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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636802-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: AKAD SEGUROS S.A
AGRAVADOS: CASSIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo-GO que, nos autos da ação indenizatória originária, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de sanear o feito e designar audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato de seguro RCTR-C foi celebrado exclusivamente com a transportadora GMM Transportes e Logística LTDA. e possui cobertura restrita aos danos causados à carga transportada, inexistindo vínculo jurídico direto com o autor ou cobertura para os prejuízos por ele reclamados.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o afastamento da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que a decisão vituperada seja reformada, nos termos acima delineados.
Por sua vez, a parte agravante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, rechaça as teses aventadas no mesmo.
Pois bem. De chofre, cumpre registrar que a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva de litisconsorte é impugnável por Agravo de Instrumento, eis que, embora o artigo 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil faça referência à exclusão de litisconsorte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a hipótese também alcança a decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, uma vez que o eventual acolhimento da tese poderá acarretar a exclusão da parte da relação processual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 4. O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. (…) (STJ, REsp nº 1.772.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019) (grifo nosso)
Igualmente recorrível de imediato é a decisão que versa sobre a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que essa hipótese de cabimento alcança as modificações judiciais do encargo probatório, inclusive a inversão autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. (...) 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador. (…) (STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/09/2019) (grifo nosso).
Na hipótese dos autos, também é possível o exame imediato da incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a definição da legislação aplicável constitui antecedente lógico da inversão probatória mantida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII daquele diploma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a definição da legislação incidente interfere na distribuição do ônus da prova, a questão é impugnável por Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se a AKAD SEGUROS S.A. possui legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda; (ii) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação discutida entre o autor e a seguradora; e (iii) se deve subsistir, quanto à agravante, a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Nesse toar, registro que a insurgência merece parcial acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser aferida, de acordo com a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que, nesse momento, se antecipe o exame acerca da efetiva existência do direito material afirmado.
No caso sub examine, a presença da agravante no polo passivo decorre da relação securitária estabelecida com a corré GMM Transportes e Logística LTDA., mediante a apólice de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C nº 027982025010654000746, bem como da pretensão do autor de responsabilizá-la pelos prejuízos decorrentes do sinistro.
Consta, ainda, dos autos a alegação de que a seguradora recusou a cobertura dos danos reclamados pelo agravado.
Por sua vez, a agravante sustenta que o aludido contrato securitário foi celebrado exclusivamente com a transportadora e que a cobertura contratada não alcança os prejuízos pessoais e patrimoniais reclamados pelo autor.
Contudo, a tese susomencionada não evidencia ausência de pertinência subjetiva, mas envolve a própria extensão das obrigações assumidas no contrato de seguro e a existência, ou não, de cobertura para os danos postulados.
Ora, é cediço que uma coisa é a legitimidade da seguradora para integrar a relação processual diante da situação jurídica narrada na inicial; outra é a procedência da pretensão indenizatória formulada em seu desfavor. A conclusão de que determinado risco não está abrangido pela apólice poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido em relação à seguradora, mas não autoriza, por si só, sua exclusão antecipada do processo por ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, reservando-se ao mérito as questões que dependam do exame da própria relação jurídica material controvertida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RESCISÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.(…) A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia. (…) A análise acerca da natureza jurídica do contrato de adesão e de sua eventual dependência em relação ao contrato principal constitui matéria de mérito, insuscetível de apreciação em sede de exame das condições da ação. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5286457-73.2026.8.09.0051, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026). (grifo nosso)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, sem que isso importe qualquer pronunciamento antecipado acerca da existência de cobertura securitária ou de responsabilidade pelos danos reclamados.
Por outro lado, registro que razão assiste à recorrente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
A apólice discutida nos autos é de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C, contratada pela GMM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para a cobertura dos riscos relacionados à carga pertencente a terceiro.
Nos termos do disposto no artigo 13, inciso I da Lei nº 11.442/2007, com a redação conferida pela Lei nº 14.599/2023, o RCTR-C destina-se à cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador.
Sobre a natureza dessa relação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica na Jurisprudência em Teses nº 230:
STJ, Jurisprudência em Teses nº 230, Tese 9: “O transportador que contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro não pode ser considerado consumidor, pois utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa.”
O caso em apreço se ajusta à orientação, pois o seguro RCTR-C foi contratado pela transportadora para proteção da carga transportada, inserindo-se o serviço securitário no desenvolvimento de sua atividade econômica. Não se trata de seguro contratado pelo autor, tampouco a circunstância de eventual indenização ser destinada a terceiro é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como destinatário final do serviço securitário.
A previsão contratual invocada pelo agravado, segundo a qual eventual reparação securitária será paga diretamente ao terceiro reclamante, com ciência do segurado, não modifica essa conclusão. A cláusula disciplina a forma de pagamento da indenização eventualmente devida no âmbito da cobertura contratada, não alterando, por si só, a natureza empresarial da relação securitária para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A condição de terceiro que afirma ter sofrido prejuízos também não conduz, por si só, à aplicação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor em face da seguradora. A equiparação prevista nesse dispositivo pressupõe que o terceiro seja vítima de acidente de consumo, isto é, de evento decorrente de relação de consumo.
No caso, o bloqueio remoto apontado como antecedente do tombamento é atribuído à empresa Medeiros Monitoramento LTDA., enquanto a inclusão da AKAD Seguros S.A. na demanda decorre da contratação securitária mantida com a transportadora e da discussão acerca da cobertura do sinistro.
Não há, portanto, fundamento para transformar, somente pela condição de terceiro lesado ostentada pelo autor, a relação securitária empresarial estabelecida entre a transportadora e a AKAD em relação de consumo.
Deve ser afastada, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente em relação à agravante, sem qualquer alteração, por este julgamento, do regime jurídico aplicável às demais corrés, matéria que não integra o objeto do presente recurso.
Partindo dessas premissas, verifica-se que o afastamento da legislação consumerista repercute, por consequência, na distribuição do ônus da prova.
A decisão recorrida manteve a inversão anteriormente determinada com fundamento expresso no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, impondo às requeridas, entre outros encargos, a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço, da regularidade do sistema de monitoramento e da inexistência de cobertura securitária.
Uma vez afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à AKAD, não subsiste em seu desfavor a inversão probatória fundada naquele dispositivo. A distribuição do encargo probatório, no tocante à seguradora, deve observar a regra estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
Todavia, isso não significa impor ao autor o ônus de demonstrar a inexistência de eventual causa excludente da cobertura.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas demandas securitárias submetidas à distribuição ordinária do ônus da prova, cabe à seguradora comprovar as circunstâncias impeditivas ou extintivas que invoque para afastar a garantia contratada.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (…) 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) (STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024) (grifo nosso).
Ressalva-se, contudo, que o afastamento da legislação consumerista não impede eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, caso concretamente demonstradas as hipóteses previstas no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se decisão especificamente fundamentada, relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa, assegurada oportunidade para o cumprimento do ônus atribuído. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. (...) 5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter. (…) (STJ, REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 30/07/2026) (grifo nosso).
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à agravante, fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de ausência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do agravado para fins da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma.
Assim, embora afastada a inversão fundada no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista em relação à agravante, permanece possível a distribuição dinâmica do encargo probatório pelo artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, caso o Juízo de origem reconheça, mediante fundamentação concreta, a presença dos respectivos pressupostos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da decisão agravada, afastar, exclusivamente em relação à agravante AKAD Seguros S.A., a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII daquele diploma, devendo a distribuição do encargo probatório observar as regras do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual redistribuição na forma do § 1º do mesmo dispositivo, mediante decisão específica e concretamente fundamentada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636802-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: AKAD SEGUROS S.A
AGRAVADOS: CASSIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e preservou a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão de contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação securitária estabelecida entre a transportadora e a seguradora, inclusive quanto ao terceiro que afirma ter sofrido prejuízos decorrentes do sinistro; e (iii) saber se subsiste a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, pois eventual acolhimento da tese acarreta a exclusão de litisconsorte. Também comporta impugnação imediata a decisão sobre modificação judicial do ônus da prova. A definição da legislação aplicável pode ser examinada no mesmo recurso quando constitui antecedente lógico da distribuição do encargo probatório.
4. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A existência de contrato de seguro relacionado ao evento danoso e a pretensão de responsabilização da seguradora demonstram pertinência subjetiva. A discussão sobre a extensão da cobertura securitária e a existência de responsabilidade pelos danos integra o mérito e não autoriza a exclusão antecipada da seguradora do processo.
5. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, contratado pela transportadora para proteção da carga de terceiro, integra o desenvolvimento de atividade empresarial e não caracteriza relação de consumo entre transportadora e seguradora. A previsão de pagamento de eventual indenização diretamente ao terceiro reclamante não altera a natureza empresarial do vínculo securitário.
6. A condição de terceiro prejudicado não atrai, por si só, a equiparação prevista no art. 17 do CDC. A figura do consumidor por equiparação pressupõe acidente decorrente de relação de consumo, circunstância não caracterizada pela mera vinculação da seguradora ao evento por força do contrato empresarial de seguro.
7. Afastada a incidência do CDC quanto à seguradora, não subsiste a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, desse diploma. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Eventual distribuição dinâmica do ônus da prova permanece possível, desde que presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC e exista decisão específica e concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A legitimidade passiva da seguradora deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir da relação jurídica e da pretensão descritas na petição inicial, enquanto a extensão da cobertura securitária constitui matéria de mérito.
2. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga contratado por transportadora para proteção da carga de terceiro integra relação empresarial e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor apenas em razão da existência de terceiro prejudicado.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quando concretamente demonstrados seus pressupostos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º, e 1.015, VII e XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; Lei nº 11.442/2007, art. 13, I, com redação da Lei nº 14.599/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.772.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.09.2019; STJ, Jurisprudência em Teses nº 230, Tese 9; STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 30.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636802-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: AKAD SEGUROS S.A
AGRAVADOS: CASSIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e preservou a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão de contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação securitária estabelecida entre a transportadora e a seguradora, inclusive quanto ao terceiro que afirma ter sofrido prejuízos decorrentes do sinistro; e (iii) saber se subsiste a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, pois eventual acolhimento da tese acarreta a exclusão de litisconsorte. Também comporta impugnação imediata a decisão sobre modificação judicial do ônus da prova. A definição da legislação aplicável pode ser examinada no mesmo recurso quando constitui antecedente lógico da distribuição do encargo probatório.
4. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A existência de contrato de seguro relacionado ao evento danoso e a pretensão de responsabilização da seguradora demonstram pertinência subjetiva. A discussão sobre a extensão da cobertura securitária e a existência de responsabilidade pelos danos integra o mérito e não autoriza a exclusão antecipada da seguradora do processo.
5. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, contratado pela transportadora para proteção da carga de terceiro, integra o desenvolvimento de atividade empresarial e não caracteriza relação de consumo entre transportadora e seguradora. A previsão de pagamento de eventual indenização diretamente ao terceiro reclamante não altera a natureza empresarial do vínculo securitário.
6. A condição de terceiro prejudicado não atrai, por si só, a equiparação prevista no art. 17 do CDC. A figura do consumidor por equiparação pressupõe acidente decorrente de relação de consumo, circunstância não caracterizada pela mera vinculação da seguradora ao evento por força do contrato empresarial de seguro.
7. Afastada a incidência do CDC quanto à seguradora, não subsiste a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, desse diploma. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Eventual distribuição dinâmica do ônus da prova permanece possível, desde que presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC e exista decisão específica e concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A legitimidade passiva da seguradora deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir da relação jurídica e da pretensão descritas na petição inicial, enquanto a extensão da cobertura securitária constitui matéria de mérito.
2. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga contratado por transportadora para proteção da carga de terceiro integra relação empresarial e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor apenas em razão da existência de terceiro prejudicado.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quando concretamente demonstrados seus pressupostos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º, e 1.015, VII e XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; Lei nº 11.442/2007, art. 13, I, com redação da Lei nº 14.599/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.772.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.09.2019; STJ, Jurisprudência em Teses nº 230, Tese 9; STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 30.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636802-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: AKAD SEGUROS S.A
AGRAVADOS: CASSIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo-GO que, nos autos da ação indenizatória originária, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de sanear o feito e designar audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato de seguro RCTR-C foi celebrado exclusivamente com a transportadora GMM Transportes e Logística LTDA. e possui cobertura restrita aos danos causados à carga transportada, inexistindo vínculo jurídico direto com o autor ou cobertura para os prejuízos por ele reclamados.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o afastamento da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que a decisão vituperada seja reformada, nos termos acima delineados.
Por sua vez, a parte agravante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, rechaça as teses aventadas no mesmo.
Pois bem. De chofre, cumpre registrar que a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva de litisconsorte é impugnável por Agravo de Instrumento, eis que, embora o artigo 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil faça referência à exclusão de litisconsorte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a hipótese também alcança a decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, uma vez que o eventual acolhimento da tese poderá acarretar a exclusão da parte da relação processual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 4. O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. (…) (STJ, REsp nº 1.772.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019) (grifo nosso)
Igualmente recorrível de imediato é a decisão que versa sobre a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que essa hipótese de cabimento alcança as modificações judiciais do encargo probatório, inclusive a inversão autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. (...) 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador. (…) (STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/09/2019) (grifo nosso).
Na hipótese dos autos, também é possível o exame imediato da incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a definição da legislação aplicável constitui antecedente lógico da inversão probatória mantida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII daquele diploma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a definição da legislação incidente interfere na distribuição do ônus da prova, a questão é impugnável por Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se a AKAD SEGUROS S.A. possui legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda; (ii) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação discutida entre o autor e a seguradora; e (iii) se deve subsistir, quanto à agravante, a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Nesse toar, registro que a insurgência merece parcial acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser aferida, de acordo com a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que, nesse momento, se antecipe o exame acerca da efetiva existência do direito material afirmado.
No caso sub examine, a presença da agravante no polo passivo decorre da relação securitária estabelecida com a corré GMM Transportes e Logística LTDA., mediante a apólice de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C nº 027982025010654000746, bem como da pretensão do autor de responsabilizá-la pelos prejuízos decorrentes do sinistro.
Consta, ainda, dos autos a alegação de que a seguradora recusou a cobertura dos danos reclamados pelo agravado.
Por sua vez, a agravante sustenta que o aludido contrato securitário foi celebrado exclusivamente com a transportadora e que a cobertura contratada não alcança os prejuízos pessoais e patrimoniais reclamados pelo autor.
Contudo, a tese susomencionada não evidencia ausência de pertinência subjetiva, mas envolve a própria extensão das obrigações assumidas no contrato de seguro e a existência, ou não, de cobertura para os danos postulados.
Ora, é cediço que uma coisa é a legitimidade da seguradora para integrar a relação processual diante da situação jurídica narrada na inicial; outra é a procedência da pretensão indenizatória formulada em seu desfavor. A conclusão de que determinado risco não está abrangido pela apólice poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido em relação à seguradora, mas não autoriza, por si só, sua exclusão antecipada do processo por ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, reservando-se ao mérito as questões que dependam do exame da própria relação jurídica material controvertida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RESCISÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.(…) A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia. (…) A análise acerca da natureza jurídica do contrato de adesão e de sua eventual dependência em relação ao contrato principal constitui matéria de mérito, insuscetível de apreciação em sede de exame das condições da ação. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5286457-73.2026.8.09.0051, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026). (grifo nosso)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, sem que isso importe qualquer pronunciamento antecipado acerca da existência de cobertura securitária ou de responsabilidade pelos danos reclamados.
Por outro lado, registro que razão assiste à recorrente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
A apólice discutida nos autos é de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C, contratada pela GMM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para a cobertura dos riscos relacionados à carga pertencente a terceiro.
Nos termos do disposto no artigo 13, inciso I da Lei nº 11.442/2007, com a redação conferida pela Lei nº 14.599/2023, o RCTR-C destina-se à cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador.
Sobre a natureza dessa relação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica na Jurisprudência em Teses nº 230:
STJ, Jurisprudência em Teses nº 230, Tese 9: “O transportador que contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro não pode ser considerado consumidor, pois utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa.”
O caso em apreço se ajusta à orientação, pois o seguro RCTR-C foi contratado pela transportadora para proteção da carga transportada, inserindo-se o serviço securitário no desenvolvimento de sua atividade econômica. Não se trata de seguro contratado pelo autor, tampouco a circunstância de eventual indenização ser destinada a terceiro é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como destinatário final do serviço securitário.
A previsão contratual invocada pelo agravado, segundo a qual eventual reparação securitária será paga diretamente ao terceiro reclamante, com ciência do segurado, não modifica essa conclusão. A cláusula disciplina a forma de pagamento da indenização eventualmente devida no âmbito da cobertura contratada, não alterando, por si só, a natureza empresarial da relação securitária para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A condição de terceiro que afirma ter sofrido prejuízos também não conduz, por si só, à aplicação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor em face da seguradora. A equiparação prevista nesse dispositivo pressupõe que o terceiro seja vítima de acidente de consumo, isto é, de evento decorrente de relação de consumo.
No caso, o bloqueio remoto apontado como antecedente do tombamento é atribuído à empresa Medeiros Monitoramento LTDA., enquanto a inclusão da AKAD Seguros S.A. na demanda decorre da contratação securitária mantida com a transportadora e da discussão acerca da cobertura do sinistro.
Não há, portanto, fundamento para transformar, somente pela condição de terceiro lesado ostentada pelo autor, a relação securitária empresarial estabelecida entre a transportadora e a AKAD em relação de consumo.
Deve ser afastada, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente em relação à agravante, sem qualquer alteração, por este julgamento, do regime jurídico aplicável às demais corrés, matéria que não integra o objeto do presente recurso.
Partindo dessas premissas, verifica-se que o afastamento da legislação consumerista repercute, por consequência, na distribuição do ônus da prova.
A decisão recorrida manteve a inversão anteriormente determinada com fundamento expresso no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, impondo às requeridas, entre outros encargos, a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço, da regularidade do sistema de monitoramento e da inexistência de cobertura securitária.
Uma vez afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à AKAD, não subsiste em seu desfavor a inversão probatória fundada naquele dispositivo. A distribuição do encargo probatório, no tocante à seguradora, deve observar a regra estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
Todavia, isso não significa impor ao autor o ônus de demonstrar a inexistência de eventual causa excludente da cobertura.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas demandas securitárias submetidas à distribuição ordinária do ônus da prova, cabe à seguradora comprovar as circunstâncias impeditivas ou extintivas que invoque para afastar a garantia contratada.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (…) 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) (STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2024) (grifo nosso).
Ressalva-se, contudo, que o afastamento da legislação consumerista não impede eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, caso concretamente demonstradas as hipóteses previstas no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se decisão especificamente fundamentada, relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa, assegurada oportunidade para o cumprimento do ônus atribuído. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. (...) 5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter. (…) (STJ, REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 30/07/2026) (grifo nosso).
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à agravante, fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de ausência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do agravado para fins da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma.
Assim, embora afastada a inversão fundada no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista em relação à agravante, permanece possível a distribuição dinâmica do encargo probatório pelo artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, caso o Juízo de origem reconheça, mediante fundamentação concreta, a presença dos respectivos pressupostos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da decisão agravada, afastar, exclusivamente em relação à agravante AKAD Seguros S.A., a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII daquele diploma, devendo a distribuição do encargo probatório observar as regras do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual redistribuição na forma do § 1º do mesmo dispositivo, mediante decisão específica e concretamente fundamentada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636802-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: AKAD SEGUROS S.A
AGRAVADOS: CASSIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e preservou a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão de contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação securitária estabelecida entre a transportadora e a seguradora, inclusive quanto ao terceiro que afirma ter sofrido prejuízos decorrentes do sinistro; e (iii) saber se subsiste a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, pois eventual acolhimento da tese acarreta a exclusão de litisconsorte. Também comporta impugnação imediata a decisão sobre modificação judicial do ônus da prova. A definição da legislação aplicável pode ser examinada no mesmo recurso quando constitui antecedente lógico da distribuição do encargo probatório.
4. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A existência de contrato de seguro relacionado ao evento danoso e a pretensão de responsabilização da seguradora demonstram pertinência subjetiva. A discussão sobre a extensão da cobertura securitária e a existência de responsabilidade pelos danos integra o mérito e não autoriza a exclusão antecipada da seguradora do processo.
5. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, contratado pela transportadora para proteção da carga de terceiro, integra o desenvolvimento de atividade empresarial e não caracteriza relação de consumo entre transportadora e seguradora. A previsão de pagamento de eventual indenização diretamente ao terceiro reclamante não altera a natureza empresarial do vínculo securitário.
6. A condição de terceiro prejudicado não atrai, por si só, a equiparação prevista no art. 17 do CDC. A figura do consumidor por equiparação pressupõe acidente decorrente de relação de consumo, circunstância não caracterizada pela mera vinculação da seguradora ao evento por força do contrato empresarial de seguro.
7. Afastada a incidência do CDC quanto à seguradora, não subsiste a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, desse diploma. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Eventual distribuição dinâmica do ônus da prova permanece possível, desde que presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC e exista decisão específica e concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A legitimidade passiva da seguradora deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir da relação jurídica e da pretensão descritas na petição inicial, enquanto a extensão da cobertura securitária constitui matéria de mérito.
2. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga contratado por transportadora para proteção da carga de terceiro integra relação empresarial e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor apenas em razão da existência de terceiro prejudicado.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quando concretamente demonstrados seus pressupostos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º, e 1.015, VII e XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; Lei nº 11.442/2007, art. 13, I, com redação da Lei nº 14.599/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.772.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.09.2019; STJ, Jurisprudência em Teses nº 230, Tese 9; STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 30.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636802-67.2026.8.09.0051
COMARCA DE SENADOR CANEDO
AGRAVANTE: AKAD SEGUROS S.A
AGRAVADOS: CASSIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e preservou a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em razão de contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação securitária estabelecida entre a transportadora e a seguradora, inclusive quanto ao terceiro que afirma ter sofrido prejuízos decorrentes do sinistro; e (iii) saber se subsiste a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, pois eventual acolhimento da tese acarreta a exclusão de litisconsorte. Também comporta impugnação imediata a decisão sobre modificação judicial do ônus da prova. A definição da legislação aplicável pode ser examinada no mesmo recurso quando constitui antecedente lógico da distribuição do encargo probatório.
4. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A existência de contrato de seguro relacionado ao evento danoso e a pretensão de responsabilização da seguradora demonstram pertinência subjetiva. A discussão sobre a extensão da cobertura securitária e a existência de responsabilidade pelos danos integra o mérito e não autoriza a exclusão antecipada da seguradora do processo.
5. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, contratado pela transportadora para proteção da carga de terceiro, integra o desenvolvimento de atividade empresarial e não caracteriza relação de consumo entre transportadora e seguradora. A previsão de pagamento de eventual indenização diretamente ao terceiro reclamante não altera a natureza empresarial do vínculo securitário.
6. A condição de terceiro prejudicado não atrai, por si só, a equiparação prevista no art. 17 do CDC. A figura do consumidor por equiparação pressupõe acidente decorrente de relação de consumo, circunstância não caracterizada pela mera vinculação da seguradora ao evento por força do contrato empresarial de seguro.
7. Afastada a incidência do CDC quanto à seguradora, não subsiste a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, desse diploma. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Eventual distribuição dinâmica do ônus da prova permanece possível, desde que presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC e exista decisão específica e concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A legitimidade passiva da seguradora deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir da relação jurídica e da pretensão descritas na petição inicial, enquanto a extensão da cobertura securitária constitui matéria de mérito.
2. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga contratado por transportadora para proteção da carga de terceiro integra relação empresarial e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor apenas em razão da existência de terceiro prejudicado.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, quando concretamente demonstrados seus pressupostos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º, e 1.015, VII e XI; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; Lei nº 11.442/2007, art. 13, I, com redação da Lei nº 14.599/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.772.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.09.2019; STJ, Jurisprudência em Teses nº 230, Tese 9; STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 30.07.2026.