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5636567-26.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5636567-26.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maria Das Merces Soares De Sousa Polo Passivo: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Das Merces Soares De Sousa, em face de Banco Do Nordeste Do Brasil Sa, qualificados. Em apertada síntese, narra a inicial que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira demandada. Aduz que não houve notificação prévia acerca dos fatos, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de qualquer erro, inconsistência ou excesso. Pugnou em sede de Tutela Antecipada a exclusão do referido registro no sistema SCR – BACEN, no mérito, requer a procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$35.000,00. É o Relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Cumpre registrar que, consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, a autora pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito (SCR). Contudo, entendo que o pedido deve ser, por ora, indeferido, ante a ausência do fumus boni iuris. Explico. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR BACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com acesso aos valores e o status (em dia, vencidas e em prejuízo) de dívidas com bancos e financeiras, além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito) e possui por finalidades: a) prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Assim, o Banco Central do Brasil, segundo a regra do art. 1º da Resolução n.º 2.727/00 de sua própria autoria, impôs como medida imperativa às demais instituições financeiras o repasse de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes. Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é de cunho obrigatório. Desta forma, o SCR é um cadastro positivo de crédito e diferentemente do que ocorre com aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), cuja publicidade é irrestrita, para que as instituições financeiras possam consultar os dados registrados perante o SCR, é necessário que haja autorização expressa da pessoa, seja ela física ou jurídica, a ser pesquisada (art. 8º, I da Resolução n° 2.724/2000 do BACEN). Não se trata, portanto, de uma informação pública, ou ao menos de amplo acesso a qualquer cidadão ou empresa. Muito pelo contrário, é de cunho absolutamente restrito. In casu, a parte autora reconhece a existência da relação negocial, de modo que questiona apenas ausência de notificação prévia para a registro do apontamento. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial pátrio, é no sentido de que a ausência de notificação prévia, nesse tipo de cadastro, configura-se apenas mera irregularidade, sendo incapaz de gerar a nulidade, bem como a exclusão do apontamento. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei Desse modo, não resta caracterizada a presença do fumus boni iuris. Por se tratarem de requisitos cumulativos, deixo de analisar o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 335 do CPC, CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência do art. 344, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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