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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5637307-58.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Valdery Jose Da Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No mais, em relação à alegação do Município de Goiânia de que este juízo é incompetente para o julgamento da demanda, pois seria necessária a produção de prova pericial, entendo que seus argumentos não merecem prevalecer. A questão dos autos pode ser resolvida apenas considerando a prova documental presente, não havendo necessidade de produção de prova pericial. E mais, a mera necessidade de prova pericial não afasta a competência do juizado fazendário. Assim, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA No caso dos autos, a controvérsia referente à base de cálculo utilizada para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Afirma o autor que adquiriu, na data de 24/12/2024, o imóvel composto pelo apartamento nº 902, pelo escaninho nº 20 e pelo box de garagem nº 33, no Edifício Mansões Coimbra, situado na Avenida Portugal, nº 346, Setor Oeste, Goiânia/GO, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO sob as matrículas nº 79.866, nº 79.867 e nº 79.868, pelo valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 relativo ao apartamento, R$ 30.000,00 ao escaninho e R$ 30.000,00 ao box de garagem, conforme comprova a fé pública da Escritura Pública de Compra e Venda. Contudo, narra que o Fisco Municipal, ignorando o valor real da transação declarado, lançou o ITBI sobre uma base de cálculo arbitrada unilateralmente em montante superior ao negócio praticado no caso do apartamento e do escaninho, avaliando o apartamento em R$ 343.455,22, o escaninho em R$ 31.461,00 e o box em R$ 30.000,00. Tal arbitramento elevou o tributo total para o montante de R$ 8.098,32, composto por R$ 6.869,10 para o apartamento, R$ 629,22 para o escaninho e R$ 600,00 para o box, quando o valor correto do tributo, calculado sobre o montante real da transação no percentual de 2%, deveria ser de R$ 7.200,00 no total, dividindo-se em R$ 6.000,00 para o apartamento, R$ 600,00 para o escaninho e R$ 600,00 para o box de garagem. Diante disso, o autor pretende a restituição do valor de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pago a maior, a título de ITBI, que entende ser indevido. BASE DE CÁLCULO ITBI E APLICAÇÃO TEMA 1.113 STJ O Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, corresponde ao valor venal do bem ou direitos transmitidos: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Além disso, esse Código permite que o Fisco realize o lançamento de ofício através do arbitramento de valor em caso de tributo que tenha por base o valor ou o preço de bens, desde que o faça mediante processo regular, no qual se demonstre que não merece fé as declarações prestadas pelo contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), conforme artigo 148. Por sua vez, o Código Tributário Municipal (LC 344/2021) prevê a vinculação entre a base de cálculo do ITBI e a base de cálculo do IPTU: Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. (...) Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. § 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar. Ao afirmar que a base de cálculo não será inferior ao valor venal definido nos termos do artigo 167, a Lei Municipal acaba vinculando a base de cálculo do ITBI à base do IPTU, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo tese firmada no Tema Repetitivo 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (STJ, Tema 1113, REsp 1937821/SP, Publicado em 03/03/2022). Assim, em razão das múltiplas variáveis que podem acometer o preço real de um imóvel em negociação, não pode o Estado unilateralmente realizar o arbitramento, ainda que a título de complementação, sem antes demonstrar por meio de processo administrativo regular que o valor declarado na transação é incompatível com o valor de mercado. Portanto, é indispensável a instauração de processo administrativo próprio, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, sendo que a sua ausência configura a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5658085.54.2023.8.09.0051, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 26/07/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5467084.77.2023.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 04/04/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5412576.21.2022.8.09.0051, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 22/08/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5661811.70.2022.8.09.0051, Relator Pedro Silva Corrêa, publicado em 12/06/2023; e TJGO, Apelação n.º 5547854-07.2022.8.09.0176, Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Afinal, utilizar o arbitramento indistintamente e sem considerar as peculiaridades de cada caso subverte o próprio sentido desse instituto, consistente em evitar fraudes e sonegações fiscais devidamente apuradas, e não como forma de enriquecimento sem causa do Estado. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo fazse de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente 9. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1937821 - SP (2020/0012079- 1). Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA. d.j. 24/02/2022). CASO CONCRETO No caso dos autos, entendo que o Fisco Municipal não demonstrou que o arbitramento do imposto com base de cálculo em valor diverso do declarado pelos contribuintes foi precedido de instauração do processo administrativo fiscal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Destaco, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, que o processo administrativo fiscal é imprescindível para apurar o real valor do bem e reputar como falso o declarado no contrato de compra e venda. No caso, o valor do ITBI definido pelo Município de Goiânia não observou a legislação, pois o Fisco Municipal não comprovou que o valor declarado na escritura pública de compra e venda, era incompatível com o valor de mercado. Registre-se que a parte ré, não comprovou a instauração do procedimento administrativo, tampouco o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ou seja, o Requerido não apresentou cópia do processo administrativo tributário, com o fim de demonstrar que houve o devido processo legal. A modificação da base de cálculo deve necessariamente ser precedida do devido processo legal administrativo, sendo oportunizado ao contribuinte ampla defesa e contraditório, o que não foi demonstrado pela parte ré. A mera alegação de que o lançamento do imposto se deu com base no valor da avaliação, após vistoria do imóvel, nos autos do processo administrativo, não é capaz de afastar a ilegalidade, tendo em vista que o Município não comprovou a instauração do processo administrativo. Consta nos autos o documento único de arrecadação, com a informação de que o Município avaliou o imóvel em R$ 404.916,22. Contudo, conforme dito acima, o Requerido não comprovou a instauração do procedimento administrativo em que foi realizada a avaliação do imóvel. Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, entende-se que o Município de Goiânia não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, o autor comprovou que o imóvel foi efetivamente adquirido por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme escritura pública de compra e venda anexada aos autos. Todavia, o ITBI foi calculado sobre a base de cálculo atribuída pelo Requerido de forma unilateral. Desse modo, o ITBI restou definido no montante de R$ 8.098,32, sendo que o correto seria 2% de R$ 360.000,00 (valor da transação), resultando no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Assim, diante da ausência de processo administrativo regular, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, pelo Município de Goiânia, reconheço a nulidade da modificação da base de cálculo unilateral de ITBI, devendo ser considerado o valor indicado no contrato de compra e venda. Comprovada a nulidade e o pagamento, conforme expresso na Certidão de Matrícula do Imóvel, anexada no evento 01, entendo que o autor faz jus a restituição da diferença no montante de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pago a maior, a título de ITBI. Dessa forma, entendo que os pedidos pleiteados na inicial devem ser julgados procedentes, pois configurada a nulidade na cobrança do ITBI, bem como o pagamento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do ITBI no montante de R$ 8.098,32 (oito mil e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), em razão da ausência de instauração de processo administrativo para apuração do valor real do imóvel, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pago a maior, a título de ITBI, devidamente corrigido, nos termos deste julgado. Assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5637307-58.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Valdery Jose Da Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No mais, em relação à alegação do Município de Goiânia de que este juízo é incompetente para o julgamento da demanda, pois seria necessária a produção de prova pericial, entendo que seus argumentos não merecem prevalecer. A questão dos autos pode ser resolvida apenas considerando a prova documental presente, não havendo necessidade de produção de prova pericial. E mais, a mera necessidade de prova pericial não afasta a competência do juizado fazendário. Assim, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA No caso dos autos, a controvérsia referente à base de cálculo utilizada para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Afirma o autor que adquiriu, na data de 24/12/2024, o imóvel composto pelo apartamento nº 902, pelo escaninho nº 20 e pelo box de garagem nº 33, no Edifício Mansões Coimbra, situado na Avenida Portugal, nº 346, Setor Oeste, Goiânia/GO, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO sob as matrículas nº 79.866, nº 79.867 e nº 79.868, pelo valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 relativo ao apartamento, R$ 30.000,00 ao escaninho e R$ 30.000,00 ao box de garagem, conforme comprova a fé pública da Escritura Pública de Compra e Venda. Contudo, narra que o Fisco Municipal, ignorando o valor real da transação declarado, lançou o ITBI sobre uma base de cálculo arbitrada unilateralmente em montante superior ao negócio praticado no caso do apartamento e do escaninho, avaliando o apartamento em R$ 343.455,22, o escaninho em R$ 31.461,00 e o box em R$ 30.000,00. Tal arbitramento elevou o tributo total para o montante de R$ 8.098,32, composto por R$ 6.869,10 para o apartamento, R$ 629,22 para o escaninho e R$ 600,00 para o box, quando o valor correto do tributo, calculado sobre o montante real da transação no percentual de 2%, deveria ser de R$ 7.200,00 no total, dividindo-se em R$ 6.000,00 para o apartamento, R$ 600,00 para o escaninho e R$ 600,00 para o box de garagem. Diante disso, o autor pretende a restituição do valor de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pago a maior, a título de ITBI, que entende ser indevido. BASE DE CÁLCULO ITBI E APLICAÇÃO TEMA 1.113 STJ O Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, corresponde ao valor venal do bem ou direitos transmitidos: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Além disso, esse Código permite que o Fisco realize o lançamento de ofício através do arbitramento de valor em caso de tributo que tenha por base o valor ou o preço de bens, desde que o faça mediante processo regular, no qual se demonstre que não merece fé as declarações prestadas pelo contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), conforme artigo 148. Por sua vez, o Código Tributário Municipal (LC 344/2021) prevê a vinculação entre a base de cálculo do ITBI e a base de cálculo do IPTU: Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. (...) Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. § 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar. Ao afirmar que a base de cálculo não será inferior ao valor venal definido nos termos do artigo 167, a Lei Municipal acaba vinculando a base de cálculo do ITBI à base do IPTU, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo tese firmada no Tema Repetitivo 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (STJ, Tema 1113, REsp 1937821/SP, Publicado em 03/03/2022). Assim, em razão das múltiplas variáveis que podem acometer o preço real de um imóvel em negociação, não pode o Estado unilateralmente realizar o arbitramento, ainda que a título de complementação, sem antes demonstrar por meio de processo administrativo regular que o valor declarado na transação é incompatível com o valor de mercado. Portanto, é indispensável a instauração de processo administrativo próprio, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, sendo que a sua ausência configura a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5658085.54.2023.8.09.0051, Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 26/07/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5467084.77.2023.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 04/04/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5412576.21.2022.8.09.0051, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 22/08/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5661811.70.2022.8.09.0051, Relator Pedro Silva Corrêa, publicado em 12/06/2023; e TJGO, Apelação n.º 5547854-07.2022.8.09.0176, Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Afinal, utilizar o arbitramento indistintamente e sem considerar as peculiaridades de cada caso subverte o próprio sentido desse instituto, consistente em evitar fraudes e sonegações fiscais devidamente apuradas, e não como forma de enriquecimento sem causa do Estado. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo fazse de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente 9. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1937821 - SP (2020/0012079- 1). Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA. d.j. 24/02/2022). CASO CONCRETO No caso dos autos, entendo que o Fisco Municipal não demonstrou que o arbitramento do imposto com base de cálculo em valor diverso do declarado pelos contribuintes foi precedido de instauração do processo administrativo fiscal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Destaco, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, que o processo administrativo fiscal é imprescindível para apurar o real valor do bem e reputar como falso o declarado no contrato de compra e venda. No caso, o valor do ITBI definido pelo Município de Goiânia não observou a legislação, pois o Fisco Municipal não comprovou que o valor declarado na escritura pública de compra e venda, era incompatível com o valor de mercado. Registre-se que a parte ré, não comprovou a instauração do procedimento administrativo, tampouco o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ou seja, o Requerido não apresentou cópia do processo administrativo tributário, com o fim de demonstrar que houve o devido processo legal. A modificação da base de cálculo deve necessariamente ser precedida do devido processo legal administrativo, sendo oportunizado ao contribuinte ampla defesa e contraditório, o que não foi demonstrado pela parte ré. A mera alegação de que o lançamento do imposto se deu com base no valor da avaliação, após vistoria do imóvel, nos autos do processo administrativo, não é capaz de afastar a ilegalidade, tendo em vista que o Município não comprovou a instauração do processo administrativo. Consta nos autos o documento único de arrecadação, com a informação de que o Município avaliou o imóvel em R$ 404.916,22. Contudo, conforme dito acima, o Requerido não comprovou a instauração do procedimento administrativo em que foi realizada a avaliação do imóvel. Dessa forma, diante da fundamentação apresentada, entende-se que o Município de Goiânia não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, o autor comprovou que o imóvel foi efetivamente adquirido por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme escritura pública de compra e venda anexada aos autos. Todavia, o ITBI foi calculado sobre a base de cálculo atribuída pelo Requerido de forma unilateral. Desse modo, o ITBI restou definido no montante de R$ 8.098,32, sendo que o correto seria 2% de R$ 360.000,00 (valor da transação), resultando no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Assim, diante da ausência de processo administrativo regular, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, pelo Município de Goiânia, reconheço a nulidade da modificação da base de cálculo unilateral de ITBI, devendo ser considerado o valor indicado no contrato de compra e venda. Comprovada a nulidade e o pagamento, conforme expresso na Certidão de Matrícula do Imóvel, anexada no evento 01, entendo que o autor faz jus a restituição da diferença no montante de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pago a maior, a título de ITBI. Dessa forma, entendo que os pedidos pleiteados na inicial devem ser julgados procedentes, pois configurada a nulidade na cobrança do ITBI, bem como o pagamento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do ITBI no montante de R$ 8.098,32 (oito mil e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), em razão da ausência de instauração de processo administrativo para apuração do valor real do imóvel, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pago a maior, a título de ITBI, devidamente corrigido, nos termos deste julgado. Assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5
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