2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5637031-24.2026.8.09.0149 Requerente(s): Mariana Pinheiro De Araujo Requerido(s): Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Mariana Pinheiro de Araújo em face do Cardif do Brasil Seguro e Garantias S.a, partes qualificadas. Em síntese, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da realização da audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Despacho proferido na mov. 7 identificou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora em face de diversas instituições financeiras, determinando sua intimação para esclarecer a pulverização das demandas e comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A autora cumpriu as determinações na mov. 10. É o relatório. DECIDO. I. Justiça Gratuita Requerida e demonstrada a hipossuficiência financeira alegada por meio dos documentos apresentados, verifica-se pertinente a concessão de assistência judiciária à parte autora, nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Inversão Do Ônus Da Prova O art. 6.º, VIII, do CDC assegura ao consumidor, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência prevista na legislação consumerista não se limita à condição econômica da parte, podendo assumir natureza eminentemente técnica ou probatória. Assim, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência probatória da parte autora quanto ao fato específico e a maior facilidade da parte requerida em apresentar os documentos pertinentes, mostra-se adequada a decretação da inversão do ônus da prova no presente caso. Ressalte-se que a inversão ora determinada não importa em presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, naquilo que lhe couber. III. Audiência de Conciliação Por fim, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, § 4º, inciso I, permite a não realização do ato quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, por ora, e considerando a ausência de manifestação da parte ré, deixo de designar a referida audiência. PELO EXPOSTO: a) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC; c) CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. d) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica. e) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)