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TJGO · Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo nº: 5636947-72.2023.8.09.0102 Promovente(s): Municipio De Mara Rosa Promovido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Mara Rosa em desfavor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em petição inicial (mov. 1), que o fornecimento de energia elétrica no município é prestado de forma deficiente, com interrupções constantes, baixa tensão e postes de madeira em estado precário, gerando riscos à população e prejuízos aos consumidores. Pleiteou, liminarmente, a regularização do serviço e a substituição dos postes, e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a inversão do ônus da prova. A decisão do mov. 5 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a substituição de dois postes específicos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. Ante a notícia de descumprimento (mov. 10), a decisão do mov. 15 majorou a multa e reduziu o prazo para 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento. A ré, em manifestação no mov. 18, arguiu a nulidade de sua citação e informou o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentou contestação no mov. 20, na qual sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, a realização de investimentos contínuos na rede e a existência de outra ação coletiva com objeto mais amplo, o que configuraria litispendência quanto ao pedido de dano moral coletivo. O autor apresentou réplica no mov. 22. O Ministério Público, no mov. 29, manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em nova petição (mov. 40), o autor requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a realização de diversas obras de melhoria na rede elétrica até o final de 2024, o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantia do dano moral coletivo e a expedição de ofício à ANEEL. O Parquet, no mov. 47, opinou favoravelmente ao pedido de tutela de evidência, juntando reclamações de consumidores. A decisão do mov. 50 deferiu parcialmente a tutela de evidência, determinando que a ré concluísse, no prazo de 90 (noventa) dias, as obras que ela própria havia previsto para 2024 em sua contestação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de inverter o ônus da prova e determinar a expedição de ofício à ANEEL. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (nº 5079802-47.2025.8.09.0102), a 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para fixar o prazo final de conclusão das obras até o dia 30/04/2026, mantendo as demais disposições da decisão agravada (mov. 65). O processo foi suspenso até o referido prazo (mov. 95). A requerida, no mov. 133, apresentou documentação técnica e fotográfica, sustentando o cumprimento integral das seis intervenções estruturais determinadas judicialmente. O autor, na manifestação do mov. 137, impugnou a comprovação, alegando que a documentação é insuficiente e unilateral. Argumentou que as obras não foram realizadas nos locais corretos, havendo divergências quanto à localização e à efetiva conexão com a rede urbana de Mara Rosa, com fotografias indicando instalações em outros municípios. Reiterou, assim, a necessidade de perícia técnica para constatar a efetiva execução e eficácia das obras. O Ministério Público, em parecer no mov. 140, acompanhou a manifestação do autor. Sustentou que a documentação apresentada pela ré demanda esclarecimentos, notadamente quanto à localização dos equipamentos e sua vinculação aos circuitos que atendem Mara Rosa. Opinou pelo acolhimento do pedido do Município, para que seja determinada a realização de vistoria técnica in loco e a intimação da ré para complementar a documentação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos para a análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia, neste momento processual, reside em verificar se a documentação apresentada pela concessionária ré no mov. 133 é suficiente para comprovar o cumprimento integral das seis obrigações de fazer determinadas judicialmente, ou se, ao contrário, persiste a necessidade de dilação probatória para aferir a efetiva execução e eficácia das intervenções. A concessionária requerida, na petição do mov. 133, afirma ter concluído as obras, apresentando relatórios fotográficos e dados de seu cadastro técnico como prova. Por outro lado, o Município autor, na manifestação do mov. 137, e o Ministério Público, em parecer no mov. 140, apontam inconsistências e insuficiências na prova apresentada. Destacam as partes que os documentos são unilaterais e que as fotografias colacionadas pela ré indicam, em diversos casos, a realização de obras em municípios vizinhos, como Amaralina e Alto Horizonte, e não em Mara Rosa. Além disso, a controvérsia não se limita à existência física dos equipamentos, mas à sua correta localização, à sua efetiva energização, à sua integração ao sistema elétrico que atende a área urbana de Mara Rosa e, principalmente, à sua aptidão para solucionar os problemas de baixa tensão e interrupções que motivaram a demanda. Nesse contexto, a questão posta nos autos é eminentemente técnica e demanda conhecimento especializado para sua elucidação. A simples análise de fotografias e relatórios unilaterais não permite a este juízo formar uma convicção segura sobre o cumprimento integral e eficaz das obrigações. O Código de Processo Civil, em seu artigo 156, estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O artigo 464 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê o cabimento da prova pericial quando se fizer necessária para o esclarecimento de fatos que não possam ser provados por outros meios. No caso concreto, a verificação da instalação, localização, conexão e eficácia de bancos reguladores de tensão, vãos de rede e recondutoramento de cabos exige, inequivocamente, a expertise de um profissional da área de engenharia elétrica. A própria decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 50), mantida em grau de recurso (mov. 65), fundamentou-se na hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. Essa mesma hipossuficiência impede que o Município, e por extensão o Poder Judiciário, possa, sem auxílio técnico, validar a documentação produzida unilateralmente pela parte que detém todo o conhecimento especializado. Portanto, a realização de perícia técnica, na modalidade de vistoria *in loco*, mostra-se indispensável para a correta solução da lide, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e permitindo a formação de um juízo de valor baseado em elementos de prova imparciais e tecnicamente fundamentados. Mostra-se prudente, ainda, acolher o pedido de complementação da documentação, a ser entregue diretamente ao perito nomeado, a fim de garantir a máxima eficiência e celeridade na produção da prova técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 156, 370 e 464 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO os requerimentos formulados pelo Município de Mara Rosa (mov. 137) e pelo Ministério Público (mov. 140) para determinar a produção de prova pericial; b) NOMEIO o perito Sr. Sávio Henrique dos Santos, engenheiro eletricista, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, telefones de contato: (62) 8541-9281 e (62) 9854-19281; endereço de e-mail: savioh378@gmail.com. , o qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; b1) Com a apresentação da proposta, intime-se a Equatorial para manifestação em 10 (dez) dias. b2) Havendo concordância, considerando a inversão do ônus da prova já decretada (mov. 50) e o disposto no art. 95 do CPC, os honorários periciais correrão às expensas da parte ré, Equatorial Goiás, que deverá ser intimada para realizar o depósito do valor proposto pelo perito. Não havendo concordância, façam-me conclusos para deliberação quanto a homologação por este juízo. c) realizado o depósito, autorizo o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários para o custeio de seus trabalhos. d) DETERMINO que o laudo pericial responda, de forma objetiva e individualizada para cada uma das seis obrigações determinadas judicialmente, aos seguintes quesitos: d.1) Se a obra foi efetivamente executada e energizada; d.2) Qual a exata localização geográfica de cada equipamento/intervenção, com coordenadas geográficas; d.3) Se as estruturas e equipamentos estão localizados no Município de Mara Rosa ou em municípios limítrofes (Amaralina, Alto Horizonte, etc.); d.4) Se estão conectados aos alimentadores e circuitos que atendem à área urbana de Mara Rosa; d.5) Se possuem capacidade e configuração técnica adequadas para solucionar os problemas de baixa tensão e interrupções que motivaram a presente ação; c.6) Se, após a instalação, houve melhora efetiva e mensurável nos indicadores locais de qualidade do serviço (tensão, frequência e duração de interrupções) na área urbana de Mara Rosa. d) DETERMINO a intimação da concessionária ré, Equatorial Goiás, para, em 15 (quinze) dias, apresentar a documentação técnica complementar indicada pelo autor e pelo Ministério Público, consistente em: ARTs dos responsáveis técnicos; memoriais descritivos; projetos "as built"; ordens de serviço; relatórios de comissionamento e energização; diagramas elétricos; identificação dos alimentadores e circuitos; registros de ajustes e testes dos reguladores; comprovação do cabo efetivamente utilizado no recondutoramento; e datas de início e término de cada obra, a ser entregue diretamente ao perito nomeado, quando de sua intimação para início dos trabalhos; e) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação do perito para início dos trabalhos; Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a homologação dos honorários e demais deliberações. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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