2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5636873-60.2025.8.09.0130 Polo ativo: Maria Madalena Ribeiro Polo passivo: Guilherme Augusto Lamunier DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). 02. DESARQUIVEM-SE os presentes autos. 03. A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado por sentença e requereu a intimação da parte executada para pagamento do débito, acrescido da multa convencional, com posterior adoção de medidas executivas (mov. 34). O pedido não veio acompanhado do demonstrativo do crédito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR o requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que contemple a multa convencional e indique o valor total exigido, observados os requisitos do art. 524 do CPC. 04. CUMPRA-SE, com as diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito