particular, ficou expressamente consignado que os documentos apresentados revelavam patrimônio declarado no montante aproximado de R$ 2.465.075,12, composto por fazendas, imóveis, maquinários agrícolas, veículos, expressivo rebanho bovino e aplicações financeiras, elementos que, na análise realizada pelo Colegiado, não demonstravam incapacidade para suportar especificamente o preparo recursal. Não há, portanto, contradição interna no julgado nem erro de premissa fática a ser corrigido. O que existe é discordância do embargante quanto à valoração conferida aos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre patrimônio imobilizado e liquidez financeira imediata. O acórdão enfrentou expressamente essa argumentação ao consignar que as alegações de que o patrimônio seria ilíquido, estaria gravado por garantias reais e de que o recorrente enfrentaria dificuldades financeiras decorrentes da crise no setor agropecuário não eram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, diante do objeto específico da controvérsia e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, o fato de o julgamento não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante acerca da repercussão da iliquidez dos bens sobre sua capacidade financeira não caracteriza omissão. A questão foi apreciada e solucionada em sentido contrário à pretensão recursal. Também não se identifica omissão quanto ao alegado comprometimento da renda proveniente da atividade rural. O acórdão foi expresso ao concluir que, após oportunizada a complementação da prova da alegada insuficiência financeira, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a documentação apresentada não se mostrou apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dados ou documentos invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, sendo necessário apenas enfrentar as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Assiste razão ao embargante apenas ao apontar inexatidão na referência, constante do acórdão, à existência de “declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural”, uma vez que sustenta não ter apresentado declaração autônoma dessa natureza. Tal circunstância, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a conclusão pelo indeferimento do benefício não decorreu da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, mas da análise concreta dos documentos apresentados pelo próprio recorrente após sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos. Desse modo, cabe apenas esclarecer que a referência à declaração de hipossuficiência foi feita no contexto da exposição da disciplina jurídica geral da gratuidade da justiça, não constituindo premissa determinante para o desfecho do recurso. A ratio decidendi permaneceu assentada na ausência de comprovação concreta da impossibilidade de suportar o preparo recursal. Percebe-se, assim, que, sob a alegação de erro de premissa, contradição e omissão, o embargante pretende, em verdade, renovar a discussão acerca da suficiência da prova produzida para a concessão da gratuidade da justiça e obter a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado. Os embargos de declaração, entretanto, não constituem instrumento adequado para provocar novo exame do mérito da controvérsia quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, estes somente são admitidos excepcionalmente quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso. 3. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante pretende o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 98, 99, § 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, cumpre salientar que o Código de Processo Civil adotou o denominado prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025. De igual modo, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (…). 3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2251221 RJ 2022/0364768-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No mesmo sentido, precedente deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. (…). 4. Para fins de prequestionamento, desnecessário esmiuçar os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 5. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081482-25.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Ressalte-se, ainda, que, embora caiba ao julgador analisar as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não há obrigação de se manifestar individualmente sobre cada dispositivo invocado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. Considera-se, portanto, prequestionada a matéria suscitada no recurso, nos termos da legislação processual aplicável. Desse modo, como os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados e devidamente enfrentados pelo órgão julgador, e a insurgência revela mero inconformismo do embargante com a solução adotada pelo Colegiado, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por não se verificar a existência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantido incólume o acórdão embargado. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668701-98.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE/AGRAVANTE : JOE JOSE DE SIQUEIRA EMBARGADO/AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal. O embargante aponta erro de premissa fática, contradição e omissões e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ou contradição ao considerar o recolhimento do preparo recursal entre os elementos utilizados para aferir a capacidade financeira; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de liquidez do patrimônio e ao comprometimento da renda da atividade rural; (iii) saber se a inexatidão relativa à referência à declaração de hipossuficiência autoriza a alteração do resultado do julgamento; e (iv) saber se a matéria suscitada nos embargos deve ser considerada prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para novo exame do mérito da controvérsia. Não há erro de premissa fática ou contradição quanto ao recolhimento do preparo recursal, pois o acórdão delimitou a controvérsia à capacidade de suportar especificamente esse encargo e considerou o pagamento apenas como elemento adicional do conjunto probatório, que revelou patrimônio incompatível com a alegada incapacidade para seu recolhimento. Não há omissão quanto à alegada iliquidez do patrimônio, à existência de garantias reais e às dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural, pois essas circunstâncias foram apreciadas e consideradas insuficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos, dados e documentos apresentados não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A referência à existência de declaração de hipossuficiência constitui inexatidão sem aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a conclusão decorreu da análise concreta dos documentos apresentados para comprovação da insuficiência de recursos, e não da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício próprio dos embargos de declaração conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pela parte, e os elementos suscitados nos embargos submetem-se ao regime do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não configura erro de premissa fática, contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 2. A inexatidão que não integra a razão determinante do julgamento e não interfere em seu resultado não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dados ou dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes. 4. A matéria suscitada em embargos de declaração submete-se ao regime de prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, Súmula 98; TJGO, Apelação Cível, j. 02.10.2023, DJe 02.10.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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