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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5636959-74.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Mônica Oliveira de Sousa Barboza contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Decisão de Evento 12, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$13.916,88 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), referente ao saldo principal. 3. Regularmente intimadas, a parte exequente pugnou pela expedição de RPV (Evento 20), enquanto o executado quedou-se inerte. 4. Relatados. Decido. 5. A priori, saliento que os honorários contratuais não decorrem da condenação em si, porquanto entabulado entre as partes, não fazendo parte da verba executada contra a Fazenda Pública. 6. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Súmula Vinculante 47/STF não autoriza a expedição de RPV em separado para adimplemento de honorários contratuais, conforme se extrai das ementas de julgados de ambas as Turmas. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido’. (STF, Rcl 23.886 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/2/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.’ (STF, RE 968.116, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 4/11/2016). 7. Certo é que o STF tem entendido que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, até porque somente os honorários de sucumbência são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados da condenação, porquanto não decorrem de título judicial, resultando de relação negocial entre a parte e seu advogado, constituindo matéria estranha à execução do título judicial (artigo 100 da CF) e cujo pretendido fracionamento da execução encontra expressa vedação no artigo 100, § 8º da CF. 8. Neste sentido, também tem decido nosso Egrégio Tribunal: Agravo Interno em Mandado de Segurança. Cumprimento de acórdão. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Expedição de Precatório para pagamento separado. Impossibilidade. I - Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não é possível a expedição de requisição de pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do principal a ser requisitado. II - Desprovimento do agravo interno. Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido.? (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 0352961-62.2013.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe de 14/09/2017). 9. Por tais motivos, não há que se falar no pagamento dos honorários contratuais através de expedição de requisição de pequeno valor, uma vez que tal verba é decorrente de contrato firmado entre o cliente e seu advogado. 10. Ressalto que tal destacamento de honorários contratuais, poderá ser pugnado no momento do levantamento do Alvará, caso queira. 11. Desta forma, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais efetuado na letra ‘b’ do Evento 20. 12. Determino que se oficie ao executado, requisitando os valores de R$13.916,88 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), referente ao saldo principal, no prazo de dois (02) meses, sob pena de sequestro. 13. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento da RPV e do precatório, ou até que a parte exequente solicite a realização do sequestro, em caso de não pagamento no prazo legal, momento em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. 14. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
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