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5637072-84.2025.8.09.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 79494/GO (2026/0263163-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO:ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 430): EMENT A: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impugnando ato de autoridade estadual que negou a disponibilização de medicamento não incorporado às listas do SUS, indicado para tratamento de miocardiopatia hipertrófica, sob o argumento de imprescindibilidade terapêutica. Após parecer técnico do Natjus, decisão liminar deferiu o fornecimento do fármaco, posteriormente contestada pelo ente estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, especialmente quanto à demonstração da impossibilidade de substituição terapêutica por alternativas disponibilizadas na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no Tema 6 do STF, incluindo a demonstração da impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas constantes das listas oficiais. 4. O parecer do Natjus indica a existência de alternativa terapêutica disponível no SUS não utilizada pela paciente, consistente no verapamil, o que afasta o preenchimento do requisito da impossibilidade de substituição previsto no entendimento vinculante do STF. 5. Prescindível averiguar a eficácia e a efetividade do medicamento pleiteado quando ausente o requisito prévio e indispensável relativo ao esgotamento das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS. 6. Ausente direito líquido e certo, a segurança não pode ser concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Segurança denegada. Nas razões de recurso (fls. 446-459, e-STJ), a parte recorrente defende que "A Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público (CATS/MPGO) realizou a Avaliação Técnica por meio da qual recomendou a disponibilização do sobredito medicamento, porém, após a expedição do correspondente ofício, o Poder Público negou a dispensação administrativa do fármaco." (e-STJ, fl. 447). Trata-se, no caso, do medicamento de uso contínuo Mavacanteno. Sustenta que "se há indicação do médico que acompanha a paciente do medicamento vindicado em razão da falha de linhas terapêuticas existentes no SUS, bem como parecer técnico do Ministério Público no sentido de não haver opções alternativas na rede pública de saúde, além da própria afirmação de que não há protocolo específico para o tratamento da moléstia que acomete a substituída, inexiste razão para negar-lhe a dispensação do fármaco indicado pela profissional da saúde que acompanha seu tratamento" (e-STJ, fl. 455). Registra que "a não concessão da segurança exclusivamente sob o fundamento de que há disponibilidade de terapêutica alternativa no SUS, ignorando o particular quadro clínico da substituída e o fato de que ela já tentou diversas alternativas constantes da rede pública de saúde, não é razoável, tal como exposto acima." (e-STJ, fl. 456). Postula o provimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 479-483). Brevemente relatados, decido. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado em substituição processual contra suposto ato comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, concernente à negativa de disponibilização do medicamento Mavacanteno (Camzyos) 5mg, cujo custo anual, em média, seria de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), de que tanto alega a paciente necessitar, porquanto acometida de miocardiopatia hipertrófica (CID i421). Com efeito, ao optar pela via do mandado de segurança diretamente perante o Tribunal, a parte atalha uma instância jurisdicional e abre mão do rigor da prova pericial. Logo, é ônus seu constituir antecipadamente a prova do fato alegado. No caso dos autos, a recorrente pretende fazer valer a avaliação técnica da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público (CATS/MPGO), nada obstante a existência de parecer do NATJUS informando a possibilidade de alternativa terapêutica disponível no âmbito do SUS. Especificamente quanto ao tema (cotejo entre a avaliação técnica produzida pelo MPGO e o parecer do NATJUS), transcreve-se excerto da decisão recorrida (e-STJ, fl. 435-436): No caso, conforme ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça, não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para miocardiopatia hipertrófica. Porém, em discordância com o parecer ministerial, compreendo que tal circunstância não autoriza a concessão do medicamento à parte substituída independentemente da existência de medicamento alternativo disponibilizado pelo SUS. Conforme orientação vinculante da Suprema Corte, cabe ao autor da ação demonstrar a “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”. Todavia, conforme apontado no parecer do Natjus, “dentre as opções disponibilizadas pelo SUS, consta que o requerente faz uso de betabloqueador (metoprolol), (anlodipina) miectomia e implante de CDI. Não consta que a requerente tenha feito uso de bloqueadores de canal de cálcio do tipo não diidropiridínico (verapamil). Sendo assim, não é possível afirmar que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS foram esgotadas.” Na hipótese, não atendido um dos requisitos estabelecidos na tese repetitiva do Tema 6, prescindível o exame da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado na demanda. Logo, por existir alternativa de tratamento para a paciente no SUS, uma vez que os relatórios apresentados médicos da paciente não indicaram que ela tenha feito uso de verapamil ou informado contraindicações, não há razão para determinar ao Estado de Goiás que forneça o medicamento não incorporado na política pública do SUS. Deveras, consta do parecer do NATJUS não ser possível afirmar que o medicamento postulado seja única alternativa de tratamento para a postulante, pois "não consta que ela tenha feito uso de verapamil ou informado contraindicações. Este medicamento pertence à classe dos bloqueadores de canais de cálcio (não diidropiridínico), opção incoporada ao SUS, com indicação para o manejo da cardiomiopatia hipertrófica, especialmente quando betabloqueadores são contra indicados ou ineficazes, conforme as diretrizes de tratamento mais atual" (e-STJ, fls. 369-370). O parecer técnico do NATJUS certamente não vincula o Poder Judiciário. No entanto se constitui em importante elemento no auxílio à formação da convicção do magistrado. No caso dos autos, tendo a ora recorrente optado por ação constitucional onde a prova pericial não pode ser produzida, forçoso reconhecer que o parecer técnico se constitui em elemento de prova forte o suficiente para afastar sua pretensão. Assim, conforme decidido pelo Tribunal de origem, não se encontra preenchido um dos requisitos contidos na tese fixada no Tema 106/STF, que diz com a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. No caso, tal requisito não se afigura presente. Da jurisprudência do STJ, transcreve-se: ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL - PRATI-DONADUZZI - 20G/ML). TEMA N. 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tema Repetitivo n. 106 do STJ fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 2. In casu, as exigências formuladas no Tema n. 106 do STJ têm caráter cumulativo e não foram atendidas no caso dos autos, pois: a) o princípio ativo do tratamento pleiteado não possui registro de medicamento na ANVISA; b) não foi possível verificar que o fármaco requerido é imprescindível para o tratamento, nem que são ineficazes outros remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde/SUS; c) o NATJUS/GO apresentou parecer desfavorável ao pleito porque: (i) não existe consenso no tocante à liberação do Canabidiol como instrumento terapêutico; (ii) as evidências científicas atuais demonstram que os benefícios da prescrição desse fármaco não alcançam a moléstia relatada nos presentes autos; (iii) não há imprescindibilidade, porquanto o SUS fornece outros remédios para a doença, dos quais ainda não se lançou mão para o tratamento; (iv) o Canabidiol (Prati-Donaduzzi) 20g/m não é um medicamento; e (v) nenhum produto à base de Canabidiol possui registro na ANVISA para tratar epilepsia. 3. A concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.197/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024. 3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração. 4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos. 3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (Grifo nosso) No mesmo sentido, cite-se o parecer do MPF das fls. 479-483 (e-STJ) na parte em que refere que "A SV 61 atribui função qualificada ao parecer do Natjus, exigindo sua consulta prévia e vedando decisão baseada unicamente em elemento técnico produzido pelo próprio autor da ação. O TJGO, ao dar prevalência ao parecer do Natjus sobre o parecer produzido pelo MPGO, observou o critério normativo estabelecido na jurisprudência vinculante." (e-STJ, fl. 483). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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