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5636535-07.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5636535-07.2024.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Dirco Alves De Souza Réu: Banco Itaucard Sa Valor da causa: R$ 20.933,86 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIRCO ALVES DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais relativos a um contrato de empréstimo consignado (Contrato/ADE nº 631648364), no valor de R$ 2.966,93 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,03 (sessenta e sete reais e três centavos). Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico, tratando-se de fraude. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Em decisão inicial (evento 11), foram parcialmente deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de reunião de processos por conexão, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que se tratou de um refinanciamento de dívida anterior, realizado por meio digital com a devida manifestação de vontade do autor, incluindo a utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização. Juntou documentos que supostamente comprovam a formalização e a transferência de valores ("troco") para a conta de titularidade do autor, no valor de R$ 162,78. Alegou, ainda, que a demora do autor em ajuizar a ação, após o pagamento de diversas parcelas, configuraria aceitação tácita, e pugnou pela improcedência total dos pedidos (evento 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 19), na qual rechaçou os argumentos da defesa e ressaltou a divergência entre o número do contrato/ADE que consta nos descontos do INSS (631648364) e os números dos contratos apresentados pela parte ré (ADE nº 56752412, entre outros), reforçando a tese de fraude. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 23), ao passo que a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 24). O juízo deferiu a expedição do ofício (evento 26), que foi respondido no evento 74, confirmando o recebimento de uma TED no valor de R$ 162,78 na conta da parte autora em 14/09/2021. As partes se manifestaram sobre a resposta (eventos 79 e 80), e, por fim, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 82). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares. A instituição financeira requerida arguiu a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o próprio autor esclareceu (evento 09) que os outros processos, embora envolvam as mesmas partes, discutem contratos distintos. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica quando cada ação se funda em um negócio jurídico autônomo. Assim, afasto a preliminar. Ademais, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente em se tratando de relações de consumo. A própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré, resistindo às pretensões do autor, já caracteriza o litígio e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, presente o interesse processual. Por fim, entendo que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, pessoa idosa e aposentada, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a inexistência da alegada hipossuficiência, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a ocorrência de eventuais danos passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso, uma vez impugnada a própria existência da contratação que teria dado origem aos descontos, incumbia à instituição financeira demonstrar, de maneira segura, a regularidade do negócio jurídico e a sua correspondência com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021), firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a controvérsia dos presentes autos não se restringe à autenticidade de eventual assinatura aposta em instrumento contratual, mas consiste, sobretudo, na demonstração segura de que os documentos apresentados pela instituição financeira correspondem ao contrato identificado pelo ADE nº 631648364, que efetivamente originou os descontos questionados. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Para tanto, o banco apresentou em sua defesa (evento 17) um conjunto de documentos relativos a uma suposta formalização digital, incluindo telas do processo de contratação, o registro de geolocalização, uma "selfie" do autor e, de forma crucial, o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 162,78 para a conta bancária de titularidade do autor, que corresponde igualmente ao valor descrito na Cédula de Crédito Bancário ADE: 56752412. Embora haja divergência entre o número do termo de adesão e da operação, tal fato não é suficiente para invalidar a contratação sub judice. Isso porque a discrepância no número do contrato presente no extrato do INSS resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir um número administrativo específico. Além disso, o valor contratado, quantidade e valor de parcelas coincidem em ambos os documentos, validando a informação prestada pelo banco. Nesse sentido: "(...) III -A mera divergência entre o número de autorização de desconto consignado informado no contrato e o indicado no extrato de empréstimos bancários, emitido pelo INSS não é suficiente para invalidar o contrato, em virtude de se tratar de elemento não essencial (artigo 104, CC/02). (...)". (TJGO, Apelação Cível 5659721-23.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11a Câmara Cível, DJe de 25/09/2023) "(...) 1. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, ao contrário do alegado nas razões do apelo, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. (...)". (TJGO, Apelação Cível 5427145-32.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, DJe de 28/03/2022) Outrossim, a questão probatória, que se mostrava central, foi definitivamente elucidada com a resposta ao ofício judicial, juntada no evento 74. O histórico de transferências emitido pela Caixa Econômica Federal comprova, de forma inequívoca, que na data de 14 de setembro de 2021, a conta do autor recebeu múltiplos créditos provenientes do Banco Itau Consignado S.A., totalizando R$ 3.160,67. Dentre esses créditos, consta expressamente o valor de R$ 162,78, que corresponde ao "troco" do refinanciamento alegado na defesa. O recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor é o ato que aperfeiçoa o contrato e torna frágil a alegação de fraude. Nesta circunstância, a conduta do autor, ao receber os valores em sua conta corrente, usufruir do numerário e somente questionar a validade do negócio jurídico após o desconto de 29 parcelas, configura um comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não se pode admitir que a parte, após se beneficiar economicamente do contrato, venha a juízo negá-lo para se eximir de suas obrigações. A alegação de que os valores poderiam ter sido depositados por seus filhos carece de qualquer lastro probatório e se mostra inverossímil diante da coincidência de datas, valores e da origem do depósito. Assim, à luz do conjunto probatório disponível, e observado o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conclui-se que o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e a sua utilização, elementos que, associados à inércia prolongada da parte autora em questionar administrativamente os descontos, autorizam reconhecer a validade da relação contratual subjacente aos descontos impugnados, restando afastada a pretensão declaratória de inexistência do débito e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito, simples ou em dobro, que dela dependem. Quanto aos danos morais, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal na contratação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é apta a configurar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação relevante a direito da personalidade, notadamente quando os valores contratados foram efetivamente creditados e utilizados pelo consumidor. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020) "...em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais [...] considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica." (STJ, AREsp n. 2.831.874/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 13/10/2025) No caso dos autos, o requerente não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar repercussão negativa relevante em sua esfera extrapatrimonial, tendo se limitado a alegações genéricas de angústia e desgaste, insuficientes, por si sós, à configuração do dano moral indenizável, notadamente à luz do quadro probatório acima analisado. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5636535-07.2024.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Dirco Alves De Souza Réu: Banco Itaucard Sa Valor da causa: R$ 20.933,86 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIRCO ALVES DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais relativos a um contrato de empréstimo consignado (Contrato/ADE nº 631648364), no valor de R$ 2.966,93 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,03 (sessenta e sete reais e três centavos). Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico, tratando-se de fraude. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Em decisão inicial (evento 11), foram parcialmente deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de reunião de processos por conexão, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que se tratou de um refinanciamento de dívida anterior, realizado por meio digital com a devida manifestação de vontade do autor, incluindo a utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização. Juntou documentos que supostamente comprovam a formalização e a transferência de valores ("troco") para a conta de titularidade do autor, no valor de R$ 162,78. Alegou, ainda, que a demora do autor em ajuizar a ação, após o pagamento de diversas parcelas, configuraria aceitação tácita, e pugnou pela improcedência total dos pedidos (evento 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 19), na qual rechaçou os argumentos da defesa e ressaltou a divergência entre o número do contrato/ADE que consta nos descontos do INSS (631648364) e os números dos contratos apresentados pela parte ré (ADE nº 56752412, entre outros), reforçando a tese de fraude. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 23), ao passo que a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 24). O juízo deferiu a expedição do ofício (evento 26), que foi respondido no evento 74, confirmando o recebimento de uma TED no valor de R$ 162,78 na conta da parte autora em 14/09/2021. As partes se manifestaram sobre a resposta (eventos 79 e 80), e, por fim, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 82). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares. A instituição financeira requerida arguiu a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o próprio autor esclareceu (evento 09) que os outros processos, embora envolvam as mesmas partes, discutem contratos distintos. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica quando cada ação se funda em um negócio jurídico autônomo. Assim, afasto a preliminar. Ademais, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente em se tratando de relações de consumo. A própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré, resistindo às pretensões do autor, já caracteriza o litígio e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, presente o interesse processual. Por fim, entendo que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, pessoa idosa e aposentada, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a inexistência da alegada hipossuficiência, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a ocorrência de eventuais danos passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso, uma vez impugnada a própria existência da contratação que teria dado origem aos descontos, incumbia à instituição financeira demonstrar, de maneira segura, a regularidade do negócio jurídico e a sua correspondência com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021), firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a controvérsia dos presentes autos não se restringe à autenticidade de eventual assinatura aposta em instrumento contratual, mas consiste, sobretudo, na demonstração segura de que os documentos apresentados pela instituição financeira correspondem ao contrato identificado pelo ADE nº 631648364, que efetivamente originou os descontos questionados. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Para tanto, o banco apresentou em sua defesa (evento 17) um conjunto de documentos relativos a uma suposta formalização digital, incluindo telas do processo de contratação, o registro de geolocalização, uma "selfie" do autor e, de forma crucial, o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 162,78 para a conta bancária de titularidade do autor, que corresponde igualmente ao valor descrito na Cédula de Crédito Bancário ADE: 56752412. Embora haja divergência entre o número do termo de adesão e da operação, tal fato não é suficiente para invalidar a contratação sub judice. Isso porque a discrepância no número do contrato presente no extrato do INSS resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir um número administrativo específico. Além disso, o valor contratado, quantidade e valor de parcelas coincidem em ambos os documentos, validando a informação prestada pelo banco. Nesse sentido: "(...) III -A mera divergência entre o número de autorização de desconto consignado informado no contrato e o indicado no extrato de empréstimos bancários, emitido pelo INSS não é suficiente para invalidar o contrato, em virtude de se tratar de elemento não essencial (artigo 104, CC/02). (...)". (TJGO, Apelação Cível 5659721-23.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11a Câmara Cível, DJe de 25/09/2023) "(...) 1. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, ao contrário do alegado nas razões do apelo, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. (...)". (TJGO, Apelação Cível 5427145-32.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, DJe de 28/03/2022) Outrossim, a questão probatória, que se mostrava central, foi definitivamente elucidada com a resposta ao ofício judicial, juntada no evento 74. O histórico de transferências emitido pela Caixa Econômica Federal comprova, de forma inequívoca, que na data de 14 de setembro de 2021, a conta do autor recebeu múltiplos créditos provenientes do Banco Itau Consignado S.A., totalizando R$ 3.160,67. Dentre esses créditos, consta expressamente o valor de R$ 162,78, que corresponde ao "troco" do refinanciamento alegado na defesa. O recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor é o ato que aperfeiçoa o contrato e torna frágil a alegação de fraude. Nesta circunstância, a conduta do autor, ao receber os valores em sua conta corrente, usufruir do numerário e somente questionar a validade do negócio jurídico após o desconto de 29 parcelas, configura um comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não se pode admitir que a parte, após se beneficiar economicamente do contrato, venha a juízo negá-lo para se eximir de suas obrigações. A alegação de que os valores poderiam ter sido depositados por seus filhos carece de qualquer lastro probatório e se mostra inverossímil diante da coincidência de datas, valores e da origem do depósito. Assim, à luz do conjunto probatório disponível, e observado o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conclui-se que o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e a sua utilização, elementos que, associados à inércia prolongada da parte autora em questionar administrativamente os descontos, autorizam reconhecer a validade da relação contratual subjacente aos descontos impugnados, restando afastada a pretensão declaratória de inexistência do débito e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito, simples ou em dobro, que dela dependem. Quanto aos danos morais, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal na contratação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é apta a configurar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação relevante a direito da personalidade, notadamente quando os valores contratados foram efetivamente creditados e utilizados pelo consumidor. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020) "...em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais [...] considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica." (STJ, AREsp n. 2.831.874/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 13/10/2025) No caso dos autos, o requerente não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar repercussão negativa relevante em sua esfera extrapatrimonial, tendo se limitado a alegações genéricas de angústia e desgaste, insuficientes, por si sós, à configuração do dano moral indenizável, notadamente à luz do quadro probatório acima analisado. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

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