Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Mandado de Segurança n.º.: 5636809-14.2026.8.09.0163
Impetrante: Gilson Sylvio da Fonseca
Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Valparaíso de Goiás/GO
Litisconsorte passivo: Will financeira S.A.Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial) e Banco Bradesco S.A.
Relator em substituição: André Reis Lacerda
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gilson Sylvio da Fonseca em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Impetrante requereu a concessão da gratuidade da justiça no presente mandado de segurança. Diante disso, foi determinada sua intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (ev. 08).
Após a análise dos documentos apresentados no evento 11, não foi possível constatar a alegada insuficiência econômica do Impetrante, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ev.13).
No evento 16, o impetrante interpôs agravo interno em face da decisão monocrática, o qual não foi conhecido. Posteriormente, o impetrante apresentou pedido de desistência do presente mandado de segurança (ev. 27).
A competência para homologar os pedidos de desistência pertence ao Relator, conforme determina o artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal:
(…)
XII – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado.
AO TEOR DO EXPOSTO,
HOMOLOGO o pedido de desistência do mandado de segurança e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Relator em substituição
LL/05-PJ.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Mandado de Segurança n.º.: 5636809-14.2026.8.09.0163
Impetrante: Gilson Sylvio da Fonseca
Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Valparaíso de Goiás/GO
Litisconsorte passivo: Will financeira S.A.Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial) e Banco Bradesco S.A.
Relator em substituição: André Reis Lacerda
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gilson Sylvio da Fonseca em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Impetrante requereu a concessão da gratuidade da justiça no presente mandado de segurança. Diante disso, foi determinada sua intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica (ev. 08).
Após a análise dos documentos apresentados no evento 11, não foi possível constatar a alegada insuficiência econômica do Impetrante, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ev.13).
No evento 16, o impetrante interpôs agravo interno em face da decisão monocrática, o qual não foi conhecido. Posteriormente, o impetrante apresentou pedido de desistência do presente mandado de segurança (ev. 27).
A competência para homologar os pedidos de desistência pertence ao Relator, conforme determina o artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal:
(…)
XII – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado.
AO TEOR DO EXPOSTO,
HOMOLOGO o pedido de desistência do mandado de segurança e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Relator em substituição
LL/05-PJ.