Publicações do processo

5636958-23.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5636958-23.2026.8.09.0094 Autor(es): Joao Marinho Alves Da Silva Réu(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por João Marinho Alves da Silva, em desfavor de Banco Bradesco, partes qualificadas. Em sede inaugural, aduz o reclamante que: é cliente da instituição financeira ré, onde mantém conta para recebimento de salário e reserva de economias; em 15/06/2026, foi surpreendido com transação não reconhecida no valor de R$ 50.000,00, identificada como "Pagto Cobrança 0000002", em favor da empresa Shaker Training Comércio e Serviços em Geral Ltda; a operação é absolutamente incompatível com seu perfil; ao constatar o desfalque, contestou imediatamente a operação junto ao banco, registrou boletim de ocorrência por fraude eletrônica, mas teve seu pedido de ressarcimento negado administrativamente, sob a alegação genérica de que a transação foi autorizada com credenciais válidas. Requer a procedência da ação, com reconhecimento da falha na prestação do serviço da parte adversa, condenação do réu à restituição do valor de R$ 50.000,00, além de pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Decisão do evento 07 invertendo o ônus da prova e determinando a citação do promovido para oferta de defesa. Contestação apresentada no evento 17, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a casa bancária: a regularidade da transação, afirmando que a operação foi realizada via "Mobile Banking", autenticada mediante o uso de credenciais pessoais, secretas e de uso exclusivo do correntista (senha, token e biometria), sem qualquer registro de instabilidade ou invasão em seus sistemas; seus mecanismos antifraude não podem impedir o cliente de movimentar seus valores quando os requisitos formais de segurança são preenchidos; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares. Se superadas, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente pela redução de eventual condenação. Réplica exibida no evento 18. É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo, primeiramente, ao exame das preliminares levantadas, para que, se superada, possamos avançar ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES a) Incompetência deste Juízo Argumenta o requerido que imprescindível a realização de perícia técnica, o que fundamentaria a incompetência deste Juizado Especial, em razão do regramento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que afasta a jurisdição da Justiça Especializada, em causas complexas. Não obstante, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei nº 9.099/95), que é o destinatário da prova, sendo que, neste caso, entendo desnecessária a realização de perícia, pois as demais provas são suficientes para aferir se houve (ou não) falha de segurança da instituição financeira ré. Sendo assim, rejeito a preliminar apontada. b) Ilegitimidade Passiva Aduz a casa bancária ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o prejuízo causado ao autor foi praticado por terceiro. Não obstante, noto que os fatos ensejadores da demanda não se limitam ao golpe sofrido, mas, também, ao suposto fortuito interno (falha de segurança) que, se confirmado, poderá ensejar a condenação da parte ré, de modo que a preliminar se confunde com o próprio mérito, sendo evidente a impossibilidade de extinção precoce da demanda. Por tal razão, afasto a preliminar levantada. II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, é inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, um fornecedor de produtos/serviço, e de outro, um adquirente - como destinatário final do serviço -, assim, inconteste a aplicação das disposições consumeristas. No tocante ao ônus da prova, mantenho a inversão nos moldes delineados na decisão do evento 07, já que suficiente ao julgamento da causa. III. MÉRITO Cinge a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Se confirmada a falha, passaremos ao exame dos pedidos de restituição e indenização moral. Enuncia o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Através de simples leitura do dispositivo, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Logo, para solucionar o processo, necessário apenas analisar se a situação narrada na inicial configura fortuito interno ou externo. Isso porque, a jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições bancárias apenas nos casos de fortuito interno, causados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falso (REsp 1199782/PR). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula de nº 479, que enuncia: Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, tratando-se de fortuito externo, não há responsabilidade. Regressando ao caso concreto, entendo que a falha na prestação do serviço de segurança da casa bancária é manifesta, notadamente se observado que o reclamante teve 94% de suas economias subtraídas em uma única transação de R$ 50.000,00. Os extratos bancários colacionados aos autos (evento 01, arquivo 05) demonstram que o perfil transacional do correntista era de pequenas movimentações, jamais se aproximando de significativa proporção. A operação foi realizada mediante pagamento de boleto, modalidade não utilizada pelo consumidor, em favor de empresa desconhecida e em situação cadastral irregular perante a Receita Federal. A conjugação de tantos sinais de atipicidade deveria ter, no mínimo, acionado os sistemas de segurança do banco para uma verificação adicional, um bloqueio cautelar ou uma confirmação por canal seguro com o titular da conta. A omissão do banco em adotar qualquer medida de prudência diante de uma operação tão destoante do padrão de consumo do cliente configura o defeito no serviço. Ademais, instado a produzir prova da regularidade da operação pela decisão do evento 07, que inverteu o ônus probatório, o demandado se limitou a juntar tela de consulta interna (evento 17, arquivo 04), gerada dois meses após o fato, que nada prova sobre a efetiva autorização. O documento não apresenta o número de autorização, o horário, a geolocalização, o endereço de IP ou qualquer dado que identifique o dispositivo utilizado, ou seja, não cumpre a determinação judicial e não demonstra a autenticidade da transação. A simples alegação de que a operação ocorreu via Mobile Banking, com credenciais válidas, desacompanhada de qualquer lastro probatório concreto, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente quando tinha o dever e os meios técnicos para fazê-lo. As Turmas Recursais possuem entendimento consolidado no sentido de que a instituição financeira tem o dever de monitorar as transações e impedir operações que fujam ao perfil do cliente, sob pena de responder pelos danos, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA DIGITAL COM INDÍCIOS DE FRAUDE (CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, RECARGAS DE CELULAR E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO). FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL AJUSTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. À luz da responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade bancária (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade das transações de crédito, a destinação dos valores ou a segurança na identificação da titular. 6. O réu limitou-se a anexar capturas sistêmicas de log de dados eletrônicos e falhou em demonstrar de forma cabal que as contratações partiram do dispositivo físico habitual da autora ou mediante a devida validação de fatores de autenticação com segurança reforçada. 7. No caso concreto, a realização de múltiplas transações financeiras frenéticas de envio, recebimento e cancelamento de valores em uma conta digital no intervalo de apenas uma hora (entre 12h11 e 13h11), associada à contratação concomitante de mútuos e recargas de celulares operadas consecutivamente, constitui padrão comportamental manifestamente alheio ao perfil de consumo da consumidora idosa, circunstância que impunha ao prestador o imediato dever de alerta, cautela e bloqueio preventivo. 8. Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexistência das Cédulas de Crédito Bancário impugnadas, bem como determinar a devolução dos valores subtraídos da autora. 9. No entanto, quanto ao dano material, a sentença comporta parcial reforma para amoldar a condenação à efetiva lesão patrimonial demonstrada nos autos. [...] IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para reduzir a condenação a título de danos materiais para o valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 16. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5122490-27.2026.8.09.0025, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/07/2026) "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] O evento narrado golpe da falsa central insere-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade bancária digital, configurando hipótese de fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 9. Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, embora o consumidor tenha sido induzido por terceiros a realizar as transações, o êxito da fraude decorreu de falhas na prestação do serviço bancário. Verifica-se, de um lado, a indevida exposição de dados sigilosos do correntista (CPF, CNPJ, saldos e histórico), o que conferiu verossimilhança ao golpe e evidencia vulnerabilidade na custódia dessas informações. De outro, constata-se falha no dever de monitoramento de perfil, pois foram realizadas 18 transações via PIX, em curtíssimo intervalo temporal, com valores semelhantes e destinadas a diversos beneficiários desconhecidos, padrão manifestamente atípico e incompatível com o comportamento usual da conta, o que deveria ter acionado mecanismos de bloqueio e verificação de segurança pela instituição financeira. 10. A simples alegação de que houve a utilização de senha e token não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, uma vez que o dever de segurança é dinâmico e abrange também o dever de monitoramento de transações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 11. A Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil, especialmente o art. 39-B, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de bloqueio cautelar em situações de suspeita de fraude, considerando o perfil do usuário e a dinâmica das transações, o que não foi observado no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras devem implementar mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações atípicas em relação ao padrão do consumidor, sob pena de responsabilização (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 12. Desse modo, a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço e ausência de adoção de medidas eficazes de segurança. 13. Em relação ao dano material, a alegação da instituição financeira de inexistência não merece acolhimento, uma vez que há nos autos prova documental idônea e suficiente a demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte autora. Com efeito, o autor juntou extrato bancário que evidencia a realização das transações impugnadas, com a correspondente saída de valores de sua conta, o que caracteriza, de forma clara e objetiva, a redução patrimonial indevida (evento 1 arquivo 10). 14. Assim, diante da documentação acostada aos autos, resta afastada a alegação de ausência de comprovação do dano, impondo-se o reconhecimento de que o prejuízo material foi devidamente demonstrado, correta a determinação de restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO: 15. Assim, CONHEÇO o recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO para, tão somente, afastar a condenação em indenização por danos morais. 16. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 17. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC." (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 6050047-17.2025.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2026) Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor indevidamente subtraído da conta do reclamante, no montante de R$ 50.000,00, a título de dano material. Em relação ao dano moral, a despeito do entendimento desta julgadora em situações análogas, com rejeição da indenização anímica pleiteada, entendo que a presente situação comporta julgamento diverso. Explico. A subtração de quase totalidade das economias de uma vida de trabalho de um consumidor idoso, de forma abrupta e inesperada, ultrapassa, e muito, o mero dissabor. A angústia, a insegurança e a impotência vivenciada, somadas à necessidade de percorrer uma verdadeira via-crúcis administrativa e judicial (desvio produtivo do consumidor) para reaver o que lhe pertence, configuram lesão a direito da personalidade, passível de reparação. Ademais, diversamente das situações de golpe envolvendo transações bancárias, em que se vislumbra culpabilidade também da vítima (através do repasse de informações e credenciais e/ou execução das etapas conforme orientação dos estelionatários), nesta, a instituição financeira sequer comprovou como ocorreu o pagamento do boleto, isto é, se confirmado mediante telefone cadastrado, tampouco identificou o IP e geolocalização do aparelho, afastando, ao menos em tese, a hipótese de contribuição do consumidor. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho¹ esclarece que: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Logo, em casos de falha na prestação do serviço, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada. IV. DISPOSITIVO Firme em tais razões, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço de segurança da casa bancária ré; b) CONDENAR o reclamado a restituição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indevidamente subtraída, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (15/06/2026), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora segundo a taxa legal, a partir da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito ¹ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5636958-23.2026.8.09.0094 Autor(es): Joao Marinho Alves Da Silva Réu(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por João Marinho Alves da Silva, em desfavor de Banco Bradesco, partes qualificadas. Em sede inaugural, aduz o reclamante que: é cliente da instituição financeira ré, onde mantém conta para recebimento de salário e reserva de economias; em 15/06/2026, foi surpreendido com transação não reconhecida no valor de R$ 50.000,00, identificada como "Pagto Cobrança 0000002", em favor da empresa Shaker Training Comércio e Serviços em Geral Ltda; a operação é absolutamente incompatível com seu perfil; ao constatar o desfalque, contestou imediatamente a operação junto ao banco, registrou boletim de ocorrência por fraude eletrônica, mas teve seu pedido de ressarcimento negado administrativamente, sob a alegação genérica de que a transação foi autorizada com credenciais válidas. Requer a procedência da ação, com reconhecimento da falha na prestação do serviço da parte adversa, condenação do réu à restituição do valor de R$ 50.000,00, além de pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Decisão do evento 07 invertendo o ônus da prova e determinando a citação do promovido para oferta de defesa. Contestação apresentada no evento 17, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a casa bancária: a regularidade da transação, afirmando que a operação foi realizada via "Mobile Banking", autenticada mediante o uso de credenciais pessoais, secretas e de uso exclusivo do correntista (senha, token e biometria), sem qualquer registro de instabilidade ou invasão em seus sistemas; seus mecanismos antifraude não podem impedir o cliente de movimentar seus valores quando os requisitos formais de segurança são preenchidos; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares. Se superadas, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente pela redução de eventual condenação. Réplica exibida no evento 18. É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo, primeiramente, ao exame das preliminares levantadas, para que, se superada, possamos avançar ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES a) Incompetência deste Juízo Argumenta o requerido que imprescindível a realização de perícia técnica, o que fundamentaria a incompetência deste Juizado Especial, em razão do regramento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que afasta a jurisdição da Justiça Especializada, em causas complexas. Não obstante, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei nº 9.099/95), que é o destinatário da prova, sendo que, neste caso, entendo desnecessária a realização de perícia, pois as demais provas são suficientes para aferir se houve (ou não) falha de segurança da instituição financeira ré. Sendo assim, rejeito a preliminar apontada. b) Ilegitimidade Passiva Aduz a casa bancária ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o prejuízo causado ao autor foi praticado por terceiro. Não obstante, noto que os fatos ensejadores da demanda não se limitam ao golpe sofrido, mas, também, ao suposto fortuito interno (falha de segurança) que, se confirmado, poderá ensejar a condenação da parte ré, de modo que a preliminar se confunde com o próprio mérito, sendo evidente a impossibilidade de extinção precoce da demanda. Por tal razão, afasto a preliminar levantada. II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, é inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, um fornecedor de produtos/serviço, e de outro, um adquirente - como destinatário final do serviço -, assim, inconteste a aplicação das disposições consumeristas. No tocante ao ônus da prova, mantenho a inversão nos moldes delineados na decisão do evento 07, já que suficiente ao julgamento da causa. III. MÉRITO Cinge a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Se confirmada a falha, passaremos ao exame dos pedidos de restituição e indenização moral. Enuncia o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Através de simples leitura do dispositivo, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Logo, para solucionar o processo, necessário apenas analisar se a situação narrada na inicial configura fortuito interno ou externo. Isso porque, a jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições bancárias apenas nos casos de fortuito interno, causados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falso (REsp 1199782/PR). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula de nº 479, que enuncia: Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, tratando-se de fortuito externo, não há responsabilidade. Regressando ao caso concreto, entendo que a falha na prestação do serviço de segurança da casa bancária é manifesta, notadamente se observado que o reclamante teve 94% de suas economias subtraídas em uma única transação de R$ 50.000,00. Os extratos bancários colacionados aos autos (evento 01, arquivo 05) demonstram que o perfil transacional do correntista era de pequenas movimentações, jamais se aproximando de significativa proporção. A operação foi realizada mediante pagamento de boleto, modalidade não utilizada pelo consumidor, em favor de empresa desconhecida e em situação cadastral irregular perante a Receita Federal. A conjugação de tantos sinais de atipicidade deveria ter, no mínimo, acionado os sistemas de segurança do banco para uma verificação adicional, um bloqueio cautelar ou uma confirmação por canal seguro com o titular da conta. A omissão do banco em adotar qualquer medida de prudência diante de uma operação tão destoante do padrão de consumo do cliente configura o defeito no serviço. Ademais, instado a produzir prova da regularidade da operação pela decisão do evento 07, que inverteu o ônus probatório, o demandado se limitou a juntar tela de consulta interna (evento 17, arquivo 04), gerada dois meses após o fato, que nada prova sobre a efetiva autorização. O documento não apresenta o número de autorização, o horário, a geolocalização, o endereço de IP ou qualquer dado que identifique o dispositivo utilizado, ou seja, não cumpre a determinação judicial e não demonstra a autenticidade da transação. A simples alegação de que a operação ocorreu via Mobile Banking, com credenciais válidas, desacompanhada de qualquer lastro probatório concreto, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente quando tinha o dever e os meios técnicos para fazê-lo. As Turmas Recursais possuem entendimento consolidado no sentido de que a instituição financeira tem o dever de monitorar as transações e impedir operações que fujam ao perfil do cliente, sob pena de responder pelos danos, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA DIGITAL COM INDÍCIOS DE FRAUDE (CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, RECARGAS DE CELULAR E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO). FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL AJUSTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. À luz da responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade bancária (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade das transações de crédito, a destinação dos valores ou a segurança na identificação da titular. 6. O réu limitou-se a anexar capturas sistêmicas de log de dados eletrônicos e falhou em demonstrar de forma cabal que as contratações partiram do dispositivo físico habitual da autora ou mediante a devida validação de fatores de autenticação com segurança reforçada. 7. No caso concreto, a realização de múltiplas transações financeiras frenéticas de envio, recebimento e cancelamento de valores em uma conta digital no intervalo de apenas uma hora (entre 12h11 e 13h11), associada à contratação concomitante de mútuos e recargas de celulares operadas consecutivamente, constitui padrão comportamental manifestamente alheio ao perfil de consumo da consumidora idosa, circunstância que impunha ao prestador o imediato dever de alerta, cautela e bloqueio preventivo. 8. Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexistência das Cédulas de Crédito Bancário impugnadas, bem como determinar a devolução dos valores subtraídos da autora. 9. No entanto, quanto ao dano material, a sentença comporta parcial reforma para amoldar a condenação à efetiva lesão patrimonial demonstrada nos autos. [...] IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para reduzir a condenação a título de danos materiais para o valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 16. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5122490-27.2026.8.09.0025, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/07/2026) "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] O evento narrado golpe da falsa central insere-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade bancária digital, configurando hipótese de fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 9. Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, embora o consumidor tenha sido induzido por terceiros a realizar as transações, o êxito da fraude decorreu de falhas na prestação do serviço bancário. Verifica-se, de um lado, a indevida exposição de dados sigilosos do correntista (CPF, CNPJ, saldos e histórico), o que conferiu verossimilhança ao golpe e evidencia vulnerabilidade na custódia dessas informações. De outro, constata-se falha no dever de monitoramento de perfil, pois foram realizadas 18 transações via PIX, em curtíssimo intervalo temporal, com valores semelhantes e destinadas a diversos beneficiários desconhecidos, padrão manifestamente atípico e incompatível com o comportamento usual da conta, o que deveria ter acionado mecanismos de bloqueio e verificação de segurança pela instituição financeira. 10. A simples alegação de que houve a utilização de senha e token não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, uma vez que o dever de segurança é dinâmico e abrange também o dever de monitoramento de transações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 11. A Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil, especialmente o art. 39-B, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de bloqueio cautelar em situações de suspeita de fraude, considerando o perfil do usuário e a dinâmica das transações, o que não foi observado no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras devem implementar mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações atípicas em relação ao padrão do consumidor, sob pena de responsabilização (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 12. Desse modo, a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço e ausência de adoção de medidas eficazes de segurança. 13. Em relação ao dano material, a alegação da instituição financeira de inexistência não merece acolhimento, uma vez que há nos autos prova documental idônea e suficiente a demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte autora. Com efeito, o autor juntou extrato bancário que evidencia a realização das transações impugnadas, com a correspondente saída de valores de sua conta, o que caracteriza, de forma clara e objetiva, a redução patrimonial indevida (evento 1 arquivo 10). 14. Assim, diante da documentação acostada aos autos, resta afastada a alegação de ausência de comprovação do dano, impondo-se o reconhecimento de que o prejuízo material foi devidamente demonstrado, correta a determinação de restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO: 15. Assim, CONHEÇO o recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO para, tão somente, afastar a condenação em indenização por danos morais. 16. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 17. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC." (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 6050047-17.2025.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2026) Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor indevidamente subtraído da conta do reclamante, no montante de R$ 50.000,00, a título de dano material. Em relação ao dano moral, a despeito do entendimento desta julgadora em situações análogas, com rejeição da indenização anímica pleiteada, entendo que a presente situação comporta julgamento diverso. Explico. A subtração de quase totalidade das economias de uma vida de trabalho de um consumidor idoso, de forma abrupta e inesperada, ultrapassa, e muito, o mero dissabor. A angústia, a insegurança e a impotência vivenciada, somadas à necessidade de percorrer uma verdadeira via-crúcis administrativa e judicial (desvio produtivo do consumidor) para reaver o que lhe pertence, configuram lesão a direito da personalidade, passível de reparação. Ademais, diversamente das situações de golpe envolvendo transações bancárias, em que se vislumbra culpabilidade também da vítima (através do repasse de informações e credenciais e/ou execução das etapas conforme orientação dos estelionatários), nesta, a instituição financeira sequer comprovou como ocorreu o pagamento do boleto, isto é, se confirmado mediante telefone cadastrado, tampouco identificou o IP e geolocalização do aparelho, afastando, ao menos em tese, a hipótese de contribuição do consumidor. Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho¹ esclarece que: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Logo, em casos de falha na prestação do serviço, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada. IV. DISPOSITIVO Firme em tais razões, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço de segurança da casa bancária ré; b) CONDENAR o reclamado a restituição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indevidamente subtraída, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (15/06/2026), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora segundo a taxa legal, a partir da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito ¹ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.