2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5636420-89.2026.8.09.0143 Polo ativo: Glaucia Rodrigues Ruas Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por GLÁUCIA RODRIGUES RUAS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Apresentada proposta de acordo (evento 21), a parte autora manifestou sua concordância e requereu a devida homologação (evento 25). Na sequência, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verificando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício de ordem formal na celebração do acordo. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários nos termos do acordo. Em caso de omissão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Expeça-se a documentação necessária para o pagamento do perito, se for o caso. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, anotando-o no PROJUDI. Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar "PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Informada a não implantação do benefício, determino a intimação do INSS para comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC. Saliento que a intimação do INSS deverá ser preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, por ofício encaminhado à Procuradoria Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial do INSS, situada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020, Goiânia/GO). Em atenção ao despacho proferido pela Presidência do TJGO (PROAD n. 202510000678192), proceda a escrivania ao preenchimento dos dados requisitados do presente processo que aguarda cumprimento - caso ainda não esteja - no formulário eletrônico específico. Em caso de inércia, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) - email: ceabdj.srnco@inss.gov.br com cópia da sentença e trânsito em julgado, para ceabrd.sr5@inss.gov.br, para que em 30 (trinta) dias, implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido em favor da parte exequente. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) asd