Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Processo: 5637254-77.2026.8.09.0051
Requerente:Daniel Andrade Da Silva
Requerido(a):Trie Solucoes Financeiras Go Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ANDRADE DA SILVA em desfavor de TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA, partes devidamente qualificadas e citadas.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo perante o Banco BV S.A., em 48 prestações de R$ 786,00, para a aquisição de um automóvel GM/Corsa Hatch Joy, ano/modelo 2007/2008. Sustenta que, ao passar por dificuldades financeiras, contratou os serviços de assessoria da promovida em 25 de julho de 2025, seduzido por promessas publicitárias de redução das parcelas, renegociação da dívida, proteção contra medidas expropriatórias e acionamento de suposto fundo garantidor. Relata ter sido expressamente orientado a interromper os pagamentos direcionados à instituição financeira e a efetuar repasses mensais exclusivamente à promovida, adimplindo o importe total de R$ 3.065,40.
Alega que a demandada jamais demonstrou a condução de tratativas eficazes com o banco credor, o que ensejou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 5051577-39.2026.8.09.0051 perante a 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, na qual houve expedição de mandado liminar de apreensão do veículo. Afirma que, ante o risco concreto de desapossamento do bem, precisou negociar diretamente com a instituição financeira e desembolsar a importância de R$ 5.464,24 para purgar a mora das parcelas 10/48 a 17/48, remanescendo obrigado ao valor integral das prestações vincendas.
Diante de tais fatos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativações; a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da ré; a restituição do valor de R$ 3.065,40 pago à empresa; indenização por danos materiais no valor de R$ 5.464,24, concernente à quantia paga para purgação da mora; e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 6), oportunidade na qual este Juízo determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação da ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 11). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o pacto já havia sido rescindido no âmbito administrativo em virtude do inadimplemento da parte autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de vício de consentimento ou publicidade enganosa, sustentando tratar-se de obrigação de meio e que o autor anuiu formalmente ao Termo de Ciência e Declaração, pelo qual assumiu os riscos inerentes à mora e ao ajuizamento de busca e apreensão pelo credor fiduciário. Invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), salientando que os valores vertidos remuneraram custos operacionais decorrentes de serviços efetivamente disponibilizados (análise cadastral, abertura de dossiê e monitoramento judicial). Refutou os danos materiais, aduzindo que a quantia paga pelo autor adimpliu obrigação originária do financiamento, e rechaçou os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Impugnação à Contestação (Evento 15).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Das preliminares
1.1 Da preliminar fundada na ausência do interesse de agir
A demandada suscita carência da ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o contrato objeto do litígio já teria sido resolvido no plano fático-administrativo em razão da impontualidade do consumidor. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual exsurge do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A comunicação unilateral de rescisão emitida pela fornecedora (com imputação de culpa ao contratante) não tem o condão de esvaziar a pretensão autoral que visa ao pronunciamento judicial formal quanto à rescisão culposa do vínculo atribuída à própria fornecedora, bem como aos efeitos restitutórios e indenizatórios daí decorrentes. Persistindo a litigiosidade sobre a imputação da responsabilidade pelo rompimento e o dever de indenizar, resta evidente a utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
2. Do julgamento antecipado
Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
3. Do eventual pedido de justiça gratuita
Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
4. Dos fundamentos
Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de índole objetiva, fulcrada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), prescindindo de demonstração de culpa para a sua responsabilização por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da execução do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, a validade das cláusulas e a ocorrência de publicidade enganosa capaz de macular a manifestação de vontade do contratante.
A requerida sustenta ter exercido com transparência uma obrigação de meio voltada a tratativas extrajudiciais com carência de 24 meses, juntando aos autos o contrato assinado digitalmente, declaração de ciência assinada pelo autor e o áudio da gravação de consentimento.
Contudo, a detida análise do acervo probatório demonstra flagrante violação aos princípios fundamentais da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da transparência e do dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, inciso III, do CDC).
Com efeito, a publicidade ostensiva veiculada pela fornecedora cria no consumidor vulnerável a legítima expectativa de redução expressiva do valor do financiamento veicular e de imediata blindagem contra atos de constrição patrimonial. Ao atrair o consumidor, a metodologia da demandada consiste em instruí-lo a cessar o pagamento tempestivo das parcelas contratadas com a instituição bancária, impondo a retenção dos valores a pretexto de "formação de capital" para uma transação futura que se mostra incerta e temerária.
Tal assertiva é corroborada de maneira indelével pelo conteúdo do arquivo de áudio de atendimento juntado aos autos (Arquivo 7 da Inicial / Arquivo 4 da Contestação). No aludido diálogo, a preposta da promovida, informada da expedição do mandado judicial de busca e apreensão contra o autor, orienta expressamente a representante do consumidor a ocultar o veículo da autoridade judiciária ("fazer a guarda do veículo", "não deixar em residência de parentes próximos", "aguardar a devolução do mandado por 45 dias úteis, pois o oficial de justiça tem olheiros").
Essa orientação revela um expediente manifestamente reprovável. Sob a roupagem de "consultoria técnica e estratégica de ativos", a fornecedora atua fomentando a inadimplência e incitando expedientes de embaraço ao cumprimento de ordens judiciais emitidas no regular exercício da jurisdição. Não há comprovação nos autos de que a requerida tenha formulado uma única proposta de transação concreta e idônea perante a instituição fiduciária credora antes do ajuizamento da busca e apreensão.
A inclusão de "Termos de Ciência" e a coleta mecânica de áudios padronizados para declaração de riscos configuram expedientes meramente formais que não descaracterizam a conduta abusiva, violando frontalmente os arts. 39, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento contratual por parte da requerida é substancial e absoluto, autorizando a resolução judicial do pacto por sua culpa exclusiva (art. 475 do Código Civil e art. 20, inciso II, do CDC).
Reconhecida a culpa exclusiva da requerida na quebra do pacto, impõe-se a restituição integral das quantias despendidas pelo autor a favor da demandada, no importe de R$ 3.065,40, com o restabelecimento do status quo ante.
Descabe o argumento defensivo de retenção de "custos operacionais" ou "taxas remuneratórias", porquanto não houve prestação de serviço útil ou lícito apto a justificar a retenção patrimonial, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da empresa infratora (art. 884 do Código Civil).
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago ao banco fiduciário (danos materiais), o promovente requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.464,24, montante pago diretamente ao Banco BV para fins de atualização do contrato e purgação da mora na Ação de Busca e Apreensão nº 5051577-39.2026.8.09.0051. Entretanto, entendo que neste ponto, o pleito improcede.
O pagamento no importe de R$ 5.464,24 destinou-se à quitação de prestações atrasadas (parcelas 10/48 a 17/48) oriundas do contrato de mútuo fiduciário originalmente celebrado pelo autor para a aquisição de seu próprio patrimônio. O dever de pagar essas parcelas decorria exclusivamente do negócio fiduciário perfeito firmado com o banco credor.
Condenar a requerida a ressarcir o autor por valores que eram legalmente devidos por ele para a amortização do financiamento do seu próprio veículo configuraria indesejável locupletamento ilícito do consumidor, que manteria a fruição e a posse direta do bem financiado com recursos arcados por terceiro alheio ao mútuo.
O prejuízo patrimonial indenizável não abrange despesas que a parte já tinha a obrigação originária de arcar em virtude de negócio precedente e mantido hígido. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de ressarcimento do valor de R$ 5.464,24.
Em relação ao dano extrapatrimonial, a situação fática vivenciada pelo autor transcende com folga a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples percalço obrigacional. O promovente confiou sua situação financeira à promovida com o objetivo de buscar um alívio econômico. Em troca, viu-se sujeito ao ajuizamento de uma ação de busca e apreensão contra si, com expedição concreta de mandado para apreensão de seu veículo, recebendo ainda a orientação de condutas escusas para ocultar o automóvel das ordens judiciais. O risco concreto de desapossamento do bem em decorrência da falha ostensiva na prestação do serviço afetou substancialmente a tranquilidade psíquica e a dignidade do consumidor, configurando o dever de indenizar.
No que tange à fixação do quantum, a indenização deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade do ilícito, à capacidade econômica dos litigantes e ao caráter pedagógico-punitivo da reprimenda, evitando-se o enriquecimento indevido.
Sendo assim, fixo a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto e consentâneo com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos.
Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação.
5. Da atualização
Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
6. Do dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços nº 47032 firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida;
b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.065,40 (três mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (23/07/2026 – art. 405 do Código Civil);
c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/07/2026 – art. 405 do Código Civil);
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento referente ao valor de R$ 5.464,24 pago ao Banco BV S.A.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
7. Das disposições finais e complementares
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Processo: 5637254-77.2026.8.09.0051
Requerente:Daniel Andrade Da Silva
Requerido(a):Trie Solucoes Financeiras Go Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Processo: 5637254-77.2026.8.09.0051
Requerente:Daniel Andrade Da Silva
Requerido(a):Trie Solucoes Financeiras Go Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ANDRADE DA SILVA em desfavor de TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA, partes devidamente qualificadas e citadas.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo perante o Banco BV S.A., em 48 prestações de R$ 786,00, para a aquisição de um automóvel GM/Corsa Hatch Joy, ano/modelo 2007/2008. Sustenta que, ao passar por dificuldades financeiras, contratou os serviços de assessoria da promovida em 25 de julho de 2025, seduzido por promessas publicitárias de redução das parcelas, renegociação da dívida, proteção contra medidas expropriatórias e acionamento de suposto fundo garantidor. Relata ter sido expressamente orientado a interromper os pagamentos direcionados à instituição financeira e a efetuar repasses mensais exclusivamente à promovida, adimplindo o importe total de R$ 3.065,40.
Alega que a demandada jamais demonstrou a condução de tratativas eficazes com o banco credor, o que ensejou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão nº 5051577-39.2026.8.09.0051 perante a 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, na qual houve expedição de mandado liminar de apreensão do veículo. Afirma que, ante o risco concreto de desapossamento do bem, precisou negociar diretamente com a instituição financeira e desembolsar a importância de R$ 5.464,24 para purgar a mora das parcelas 10/48 a 17/48, remanescendo obrigado ao valor integral das prestações vincendas.
Diante de tais fatos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativações; a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da ré; a restituição do valor de R$ 3.065,40 pago à empresa; indenização por danos materiais no valor de R$ 5.464,24, concernente à quantia paga para purgação da mora; e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 6), oportunidade na qual este Juízo determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação da ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 11). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o pacto já havia sido rescindido no âmbito administrativo em virtude do inadimplemento da parte autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de vício de consentimento ou publicidade enganosa, sustentando tratar-se de obrigação de meio e que o autor anuiu formalmente ao Termo de Ciência e Declaração, pelo qual assumiu os riscos inerentes à mora e ao ajuizamento de busca e apreensão pelo credor fiduciário. Invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), salientando que os valores vertidos remuneraram custos operacionais decorrentes de serviços efetivamente disponibilizados (análise cadastral, abertura de dossiê e monitoramento judicial). Refutou os danos materiais, aduzindo que a quantia paga pelo autor adimpliu obrigação originária do financiamento, e rechaçou os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Impugnação à Contestação (Evento 15).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Das preliminares
1.1 Da preliminar fundada na ausência do interesse de agir
A demandada suscita carência da ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o contrato objeto do litígio já teria sido resolvido no plano fático-administrativo em razão da impontualidade do consumidor. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual exsurge do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A comunicação unilateral de rescisão emitida pela fornecedora (com imputação de culpa ao contratante) não tem o condão de esvaziar a pretensão autoral que visa ao pronunciamento judicial formal quanto à rescisão culposa do vínculo atribuída à própria fornecedora, bem como aos efeitos restitutórios e indenizatórios daí decorrentes. Persistindo a litigiosidade sobre a imputação da responsabilidade pelo rompimento e o dever de indenizar, resta evidente a utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
2. Do julgamento antecipado
Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
3. Do eventual pedido de justiça gratuita
Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
4. Dos fundamentos
Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de índole objetiva, fulcrada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), prescindindo de demonstração de culpa para a sua responsabilização por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da execução do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, a validade das cláusulas e a ocorrência de publicidade enganosa capaz de macular a manifestação de vontade do contratante.
A requerida sustenta ter exercido com transparência uma obrigação de meio voltada a tratativas extrajudiciais com carência de 24 meses, juntando aos autos o contrato assinado digitalmente, declaração de ciência assinada pelo autor e o áudio da gravação de consentimento.
Contudo, a detida análise do acervo probatório demonstra flagrante violação aos princípios fundamentais da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da transparência e do dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, inciso III, do CDC).
Com efeito, a publicidade ostensiva veiculada pela fornecedora cria no consumidor vulnerável a legítima expectativa de redução expressiva do valor do financiamento veicular e de imediata blindagem contra atos de constrição patrimonial. Ao atrair o consumidor, a metodologia da demandada consiste em instruí-lo a cessar o pagamento tempestivo das parcelas contratadas com a instituição bancária, impondo a retenção dos valores a pretexto de "formação de capital" para uma transação futura que se mostra incerta e temerária.
Tal assertiva é corroborada de maneira indelével pelo conteúdo do arquivo de áudio de atendimento juntado aos autos (Arquivo 7 da Inicial / Arquivo 4 da Contestação). No aludido diálogo, a preposta da promovida, informada da expedição do mandado judicial de busca e apreensão contra o autor, orienta expressamente a representante do consumidor a ocultar o veículo da autoridade judiciária ("fazer a guarda do veículo", "não deixar em residência de parentes próximos", "aguardar a devolução do mandado por 45 dias úteis, pois o oficial de justiça tem olheiros").
Essa orientação revela um expediente manifestamente reprovável. Sob a roupagem de "consultoria técnica e estratégica de ativos", a fornecedora atua fomentando a inadimplência e incitando expedientes de embaraço ao cumprimento de ordens judiciais emitidas no regular exercício da jurisdição. Não há comprovação nos autos de que a requerida tenha formulado uma única proposta de transação concreta e idônea perante a instituição fiduciária credora antes do ajuizamento da busca e apreensão.
A inclusão de "Termos de Ciência" e a coleta mecânica de áudios padronizados para declaração de riscos configuram expedientes meramente formais que não descaracterizam a conduta abusiva, violando frontalmente os arts. 39, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento contratual por parte da requerida é substancial e absoluto, autorizando a resolução judicial do pacto por sua culpa exclusiva (art. 475 do Código Civil e art. 20, inciso II, do CDC).
Reconhecida a culpa exclusiva da requerida na quebra do pacto, impõe-se a restituição integral das quantias despendidas pelo autor a favor da demandada, no importe de R$ 3.065,40, com o restabelecimento do status quo ante.
Descabe o argumento defensivo de retenção de "custos operacionais" ou "taxas remuneratórias", porquanto não houve prestação de serviço útil ou lícito apto a justificar a retenção patrimonial, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da empresa infratora (art. 884 do Código Civil).
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago ao banco fiduciário (danos materiais), o promovente requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.464,24, montante pago diretamente ao Banco BV para fins de atualização do contrato e purgação da mora na Ação de Busca e Apreensão nº 5051577-39.2026.8.09.0051. Entretanto, entendo que neste ponto, o pleito improcede.
O pagamento no importe de R$ 5.464,24 destinou-se à quitação de prestações atrasadas (parcelas 10/48 a 17/48) oriundas do contrato de mútuo fiduciário originalmente celebrado pelo autor para a aquisição de seu próprio patrimônio. O dever de pagar essas parcelas decorria exclusivamente do negócio fiduciário perfeito firmado com o banco credor.
Condenar a requerida a ressarcir o autor por valores que eram legalmente devidos por ele para a amortização do financiamento do seu próprio veículo configuraria indesejável locupletamento ilícito do consumidor, que manteria a fruição e a posse direta do bem financiado com recursos arcados por terceiro alheio ao mútuo.
O prejuízo patrimonial indenizável não abrange despesas que a parte já tinha a obrigação originária de arcar em virtude de negócio precedente e mantido hígido. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de ressarcimento do valor de R$ 5.464,24.
Em relação ao dano extrapatrimonial, a situação fática vivenciada pelo autor transcende com folga a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples percalço obrigacional. O promovente confiou sua situação financeira à promovida com o objetivo de buscar um alívio econômico. Em troca, viu-se sujeito ao ajuizamento de uma ação de busca e apreensão contra si, com expedição concreta de mandado para apreensão de seu veículo, recebendo ainda a orientação de condutas escusas para ocultar o automóvel das ordens judiciais. O risco concreto de desapossamento do bem em decorrência da falha ostensiva na prestação do serviço afetou substancialmente a tranquilidade psíquica e a dignidade do consumidor, configurando o dever de indenizar.
No que tange à fixação do quantum, a indenização deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade do ilícito, à capacidade econômica dos litigantes e ao caráter pedagógico-punitivo da reprimenda, evitando-se o enriquecimento indevido.
Sendo assim, fixo a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto e consentâneo com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos.
Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação.
5. Da atualização
Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
6. Do dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços nº 47032 firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida;
b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.065,40 (três mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (23/07/2026 – art. 405 do Código Civil);
c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/07/2026 – art. 405 do Código Civil);
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento referente ao valor de R$ 5.464,24 pago ao Banco BV S.A.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
7. Das disposições finais e complementares
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Processo: 5637254-77.2026.8.09.0051
Requerente:Daniel Andrade Da Silva
Requerido(a):Trie Solucoes Financeiras Go Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)