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5637363-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5637363-91.2026.8.09.0051 Promovente: Wilma Rizzo De Castro Nascimento Promovido: Joao Jose Felipe SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Wilma Rizzo de Castro Nascimento em face de João José Felipe e de Geovane José Felipe, todos devidamente qualificados. Alega a Promovente que em 27 de maio de 2026, por volta das 13h37min, na Rua Jaraguá, Setor Campinas, em Goiânia, seu veículo Audi A3 foi envolvido em acidente de trânsito. Afirma que o acidente foi causado pelo promovido João José Felipe, condutor da caminhonete Toyota Hilux, de propriedade do promovido Geovane José Felipe. Aduz que o condutor da Hilux avançou a via transversal sem dar a devida preferência, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão que projetou o veículo da Promovente contra um muro e provocou significativas avarias em sua parte dianteira. Relata, ainda, que o condutor de seu veículo, Vinicius Messias Rizzo Nascimento da Silva, sofreu possível entorse e luxação no membro inferior direito. Decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Consta nos autos que a audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, os Promovidos foram intimados para “apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” (mov. 12/13), todavia não o fizeram, bem como não justificaram sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado. Cabível a orientação do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei. No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais em Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Quanto aos efeitos de revelia aplicados ao réu, encontram-se em consonância com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, acertada a sentença nessa parte. Pois bem, embora presente na audiência, caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá, se convencido, reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 7. É cabível o dano material à parte recorrida, visto que não restou demonstrado o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo recorrente, não há falar em bis in idem. Obtempera-se que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado à oferta, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse caso, por liberalidade daquele, aplicar-se-á o inciso III, artigo 35 do Códex. Assim, entendo por manter o dano material. 8. Por fim, o dano moral indenizável não tem caráter pedagógico como busca a parte autora, mas decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidencie violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, não houve quaisquer indicativos de ferimento a elementos da personalidade da recorrida. Afastada a condenação por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Reforma-se a sentença vergastada para retirar a condenação em danos morais. Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5021594-97.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 22/09/2023) – destaquei. Diante disso, decreto a revelia do Promovidos, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Além da postura renitente dos Promovidos, que não apresentaram contestação no prazo legal, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo a presença de qualquer elemento robusto que indique o contrário, demonstrando a Promovente a validade do direito invocado, vez que os documentos acostados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito, bem como a responsabilidade do primeiro Promovido pela colisão, ao avançar a via transversal sem observar a sinalização de parada obrigatória e sem conceder a devida preferência. A dinâmica do acidente, aliada aos orçamentos apresentados, demonstra, ainda, a existência de danos materiais no veículo Audi A3 da Promovente, cujo menor orçamento para reparo corresponde a R$ 24.460,00. Por outro lado, os Promovidos nada manifestaram, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade pelo evento danoso ou de impugnar os documentos que demonstram as avarias suportadas pelo veículo da Promovente. Assim, ausente prova em sentido contrário, tenho por configurados os danos materiais decorrentes do acidente, impondo-se a responsabilização dos Promovidos pelo respectivo ressarcimento. No que se refere aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. A Promovente fundamenta a pretensão indenizatória nos transtornos decorrentes do acidente, tais como os danos causados ao seu veículo, a necessidade de providenciar orçamentos, lidar com a burocracia e a preocupação com a integridade física do condutor. Todavia, tais circunstâncias, embora possam ter ocasionado aborrecimentos e inconvenientes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade da Promovente, sobretudo porque não se verifica, no caso concreto, circunstância excepcional capaz de ultrapassar os dissabores próprios de um acidente de trânsito com danos exclusivamente materiais. Quanto à lesão física mencionada na inicial, cumpre observar que eventual dano à integridade física foi suportado pelo condutor do veículo, Vinicius Messias Rizzo Nascimento da Silva, que não integra o polo ativo da demanda. Trata-se de direito de natureza personalíssima, de modo que eventual pretensão indenizatória decorrente de lesão corporal pertence ao próprio titular do direito violado, não podendo ser postulada pela Promovente em nome próprio. Assim, inexistindo demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar efetiva ofensa à esfera extrapatrimonial da Promovente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os Promovidos a pagarem, solidariamente, à Promovente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 24.460,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, ambos do desembolso; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3

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