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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5636728-34.2025.8.09.0023 Promovente: Valceni Teodoro Silva Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valceni Teodoro Silva em face da sentença proferida no evento 35. Narra o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em relação à impugnação ao laudo pericial, à proposta de acordo do INSS e a processo anterior, bem como contraditória entre os fundamentos da sentença e a conclusão adotada e o reconhecimento da incapacidade permanente e a possibilidade de reabilitação. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. (ev. 39). Sem contrarrazões (ev. 46). Decido. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pretensão da embargante é eminentemente modificativa e os embargos de declaração não se prestam a permitir o alcance do fim almejado. Outrossim, da análise da sentença vergastada (ev. 35, Pág. 114), verifico que fundamentou adequadamente sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria, por não ter sido verificada incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, mas apenas para labores que demandem postura inadequada por longos períodos e manuseio de peso excessivo, não havendo necessidade de serem rebatidos todos os argumentos tecidos pela parte, pois inaptos a infirmarem a conclusão adotada. Logo, ausentes irregularidades formais que exijam a correção da sentença, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, os rejeito, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026
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