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5636951-22.2026.8.09.0000

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5636951-22.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: SEBASTIANA PEREIRA LOPES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. OMISSÃO ESTATAL. BLOQUEIO DE VERBAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, pela ausência de efetivação de atendimento especializado em Hematologia e procedimento de Cirurgia Torácica em caráter de urgência. A impetrante, idosa de 82 anos, internada com quadro clínico grave, necessitava de transferência para unidade com suporte em Hematologia e Cirurgia Torácica. A necessidade foi administrativamente reconhecida, com duas regulações pendentes, e confirmada como "urgência" por parecer técnico do NATJUS. Diante da omissão, foi deferida liminar para disponibilizar o atendimento em 72 horas. O Estado de Goiás descumpriu a liminar, motivando o bloqueio de R$ 100.000,00 para custeio do tratamento na rede privada. O Estado arguiu preliminar de perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que a paciente recebeu alta médica. A impetrante refutou a tese, alegando que a alta decorreu da falta de estrutura do hospital de origem. O Estado interpôs Agravo Interno contra a decisão de bloqueio de verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de decisão liminar, especialmente quando efetivado por medidas coercitivas, implica a perda superveniente do interesse processual; (ii) saber se o direito à saúde da impetrante, no que tange ao tratamento especializado em Hematologia e Cirurgia Torácica, configura direito líquido e certo; e (iii) saber se a omissão do Estado de Goiás em fornecer o tratamento necessário constitui ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de medida liminar, quando provocado por medidas coercitivas decorrentes do inadimplemento inicial do ente público, não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, pois a tutela de urgência possui natureza precária e exige confirmação em provimento de mérito. 4. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, impondo ao Estado o dever de assegurar a todos assistência médica e hospitalar. 5. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF. 6. A necessidade e a urgência do tratamento da impetrante foram comprovadas pela prova pré-constituída, por parecer técnico e pelo próprio reconhecimento administrativo, configurando a omissão do poder público que, mesmo após ordem liminar, não efetivou o tratamento no prazo, tornando indispensável o bloqueio de verbas. 7. A alegação de alta hospitalar não esvazia o objeto da impetração, uma vez que a alta da unidade de origem decorreu da falta de estrutura para o tratamento necessário, o qual somente foi viabilizado após a intervenção judicial, confirmando a correção da tese inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A segurança é concedida, confirmando-se a decisão liminar e tornando definitivo o tratamento de saúde da impetrante. O Agravo Interno é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança, especialmente quando efetivado por força de medidas coercitivas em razão do inadimplemento estatal, não implica perda de objeto, sendo necessária a confirmação da tutela provisória em decisão definitiva de mérito. 2. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever solidário de assegurar atendimento médico e hospitalar, configurando omissão ilegal a ausência de efetivação tempestiva de tratamento especializado e urgente, mesmo após reconhecimento administrativo e ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; CPC, art. 932, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178); TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5651851-10.2026.8.09.0000, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5568123-71.2026.8.09.0000, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026; Súmula 512, STF; Súmula 105, STJ. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Sebastiana Pereira Lopes em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na ausência de efetivação de atendimento especializado em Hematologia e de procedimento de Cirurgia Torácica em caráter de urgência, apesar do reconhecimento administrativo da necessidade de ambos. A impetrante sustenta, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, com 82 anos, internada no Hospital Estadual do Centro Norte Goiano desde 25 de junho de 2026, com quadro clínico grave de anemia, bicitopenia, trombocitopenia e suspeita de doença hematológica maligna. Alega que necessita, com urgência, de transferência para unidade hospitalar com suporte especializado em Hematologia e Cirurgia Torácica, mas que, apesar do reconhecimento administrativo da necessidade e da existência de duas regulações pendentes, o poder público permanece omisso em efetivar o tratamento. O Desembargador plantonista, em despacho (mov. 04), determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer sobre a urgência do caso. O NATJUS, por meio da Nota Técnica nº 41410/2026 (mov. 07), classificou o caso como "urgência", concluindo que a autora "tem necessidade de ser internada em unidade hospitalar de com suporte em HEMATOLOGIA E CIRURGIA TORÁCICA". Em decisão proferida no mov. 09, o Desembargador plantonista deferiu a medida liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilizasse à impetrante o atendimento especializado em Hematologia e adotasse as providências para a efetivação da regulação para Cirurgia Torácica. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Distribuídos os autos a esta Relatoria (mov. 15), foi proferido despacho (mov. 17) determinando a notificação da autoridade coatora e a ciência ao Estado de Goiás. A impetrante, nas petições dos movs. 22 e 30, noticiou o descumprimento da ordem liminar e requereu a adoção de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de verbas públicas. Intimado para se manifestar sobre o descumprimento (mov. 25), o Estado de Goiás permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 33. A impetrante juntou orçamento para o tratamento na rede privada (mov. 35). Na decisão do mov. 36, diante da persistência do descumprimento e da urgência do caso, foi determinado o bloqueio imediato da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para custear o tratamento na rede privada, com posterior prestação de contas. O Estado de Goiás, apresentou contestação (mov. 54), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que a paciente teria recebido alta médica em 28/07/2026. No mérito, defende a regularidade dos procedimentos de regulação e a ausência de ato ilegal. A impetrante impugnou a contestação (mov. 56), refutando a tese de perda do objeto, ao argumento de que a alta hospitalar da unidade de origem decorreu justamente da falta de estrutura para o tratamento necessário, o qual somente foi viabilizado após o bloqueio judicial de valores para custeio na rede privada. O Estado de Goiás interpôs Agravo Interno (mov. 59) contra a decisão que determinou o bloqueio de verbas, sustentando a nulidade do ato por violação ao contraditório e a inobservância de requisitos para a constrição de valores. A impetrante apresentou contrarrazões no mov. 63. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Márcia de Oliveira Santos (mov. 67), opinou pela prejudicialidade do Agravo Interno e, no mérito do mandado de segurança, pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Destaca-se que a decisão unipessoal da relatora se mostra devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse de agir arguida pelo Estado de Goiás. O cumprimento de medida liminar, especialmente quando efetivado por força de medidas coercitivas decorrentes do inadimplemento inicial do ente público, não acarreta a perda do objeto da ação mandamental. A tutela de urgência possui natureza precária e necessita de confirmação em provimento de mérito, momento em que se realiza a cognição exauriente sobre a legalidade do ato impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. VAGA EM UNIDADE HOSPITALAR. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança não implica perda de objeto do processo, uma vez que a tutela concedida possui caráter provisório e precário.3.2. O direito à saúde, previsto no artigo 196, da Constituição Federal, constitui direito líquido e certo que deve ser garantido pelo Estado, sendo inadmissível a omissão estatal que inviabilize o tratamento necessário para a manutenção ou recuperação da saúde do cidadão. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança concedida.Tese de julgamento:1. O cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança não implica perda de objeto, sendo necessária a confirmação da tutela provisória em decisão definitiva de mérito. 2. (…). (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5651851-10.2026.8.09.0000, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026). No caso concreto, a pretensão da impetrante somente foi atendida após a determinação de bloqueio de verbas públicas (mov. 36), o que reforça a necessidade de um pronunciamento de mérito para consolidar a tutela do direito violado. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante ao tratamento de saúde postulado e a ocorrência de omissão ilegal por parte da autoridade impetrada. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, insculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar a todos uma existência digna, mediante a prestação de assistência médica e hospitalar. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), consolidou o entendimento de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Este Sodalício não diverge. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO COM SUPORTE HEMODINÂMICO E CIRURGIA ENDOVASCULAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARTERIOGRAFIA E REVASCULARIZAÇÃO (ANGIOPLASTIA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da medida liminar não acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois a satisfação da pretensão decorreu de provimento judicial de natureza provisória, impondo-se o julgamento definitivo do mérito. 4. A prova pré-constituída demonstra a necessidade urgente do procedimento médico e a omissão estatal em assegurar o tratamento indicado, evidenciando violação ao direito fundamental à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 5. A saúde constitui dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pela prestação da assistência necessária, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. 6. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: (…). 3. Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. (…). (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5568123-71.2026.8.09.0000, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). (grifei). No presente caso, a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado estão devidamente comprovadas pela prova pré-constituída. A impetrante, pessoa idosa com 82 anos, encontrava-se internada com quadro clínico complexo e grave, envolvendo suspeita de doença hematológica maligna e hemorragia respiratória, conforme documentos médicos que instruem a inicial (mov. 01). A omissão do poder público restou configurada a partir do momento em que, mesmo após o reconhecimento administrativo da necessidade dos procedimentos, por meio da inserção da paciente em duas filas de regulação, e da concessão de ordem liminar por este Tribunal (mov. 09), o Estado de Goiás não promoveu a efetivação do tratamento no prazo assinalado. A inércia estatal somente foi superada pela determinação de bloqueio de verbas (mov. 36), medida que se mostrou indispensável para garantir o direito à vida e à saúde da impetrante. A alegação do Estado de que a alta hospitalar da unidade de origem esvaziaria o objeto da impetração não se sustenta. Conforme bem pontuado pela impetrante (mov. 56) e pelo Ministério Público (mov. 67), a referida alta não significou a resolução do problema de saúde, mas a constatação de que o hospital de origem não possuía os recursos técnicos necessários para dar continuidade ao tratamento, evidenciando, paradoxalmente, a correção da tese inicial e a imprescindibilidade da transferência para um centro de referência. A conduta do ente estatal, ao se limitar a procedimentos burocráticos internos sem garantir o resultado prático – a assistência à saúde –, viola o direito líquido e certo da paciente. A inclusão em fila de espera não pode se traduzir em uma espera indefinida e angustiante, incompatível com a gravidade do quadro clínico e a urgência atestada por laudos médicos e parecer técnico. Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento, a urgência da situação, a omissão do Poder Público em fornecê-lo tempestivamente e a violação a direito líquido e certo, a confirmação da medida liminar com a concessão da segurança é medida que se impõe. Nessa confluência. acompanhando o parecer da douta Procuradoria de Justiça (mov. 67), CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar proferida no mov. 09 e tornar definitivo o tratamento de saúde da impetrante, consistente no acesso a atendimento especializado em Hematologia e Cirurgia Torácica, nos termos em que viabilizado pela decisão do mov. 36. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno manejado no mov. 59. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25, da Lei nº 12.016/09, e Súmulas 512, do excelso Supremo Tribunal Federal e 105, do colendo Superior Tribunal de Justiça. É a decisão. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A3F

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