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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo empresarial. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros remuneratórios, postulando a revisão dos encargos contratuais; o recurso também discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a capitalização diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (v) a possibilidade de análise da capitalização diária suscitada após a formação da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para demonstrar o inconformismo e a pretensão de reforma;
4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento e a perícia contábil se mostra desnecessária à solução da controvérsia;
5. A pessoa jurídica que contrata empréstimo para atividade empresarial pode ser abrangida excepcionalmente pelo Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica;
6. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza;
7. As taxas contratadas de 10% ao mês nos contratos n.º 706962852 e 819391082 e de 21,50% ao mês no contrato n.º 900346486 mostram-se significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade de capital de giro para pessoa jurídica, caracterizando abusividade;
8. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integrou a causa de pedir ou o pedido formulado na inicial e foi suscitada somente após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC;
9. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, vigentes na data de cada contratação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios dos contratos às respectivas taxas médias de mercado do BACEN para as modalidades de Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados e Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - juros prefixados, vigente à época de cada contratação.
Tese(s) de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica na contratação de serviço bancário; 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza, admitindo-se a revisão quando constatada discrepância significativa; 3. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integra a causa de pedir ou o pedido inicial e é suscitada após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1010, 329, 370, parágrafo único, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AREsp n.º 3.111.258/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5.403.406-49.2023.8.09.0064, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, pub. 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5.677.249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 25/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N. 5637311-70.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME.
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo empresarial. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros remuneratórios, postulando a revisão dos encargos contratuais; o recurso também discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a capitalização diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (v) a possibilidade de análise da capitalização diária suscitada após a formação da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para demonstrar o inconformismo e a pretensão de reforma;
4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento e a perícia contábil se mostra desnecessária à solução da controvérsia;
5. A pessoa jurídica que contrata empréstimo para atividade empresarial pode ser abrangida excepcionalmente pelo Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica;
6. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza;
7. As taxas contratadas de 10% ao mês nos contratos n.º 706962852 e 819391082 e de 21,50% ao mês no contrato n.º 900346486 mostram-se significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade de capital de giro para pessoa jurídica, caracterizando abusividade;
8. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integrou a causa de pedir ou o pedido formulado na inicial e foi suscitada somente após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC;
9. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, vigentes na data de cada contratação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios dos contratos às respectivas taxas médias de mercado do BACEN para as modalidades de Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados e Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - juros prefixados, vigente à época de cada contratação.
Tese(s) de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica na contratação de serviço bancário; 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza, admitindo-se a revisão quando constatada discrepância significativa; 3. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integra a causa de pedir ou o pedido inicial e é suscitada após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1010, 329, 370, parágrafo único, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AREsp n.º 3.111.258/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5.403.406-49.2023.8.09.0064, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, pub. 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5.677.249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 25/06/2024.
APELAÇÃO CÍVEL N. 5637311-70.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME.
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5637311-70.2025.8.09.0006, da comarca de Anápolis, em que figuram como apelante, ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME., e apelado, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL N. 5637311-70.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME.
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora apelado.
Na inicial, narra a parte autora que se trata de pequena oficina auto elétrica e celebrou 3 (três) empréstimos no site do Mercado Pago (contratos n.º 706962852, 819391082 e 900346486), no valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Afirma que realizou pagamentos parciais, totalizando R$ 6.297,20 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) e, sobre o saldo devedor, incidiu 97,38% de juros em atraso de 74 dias.
Afirma que a taxa de juros aplicada (97%) é manifestamente abusiva, postulando a revisão contratual para redução à taxa média de mercado do BACEN.
Em sua contestação (mov. 29), afirma que as cláusulas e encargos pactuados seguem as diretrizes dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, além de ser o contrato firmado típico de relação empresarial, pautado pela boa-fé objetiva e pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). Pugna pela improcedência do pedido.
Na sentença recorrida (mov. 55), o magistrado de origem julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema.
Como visto, alega o apelante a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a abusividade da taxa de juros aplicada.
Da dialeticidade recursal.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida em contrarrazões do recurso apelatório.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Portanto, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial, da contestação, ou qualquer outra peça de defesa, em atenção ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a razão de decidir da sentença sustenta-se na pretensão de revisão de cláusulas contratuais, em especial, incidência de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Da leitura da peça recursal, observa-se que a apelante impugna os fundamentos da sentença, defende a incidência do CDC, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização diária, pedido incluso na causa de pedir narrada na inicial. Argumenta ainda pela necessidade de exibição da memória evolutiva da dívida.
Desse modo, vislumbro que as razões recursais, ainda que sucintas, são suficientes para demonstrar o inconformismo e os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão, no limite do seu interesse processual (agir), não havendo que se falar em não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
Do cerceamento de defesa.
Quanto à tese preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Aduz a apelante que, na fase probatória, postulou pela produção de prova pericial contábil (mov. 52), para apuração da evolução real do saldo devedor, incidência efetiva da taxa de juros remuneratórios, encargos aplicados após o vencimento, existência ou não de capitalização diária, dentre outras questões de área técnica.
No entanto, a magistrada proferiu sentença em julgamento antecipado da lide e, ao final, julgou improcedente o pleito revisional.
Sabido que o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção.
Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.
De fato, a prova pericial contábil, no caso concreto, torna-se inútil quando a abusividade alegada é facilmente demonstrada pelo teor das cláusulas contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento quando os autos estão adequadamente instruídos, permitindo o indeferimento de provas desnecessárias.
Nesse sentido, pertinente é o julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
A jurisprudência reafirma a prerrogativa do magistrado na condução do processo, sendo o indeferimento de diligências inúteis um dever legal imposto ao julgador pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia do apelante convalida integralmente o julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema, colaciono precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
Desse modo, partindo-se da premissa que a abusividade dos encargos moratórios é aferível a partir das próprias cláusulas contratuais, dispensável a realização da perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
DO MÉRITO.
Constata-se que o magistrado singular entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, “porque, o serviço adquirido pela empresa autora, o empréstimo bancário, foi destinado para o fomento da sua atividade empresarial e, não como destinatário final.”.
Segundo o entendimento do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 21/3/2023).
Preceitua a teoria finalista mitigada que, nos casos em que ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, é autorizado, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Na hipótese, entendo que a empresa autora apresenta hipossuficiência técnica e econômica devidamente comprovada. Isso porque se trata de empresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 01-doc.06), sendo-lhe, inclusive, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22).
Portanto, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, de forma excepcional, aplica-se à situação em exame as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297/STJ. 3. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta. Tendo o Tribunal estadual afirmado a hipossuficiência técnica e econômica da parte, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre CDC e inversão do ônus da prova diante de vulnerabilidade, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.111.258/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 2. Segundo o entendimento do STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)?. 3. (...). Apelação cível provida. Recurso adesivo desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5295255-45.2019.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024)
No mérito, alega o autor que da dívida inicial de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), foi abatido o montante de R$ 9.399,03 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), restando ainda em aberto a quantia de R$ 16.895,59 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que a diferença de R$ 8.781,99 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) corresponde a taxa de 97,38% de juros remuneratórios sobre o principal, no período de 74 dias.
Em relação aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento no sentido de que a limitação dos juros em avenças celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, tem por requisito a demonstração de que a taxa cobrada é abusiva quando comparada com a média referente à operação financeira para o período.
Tal opinião foi albergada no Recurso Especial n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o qual, utilizando-se da prerrogativa estabelecida pela denominada Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/2008), que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo artigo 1.036 do Novel Código de Ritos, sedimentou o entendimento abaixo descrito, o mais adequado para a melhor solução ao tema da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, a qual preleciona que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Com efeito, não há parâmetro legal ou jurisprudencial que possa justificar a limitação dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano na relação negocial efetivada entre o consumidor e a instituição financeira.
Friso também que, “O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado.” (TJGO, AC 5168491-07, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/05/2021).
Em igual sentido, este Tribunal de Justiça pontificou ser “5. Legal a taxa de juros remuneratórios contratados, sua modificação é autorizada se representar onerosidade excessiva, caracterizada esta quando os juros pactuados são superiores em quase o dobro da taxa média de mercado.” (TJGO, 6ª CC, AC 5356596-84, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 16/11/2021).
Atento a tais parâmetros, no caso em tela, foram celebradas 3 (três) Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica (ANGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO 02418913104 - CNPJ 21.368.797/0001-54):
CCB – 900346486 – valor de R$ 6.500,00 – Juros 21,50% (a.m) e 258,00% (a.a.)
CCB – 819391082 – valor de R$ 6.000,00 – Juros 10,00% (a.m) e 120,00% (a.a).
CCB – 706962852 – valor de R$ 6.000,00 – Juros 10,00% (a.m) e 120,00% (a.a).
Cumpre esclarecer que o contrato n.º 900346486, datado de 02.01.2025, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com taxa de juros de 21,50% ao mês e 258% ao ano, foi celebrado em única parcela de R$ 6.532,16 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com vencimento em 30.01.2025.
Por sua vez, os contratos 706962852 e 819391082, celebrados em 11.06.2024 e 09.10.2024, previam ambos a mesma taxa de juros de 10% ao mês e 120% ao ano, com prazo de 12 meses e 18 meses, respectivamente.
Embora os contratos acostados na mov. 54 não constem a natureza do referido empréstimo, limitando-se a afirmar que se trata de “operação de empréstimo ao EMITENTE, efetuado pela CREDORA por meio de crédito”, devem ser considerados de natureza de “Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e “Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados”, respectivamente.
Isso porque, na própria inicial (mov.01), a parte autora informa que se trata de microempresa e, por causa de dificuldades financeiras supervenientes, celebrou com a ré diversos contratos de empréstimos, presumindo-se que a finalidade da contratação seria agregar capital para funcionamento da empresa com pagamento em prazo superior. A contratação, portanto, não se enquadraria às hipóteses específicas de taxas pré-fixadas previstas no BACEN, a exemplo de antecipação de cartão de crédito, cheque especial, conta garantida, desconto de cheques ou duplicatas, ou vendor.
Assim, em consulta ao site do BACEN, no dia da contratação (02.01.2025), para o contrato n.º 900346486 (“Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados”), a taxa média de mercado era de 8,57% a.m. e 168,24% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-26&historicotaxajurosdiario_page=1).
Por sua vez, para os contratos 706962852 e 819391082, celebrados em 11.06.2024 e 09.10.2024, as taxas médias de mercado para a contratação em tela (“Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados”) era de 3,14% a.m. e 44,84% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-06-05&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101); 2,82% a.m. e 39,68 a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-03&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101), respectivamente.
Dessa forma, ao contrário do que restou decidido na sentença, tenho que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos são manifestamente abusivas, por terem sido fixadas em montante superior ao dobro da taxa média de mercado, para operações de mesma natureza, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Com efeito, observa-se que os encargos estipulados superam os parâmetros de duas vezes e meia, três vezes e até três vezes e meia a taxa média de mercado, circunstância que evidencia manifesta discrepância em relação às condições ordinariamente praticadas no sistema financeiro e autoriza a revisão das taxas remuneratórias, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sob essa ótica:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ) sendo que, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, dita abusividade somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, situação não verificada no caso. 3. Restando expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado. 4. Ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, torna-se impossível sua cumulação com outros encargos, não havendo o que extirpar, inexistindo, de conseguinte, interesse processual neste aspecto. 5. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 6. Não há falar em ilegalidade ou devolução da cobrança de serviços de terceiro, quando esta sequer foi contratada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5617086-05.2019.8.09.0082, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Publicado em 20/06/2023) (Negritei).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO DA REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas operações de mútuo bancário, para obtenção de capital de giro da empresa, destinado a incrementar a atividade negocial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 3. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar muito superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo Réu. 4. A contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. n.º 1.639.259/SP. 5. A repetição do indébito trata-se de uma consequência lógica das ações revisionais, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa, que deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, nas hipóteses em que contratada a cobrança indevida e não configurada a má-fé da instituição financeira 6. Vencidas ambas as partes litigantes em parte de suas pretensões, há de se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54034064920238090064, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO (TABELA BACEN). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Constatada a existência de inúmeros contratos de empréstimo, sucessivos refinanciamentos, assunção de dívidas e novos empréstimos, com juros remuneratórios pactuados em dessintonia com o mercado financeiro e em aviltante desproporção entre as taxas médias do BACEN, justifica-se a revisão para se restabelecer o equilíbrio contratual. 2. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza, de modo a se considerar abusivos os juros que suplantem pelo menos a uma vez e meia à média de mercado. Verificado que nos contratos em análise as taxas suplantam em pelo menos três vezes a média de mercado, evidencia-se a abusividade praticada pelo banco, que colocou em desvantagem exagerada a consumidora. 3. Uma vez apurado o saldo devedor, havendo quantia paga a maior, deve ser restituída na forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro os posteriores, nos termos do art . 42 do CDC, porquanto comprovada a má-fé na cobrança excessiva de juros remuneratórios, e conforme definido no EAREsp n.º 676608/RS, publicado em DJe 30/03/2021. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Cível: 56772493920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Negritei).
Por oportuno, a discrepância é manifestamente excessiva e ultrapassa qualquer margem de razoabilidade, configurando a desvantagem exagerada ao consumidor prevista no art. 51, IV, do CDC, e justificando a intervenção judicial.
Portanto, deve ser reformada a sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos acima mencionados à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (BACEN) para as modalidades “Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e "Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados", vigentes à época de cada contratação.
Em relação à capitalização diária, a magistrada singular não conheceu do pedido sobre a abusividade da capitalização diária, por não ter sido formulada na inicial, mas somente na petição de mov. 52.
De fato, prevalece o entendimento no sentido de que é ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários.
Com efeito, dispõe o enunciado sumular 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Nessa confluência, cabe ao Magistrado analisar exclusivamente as cláusulas contratuais controvertidas. No caso, a parte autora postulou, na inicial (mov. 01-doc.01), somente pela redução da taxa de juros remuneratórios para 3% ao mês, veja-se:
Na inicial, o autor não discute sobre capitalização diária e encargos incidentes no período de inadimplência, não podendo a causa de pedir/pedido ser alterada após a formação da relação jurídica processual (citação), sem consentimento do réu, nos termos do artigo 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Dessa forma, escorreita a sentença ao não analisar o pedido de abusividade da capitalização diária formulado somente após a instrução processual (mov. 52).
Sobre o tema, cito precedentes:
EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes demandantes, em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, necessário se faz mitigar a autonomia da vontade das partes diante de eventuais cláusulas abusivas. 2. Constitui ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários (súmula 381 do STJ). 3. (…) Precedente do STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359662-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PARA O CREDOR. JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADOS. 1.(...) 3. Observado que o apelante não arguiu e discriminou as cláusulas ditas abusivas, no juízo de origem, na peça de defesa, questionando apenas no apelo, a irresignação não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. Consoante norteia a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos contratos bancários. 4.(...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5508176-47.2022.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Campos Belos - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)
Daí, cumpre reformar parcialmente a sentença para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados (706962852 819391082 e 900346486), devendo ser limitada à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, para as modalidades “Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e "Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados", em conformidade com as particularidades de cada contrato.
Parcialmente provido o recurso, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca na origem, com condenação de ambos litigantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, sem majoração destes nesta seara recursal (artigo 85, §11 do CPC), observando-se a gratuidade concedida à parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e limitar as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos acima mencionados à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (BACEN) para as modalidades "Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e “Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados", vigentes à época de cada contratação.
É como voto.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.
Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO).
Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
R E L A T O R
08-D
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo empresarial. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros remuneratórios, postulando a revisão dos encargos contratuais; o recurso também discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a capitalização diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (v) a possibilidade de análise da capitalização diária suscitada após a formação da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para demonstrar o inconformismo e a pretensão de reforma;
4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento e a perícia contábil se mostra desnecessária à solução da controvérsia;
5. A pessoa jurídica que contrata empréstimo para atividade empresarial pode ser abrangida excepcionalmente pelo Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica;
6. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza;
7. As taxas contratadas de 10% ao mês nos contratos n.º 706962852 e 819391082 e de 21,50% ao mês no contrato n.º 900346486 mostram-se significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade de capital de giro para pessoa jurídica, caracterizando abusividade;
8. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integrou a causa de pedir ou o pedido formulado na inicial e foi suscitada somente após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC;
9. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, vigentes na data de cada contratação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios dos contratos às respectivas taxas médias de mercado do BACEN para as modalidades de Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados e Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - juros prefixados, vigente à época de cada contratação.
Tese(s) de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica na contratação de serviço bancário; 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza, admitindo-se a revisão quando constatada discrepância significativa; 3. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integra a causa de pedir ou o pedido inicial e é suscitada após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1010, 329, 370, parágrafo único, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AREsp n.º 3.111.258/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5.403.406-49.2023.8.09.0064, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, pub. 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5.677.249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 25/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N. 5637311-70.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME.
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo empresarial. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros remuneratórios, postulando a revisão dos encargos contratuais; o recurso também discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a capitalização diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (v) a possibilidade de análise da capitalização diária suscitada após a formação da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para demonstrar o inconformismo e a pretensão de reforma;
4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento e a perícia contábil se mostra desnecessária à solução da controvérsia;
5. A pessoa jurídica que contrata empréstimo para atividade empresarial pode ser abrangida excepcionalmente pelo Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica;
6. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza;
7. As taxas contratadas de 10% ao mês nos contratos n.º 706962852 e 819391082 e de 21,50% ao mês no contrato n.º 900346486 mostram-se significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade de capital de giro para pessoa jurídica, caracterizando abusividade;
8. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integrou a causa de pedir ou o pedido formulado na inicial e foi suscitada somente após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC;
9. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, vigentes na data de cada contratação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios dos contratos às respectivas taxas médias de mercado do BACEN para as modalidades de Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados e Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - juros prefixados, vigente à época de cada contratação.
Tese(s) de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica na contratação de serviço bancário; 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado para operação da mesma natureza, admitindo-se a revisão quando constatada discrepância significativa; 3. A capitalização diária não pode ser apreciada quando não integra a causa de pedir ou o pedido inicial e é suscitada após a formação da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1010, 329, 370, parágrafo único, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AREsp n.º 3.111.258/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5.403.406-49.2023.8.09.0064, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, pub. 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5.677.249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 25/06/2024.
APELAÇÃO CÍVEL N. 5637311-70.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME.
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5637311-70.2025.8.09.0006, da comarca de Anápolis, em que figuram como apelante, ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME., e apelado, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL N. 5637311-70.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME.
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÂNGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO ME., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora apelado.
Na inicial, narra a parte autora que se trata de pequena oficina auto elétrica e celebrou 3 (três) empréstimos no site do Mercado Pago (contratos n.º 706962852, 819391082 e 900346486), no valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Afirma que realizou pagamentos parciais, totalizando R$ 6.297,20 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) e, sobre o saldo devedor, incidiu 97,38% de juros em atraso de 74 dias.
Afirma que a taxa de juros aplicada (97%) é manifestamente abusiva, postulando a revisão contratual para redução à taxa média de mercado do BACEN.
Em sua contestação (mov. 29), afirma que as cláusulas e encargos pactuados seguem as diretrizes dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, além de ser o contrato firmado típico de relação empresarial, pautado pela boa-fé objetiva e pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). Pugna pela improcedência do pedido.
Na sentença recorrida (mov. 55), o magistrado de origem julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema.
Como visto, alega o apelante a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a abusividade da taxa de juros aplicada.
Da dialeticidade recursal.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida em contrarrazões do recurso apelatório.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Portanto, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial, da contestação, ou qualquer outra peça de defesa, em atenção ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a razão de decidir da sentença sustenta-se na pretensão de revisão de cláusulas contratuais, em especial, incidência de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Da leitura da peça recursal, observa-se que a apelante impugna os fundamentos da sentença, defende a incidência do CDC, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização diária, pedido incluso na causa de pedir narrada na inicial. Argumenta ainda pela necessidade de exibição da memória evolutiva da dívida.
Desse modo, vislumbro que as razões recursais, ainda que sucintas, são suficientes para demonstrar o inconformismo e os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão, no limite do seu interesse processual (agir), não havendo que se falar em não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
Do cerceamento de defesa.
Quanto à tese preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Aduz a apelante que, na fase probatória, postulou pela produção de prova pericial contábil (mov. 52), para apuração da evolução real do saldo devedor, incidência efetiva da taxa de juros remuneratórios, encargos aplicados após o vencimento, existência ou não de capitalização diária, dentre outras questões de área técnica.
No entanto, a magistrada proferiu sentença em julgamento antecipado da lide e, ao final, julgou improcedente o pleito revisional.
Sabido que o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção.
Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.
De fato, a prova pericial contábil, no caso concreto, torna-se inútil quando a abusividade alegada é facilmente demonstrada pelo teor das cláusulas contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento quando os autos estão adequadamente instruídos, permitindo o indeferimento de provas desnecessárias.
Nesse sentido, pertinente é o julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
A jurisprudência reafirma a prerrogativa do magistrado na condução do processo, sendo o indeferimento de diligências inúteis um dever legal imposto ao julgador pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia do apelante convalida integralmente o julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema, colaciono precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
Desse modo, partindo-se da premissa que a abusividade dos encargos moratórios é aferível a partir das próprias cláusulas contratuais, dispensável a realização da perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
DO MÉRITO.
Constata-se que o magistrado singular entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, “porque, o serviço adquirido pela empresa autora, o empréstimo bancário, foi destinado para o fomento da sua atividade empresarial e, não como destinatário final.”.
Segundo o entendimento do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 21/3/2023).
Preceitua a teoria finalista mitigada que, nos casos em que ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, é autorizado, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Na hipótese, entendo que a empresa autora apresenta hipossuficiência técnica e econômica devidamente comprovada. Isso porque se trata de empresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 01-doc.06), sendo-lhe, inclusive, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 22).
Portanto, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, de forma excepcional, aplica-se à situação em exame as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297/STJ. 3. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta. Tendo o Tribunal estadual afirmado a hipossuficiência técnica e econômica da parte, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre CDC e inversão do ônus da prova diante de vulnerabilidade, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.111.258/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 2. Segundo o entendimento do STJ, ?o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)?. 3. (...). Apelação cível provida. Recurso adesivo desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5295255-45.2019.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024)
No mérito, alega o autor que da dívida inicial de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), foi abatido o montante de R$ 9.399,03 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), restando ainda em aberto a quantia de R$ 16.895,59 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que a diferença de R$ 8.781,99 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) corresponde a taxa de 97,38% de juros remuneratórios sobre o principal, no período de 74 dias.
Em relação aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento no sentido de que a limitação dos juros em avenças celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, tem por requisito a demonstração de que a taxa cobrada é abusiva quando comparada com a média referente à operação financeira para o período.
Tal opinião foi albergada no Recurso Especial n.º 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o qual, utilizando-se da prerrogativa estabelecida pela denominada Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/2008), que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo artigo 1.036 do Novel Código de Ritos, sedimentou o entendimento abaixo descrito, o mais adequado para a melhor solução ao tema da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, a qual preleciona que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Com efeito, não há parâmetro legal ou jurisprudencial que possa justificar a limitação dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano na relação negocial efetivada entre o consumidor e a instituição financeira.
Friso também que, “O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado.” (TJGO, AC 5168491-07, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/05/2021).
Em igual sentido, este Tribunal de Justiça pontificou ser “5. Legal a taxa de juros remuneratórios contratados, sua modificação é autorizada se representar onerosidade excessiva, caracterizada esta quando os juros pactuados são superiores em quase o dobro da taxa média de mercado.” (TJGO, 6ª CC, AC 5356596-84, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 16/11/2021).
Atento a tais parâmetros, no caso em tela, foram celebradas 3 (três) Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica (ANGELA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO 02418913104 - CNPJ 21.368.797/0001-54):
CCB – 900346486 – valor de R$ 6.500,00 – Juros 21,50% (a.m) e 258,00% (a.a.)
CCB – 819391082 – valor de R$ 6.000,00 – Juros 10,00% (a.m) e 120,00% (a.a).
CCB – 706962852 – valor de R$ 6.000,00 – Juros 10,00% (a.m) e 120,00% (a.a).
Cumpre esclarecer que o contrato n.º 900346486, datado de 02.01.2025, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com taxa de juros de 21,50% ao mês e 258% ao ano, foi celebrado em única parcela de R$ 6.532,16 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com vencimento em 30.01.2025.
Por sua vez, os contratos 706962852 e 819391082, celebrados em 11.06.2024 e 09.10.2024, previam ambos a mesma taxa de juros de 10% ao mês e 120% ao ano, com prazo de 12 meses e 18 meses, respectivamente.
Embora os contratos acostados na mov. 54 não constem a natureza do referido empréstimo, limitando-se a afirmar que se trata de “operação de empréstimo ao EMITENTE, efetuado pela CREDORA por meio de crédito”, devem ser considerados de natureza de “Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e “Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados”, respectivamente.
Isso porque, na própria inicial (mov.01), a parte autora informa que se trata de microempresa e, por causa de dificuldades financeiras supervenientes, celebrou com a ré diversos contratos de empréstimos, presumindo-se que a finalidade da contratação seria agregar capital para funcionamento da empresa com pagamento em prazo superior. A contratação, portanto, não se enquadraria às hipóteses específicas de taxas pré-fixadas previstas no BACEN, a exemplo de antecipação de cartão de crédito, cheque especial, conta garantida, desconto de cheques ou duplicatas, ou vendor.
Assim, em consulta ao site do BACEN, no dia da contratação (02.01.2025), para o contrato n.º 900346486 (“Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados”), a taxa média de mercado era de 8,57% a.m. e 168,24% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-26&historicotaxajurosdiario_page=1).
Por sua vez, para os contratos 706962852 e 819391082, celebrados em 11.06.2024 e 09.10.2024, as taxas médias de mercado para a contratação em tela (“Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados”) era de 3,14% a.m. e 44,84% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-06-05&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101); 2,82% a.m. e 39,68 a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-03&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101), respectivamente.
Dessa forma, ao contrário do que restou decidido na sentença, tenho que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos são manifestamente abusivas, por terem sido fixadas em montante superior ao dobro da taxa média de mercado, para operações de mesma natureza, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Com efeito, observa-se que os encargos estipulados superam os parâmetros de duas vezes e meia, três vezes e até três vezes e meia a taxa média de mercado, circunstância que evidencia manifesta discrepância em relação às condições ordinariamente praticadas no sistema financeiro e autoriza a revisão das taxas remuneratórias, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sob essa ótica:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ) sendo que, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, dita abusividade somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, situação não verificada no caso. 3. Restando expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado. 4. Ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, torna-se impossível sua cumulação com outros encargos, não havendo o que extirpar, inexistindo, de conseguinte, interesse processual neste aspecto. 5. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 6. Não há falar em ilegalidade ou devolução da cobrança de serviços de terceiro, quando esta sequer foi contratada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5617086-05.2019.8.09.0082, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Publicado em 20/06/2023) (Negritei).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO DA REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas operações de mútuo bancário, para obtenção de capital de giro da empresa, destinado a incrementar a atividade negocial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 3. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar muito superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo Réu. 4. A contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. n.º 1.639.259/SP. 5. A repetição do indébito trata-se de uma consequência lógica das ações revisionais, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa, que deve ser efetuada de forma simples, e não em dobro, nas hipóteses em que contratada a cobrança indevida e não configurada a má-fé da instituição financeira 6. Vencidas ambas as partes litigantes em parte de suas pretensões, há de se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54034064920238090064, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO (TABELA BACEN). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Constatada a existência de inúmeros contratos de empréstimo, sucessivos refinanciamentos, assunção de dívidas e novos empréstimos, com juros remuneratórios pactuados em dessintonia com o mercado financeiro e em aviltante desproporção entre as taxas médias do BACEN, justifica-se a revisão para se restabelecer o equilíbrio contratual. 2. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza, de modo a se considerar abusivos os juros que suplantem pelo menos a uma vez e meia à média de mercado. Verificado que nos contratos em análise as taxas suplantam em pelo menos três vezes a média de mercado, evidencia-se a abusividade praticada pelo banco, que colocou em desvantagem exagerada a consumidora. 3. Uma vez apurado o saldo devedor, havendo quantia paga a maior, deve ser restituída na forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro os posteriores, nos termos do art . 42 do CDC, porquanto comprovada a má-fé na cobrança excessiva de juros remuneratórios, e conforme definido no EAREsp n.º 676608/RS, publicado em DJe 30/03/2021. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Cível: 56772493920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Negritei).
Por oportuno, a discrepância é manifestamente excessiva e ultrapassa qualquer margem de razoabilidade, configurando a desvantagem exagerada ao consumidor prevista no art. 51, IV, do CDC, e justificando a intervenção judicial.
Portanto, deve ser reformada a sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos acima mencionados à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (BACEN) para as modalidades “Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e "Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados", vigentes à época de cada contratação.
Em relação à capitalização diária, a magistrada singular não conheceu do pedido sobre a abusividade da capitalização diária, por não ter sido formulada na inicial, mas somente na petição de mov. 52.
De fato, prevalece o entendimento no sentido de que é ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários.
Com efeito, dispõe o enunciado sumular 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Nessa confluência, cabe ao Magistrado analisar exclusivamente as cláusulas contratuais controvertidas. No caso, a parte autora postulou, na inicial (mov. 01-doc.01), somente pela redução da taxa de juros remuneratórios para 3% ao mês, veja-se:
Na inicial, o autor não discute sobre capitalização diária e encargos incidentes no período de inadimplência, não podendo a causa de pedir/pedido ser alterada após a formação da relação jurídica processual (citação), sem consentimento do réu, nos termos do artigo 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Dessa forma, escorreita a sentença ao não analisar o pedido de abusividade da capitalização diária formulado somente após a instrução processual (mov. 52).
Sobre o tema, cito precedentes:
EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes demandantes, em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, necessário se faz mitigar a autonomia da vontade das partes diante de eventuais cláusulas abusivas. 2. Constitui ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários (súmula 381 do STJ). 3. (…) Precedente do STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359662-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PARA O CREDOR. JUROS CAPITALIZADOS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADOS. 1.(...) 3. Observado que o apelante não arguiu e discriminou as cláusulas ditas abusivas, no juízo de origem, na peça de defesa, questionando apenas no apelo, a irresignação não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. Consoante norteia a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos contratos bancários. 4.(...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5508176-47.2022.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Campos Belos - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)
Daí, cumpre reformar parcialmente a sentença para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados (706962852 819391082 e 900346486), devendo ser limitada à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, para as modalidades “Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e "Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados", em conformidade com as particularidades de cada contrato.
Parcialmente provido o recurso, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca na origem, com condenação de ambos litigantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários, sem majoração destes nesta seara recursal (artigo 85, §11 do CPC), observando-se a gratuidade concedida à parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e limitar as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos acima mencionados à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (BACEN) para as modalidades "Capital de Giro com Prazo até 365 dias – Juros Pré-fixados” e “Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Juros Pré-fixados", vigentes à época de cada contratação.
É como voto.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.
Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO).
Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
R E L A T O R
08-D