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5637184-36.2024.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5637184-36.2024.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: (espolio) Enival Antonio Vieira Polo Passivo: Renata Gregorio De Oliveira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ENIVAL ANTÔNIO VIEIRA em face de RENATA GREGÓRIO DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito oriundo de duas notas promissórias. Após a citação regular da executada, que permaneceu inerte, foram realizadas diligências que resultaram em penhoras parciais de valores via SISBAJUD, os quais já foram levantados pela parte exequente. Em seguida, a pesquisa via sistema INFOJUD revelou a existência de outros bens e direitos em nome da devedora, o que motivou a decisão de evento 239, que deferiu a penhora sobre: (i) direitos creditórios de cota de consórcio junto à Bradesco Administradora de Consórcios; (ii) quotas sociais da empresa Matheus Luan Oliveira Ribeiro & Cia Ltda.; e (iii) três bens imóveis. Em cumprimento, foram expedidos ofícios à administradora de consórcios e à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG). A Bradesco Administradora de Consórcios informou que a cota se encontra cancelada e não contemplada, mas procedeu ao bloqueio dos direitos para eventual restituição futura. A JUCEG, por sua vez, comunicou a averbação da penhora sobre as quotas sociais (evento 322). No evento 265, foi determinado à parte exequente que apresentasse as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis a serem penhorados, tendo sido concedida prorrogação de prazo para tal finalidade no evento 311. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. As diligências de constrição patrimonial são o meio legal para garantir a satisfação do crédito exequendo. As respostas obtidas da administradora de consórcio (ev. 318) e da junta comercial (ev. 322) confirmam a efetivação da penhora sobre os respectivos direitos e quotas sociais, nos termos do artigo 835, incisos IX e XIII, do CPC. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de publicidade dos atos processuais, é imperativo que as partes sejam formalmente cientificadas dos resultados das diligências para, querendo, manifestarem-se. Ademais, o impulso oficial do processo exige que o juízo adote as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, o que, no momento, compreende aguardar o cumprimento da diligência pendente pela parte exequente para viabilizar a penhora dos bens imóveis. Diante do exposto, Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência e manifestação acerca das respostas aos ofícios juntadas nos eventos 318 e 322, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o decurso do prazo remanescente concedido à parte exequente no evento 311 para a apresentação das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, conforme determinado no evento 265. Após a juntada das certidões ou o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, notadamente a lavratura do termo de penhora dos bens imóveis. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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