Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aragarças - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5636658-83.2021.8.09.0014
Requerente: Espolio De Vicente Pereira Freitas
Requerido(a): Alcides Gomes Sobrinho
DECISÃO
1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada.
O pedido deve ser deferido.
Com efeito, “[...] por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 1160).
Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado ou intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (art. 829, §1º, e art. 523, §3º, ambos do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) imóvel (eis) indicado(s) no mov. 205, o que faço com fulcro nos arts. 831 e 835, V, do CPC.
2.  Lavre-se o termo de penhora. Após, oficie-se ao SRI. 
3. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s).
4. Intimações e diligências necessárias.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5636658-83.2021.8.09.0014
Requerente: Espolio De Vicente Pereira Freitas
Requerido(a): Alcides Gomes Sobrinho
DECISÃO
1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada.
O pedido deve ser deferido.
Com efeito, “[...] por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 1160).
Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado ou intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (art. 829, §1º, e art. 523, §3º, ambos do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) imóvel (eis) indicado(s) no mov. 205, o que faço com fulcro nos arts. 831 e 835, V, do CPC.
2.  Lavre-se o termo de penhora. Após, oficie-se ao SRI. 
3. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s).
4. Intimações e diligências necessárias.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC