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5636238-25.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL N. 5636238-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE LARISSA PEREIRA ROCHA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE PSÍQUICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. A defesa requer a nulidade do processo por ausência de apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e fragilidade probatória e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental acarreta nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o estado de abalo emocional afasta o dolo e torna atípica a conduta; (iii) verificar se o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) definir se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos em crime praticado mediante grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, conforme o art. 149 do CPP, e não decorre automaticamente de requerimento defensivo desacompanhado de elementos materiais mínimos indicativos de incapacidade de autodeterminação ou discernimento à época do fato. 4. A regularidade do interrogatório judicial, no qual a ré apresentou relatos lúcidos e coerentes, somada à ausência de renovação da questão na fase do art. 402 do CPP e nos debates orais, afasta a alegação de cerceamento de defesa e evidencia a preclusão da matéria probatória. 5. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, requisito não comprovado pela defesa. 6. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da intenção de lhe ser causado mal injusto e grave, sem necessidade de resultado naturalístico, efetiva intimidação ou propósito real de concretização do mal prometido. 7. O estado de ira, o descontrole emocional e os ciúmes não afastam o dolo quando as ameaças são sérias, concretas e idôneas a causar temor, sobretudo quando a própria acusada admite ter proferido as expressões intimidatórias. 8. A palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e pequenas divergências sobre aspectos periféricos não comprometem a credibilidade da narrativa central. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o crime é cometido mediante grave ameaça à pessoa no ambiente doméstico, conforme o art. 44, I, do CP e a Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental exige dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado, não bastando alegação genérica de abalo emocional desacompanhada de elementos materiais mínimos. 2. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. 3. O estado de ira, o descontrole emocional ou os ciúmes não afastam o dolo do crime de ameaça quando a conduta é séria e idônea a intimidar a vítima. 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. O crime praticado mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 68 e 147, § 1º; CPP, arts. 149, "caput", 402 e 563; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, Súmula 588. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5636238-25.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Larissa Pereira Rocha e Apelado o Ministério Publico. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que presidiu a sessão de julgamento, e o Juiz Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci. Jr. Proferiu sustentação oral o Dr. Éder Porfírio Muniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Joana Dar’c Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 01 de setembro de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL N. 5636238-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE LARISSA PEREIRA ROCHA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, em atuação perante o 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia, ofereceu denúncia em face de Larissa Pereira Rocha, nascida em 21/05/1999, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta que, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 12h, na Rua 132, n. 505, Setor Sul, em Goiânia, a denunciada, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima G. L. M. de F. Narra a peça acusatória que ambas mantiveram um relacionamento por aproximadamente dois anos e estavam separadas havia seis meses. Na data do fato, a denunciada abordou a vítima em frente ao local de trabalho de sua mãe e iniciou um diálogo durante o qual, após questionar a ofendida sobre um novo relacionamento, proferiu ameaças de morte, declarando que já havia pensado e planejado o ato. A denunciada intensificou as ameaças nos seguintes termos: "essa menina não vai ficar com você, eu posso te matar ou matar ela" e "eu já planejei tudo, já sei até a onde ela mora, sei qual é a faculdade dela". Durante os fatos, a ré tomou o celular da vítima quando esta tentou telefonar para seus familiares e, posteriormente, ao ser questionada sobre o planejamento do crime, afirmou saber onde havia uma arma. A denunciada ainda seguiu a vítima e a puxou pelo braço para impedir que esta a denunciasse. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (mov. 11). Após a instrução processual, foi proferida sentença no dia 10 de março de 2026 (mov. 73), por meio da qual a Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, Juíza de Direito, julgou procedente a pretensão punitiva e condenou Larissa Pereira Rocha pela prática da conduta tipificada no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. A sentença também fixou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima. A defesa de Larissa Pereira Rocha interpôs recurso apelatório e, em suas razões (mov. 102), requereu: a) a declaração da nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; b) subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo, ao argumento de que as palavras foram proferidas em contexto de abalo emocional; c) a absolvição por inconsistências e fragilidades no depoimento da vítima; e d) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 106). Nesta instância, a ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 114). É o relatório. Passo ao VOTO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LARISSA PEREIRA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO (evento 73), que a condenou pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, pleiteou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo específico e fragilidade probatória baseada em supostas inconsistências no depoimento da vítima. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A defesa alega a nulidade do feito em razão da ausência de análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado em sede de resposta à acusação. Nos termos do art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o exame médico-legal da higidez mental do acusado subordina-se à existência de dúvida razoável acerca de sua higidez psíquica contemporânea à conduta: "Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." A mera provocação da defesa técnica, desacompanhada de elementos materiais mínimos, não impõe a deflagração automática do procedimento pericial. No caso vertente, a defesa limitou-se a invocar genericamente um "estado emocional abalado", sem apresentar nos autos qualquer relatório médico, histórico de internação psiquiátrica ou receituário de medicação controlada que sugerisse perda da capacidade de autodeterminação ou discernimento à época do fato. Ademais, verifica-se que a instrução transcorreu regularmente, tendo a ré sido interrogada em audiência com total lucidez e coerência em seus relatos, oportunidade na qual a defesa quedou-se inerte na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal e durante os debates orais, o que acarretou a preclusão temporal da matéria probatória pendente. Não bastasse isso, vige no processo penal brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Estatuto Processual Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dela não resultar prejuízo concreto, demonstrado pela parte que a argui, o que não ocorreu na hipótese em testilha. Rejeito, portanto, a matéria preliminar. No mérito, busca a apelante a reforma da sentença condenatória sob a premissa da ausência de dolo e da atipicidade da conduta, aduzindo que as expressões foram proferidas sob severo destempero anímico decorrente do término da relação, além de apontar contradições nas narrativas da vítima. O crime tipificado no art. 147 do Código Penal possui natureza formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado é a liberdade individual. Seu elemento subjetivo consiste no dolo, revelado pela vontade livre e consciente de intimidar a vítima. O delito consuma-se no instante em que a pessoa ofendida toma conhecimento da intenção do agente de lhe causar mal injusto e grave. Para a configuração do crime em análise, não se exige que a ameaça seja proferida de forma calma e refletida; basta que seja séria, concreta e apta a causar temor ou medo. É irrelevante a efetiva intimidação da vítima ou a real intenção de o agente concretizar o mal prometido. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado (evento 1) e pelo depoimento coeso e detalhado da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. A vítima G. L. M. D. F. relatou que: “(…) manteve um relacionamento afetivo com a acusada por aproximadamente dois anos e meio; que na época dos fatos estavam separadas e a declarante estava em um novo relacionamento; que a acusada enviou diversas mensagens e, após ser bloqueada, passou a procurar a terceira pessoa envolvida, além de familiares da declarante; que no dia 28 de novembro de 2024 encontrou-se com a acusada para almoçar; que durante o trajeto de retorno, a acusada apresentou comportamento alterado e parou o veículo; que a acusada afirmou que não admitiria vê-la com outra pessoa e proferiu a frase "se você não for minha, não será de ninguém"; que a acusada demonstrou ter informações sobre o endereço e local de estudo da pessoa com quem a declarante se relacionava; que a acusada confessou ter pensado em matá-la em diversas ocasiões, inclusive enquanto a declarante dormia; que a acusada afirmou ter acesso a uma arma de fogo pertencente a um tio; que tentou gravar as ameaças no celular, mas o aparelho foi tomado pela acusada; que sentiu muito medo e nervosismo na ocasião; que houve um período de afastamento devido à medida protetiva, mas voltaram a se falar após quatro meses; que a acusada justificou sua conduta alegando estar em um momento de "surto"; que a declarante foi diagnosticada com transtorno pós-traumático; que atualmente não considera necessária a manutenção da medida protetiva, baseando-se na promessa de afastamento feita pela acusada; que durante o relacionamento insistia para que a acusada buscasse tratamento psiquiátrico e psicológico, mas esta se recusava; que ainda guarda receios inconscientes devido ao perfil imprevisível e impulsivo da acusada; que, todavia, opta por acreditar que as ameaças não seriam concretizadas.” Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida ostenta valor probante qualificado, em razão da habitual clandestinidade que cerca tais infrações. Na espécie, o relato judicial da vítima detalhou minuciosamente o momento em que a ré, descontente com a superveniência de um novo relacionamento e com o bloqueio dos contatos telefônicos, perseguiu-a e asseverou que "se você não for minha, não será de ninguém", narrando ter planejado ceifar-lhe a vida e afirmando possuir acesso a uma arma de fogo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. [...] LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (…). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Ademais, a apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu ter proferido as ameaças, ao declarar: “que agiu de forma impulsiva e estava "fora de si"; que admite ter proferido as palavras gravadas pela vítima, mas assegura que jamais concretizaria as ameaças”. A tese de ausência de dolo específico não se sustenta. O estado de ira, descontrole emocional ou ciúmes não tem o condão de afastar o elemento subjetivo do tipo penal de ameaça. Para a configuração do delito, basta que a ameaça seja idônea a intimidar e causar temor à vítima, o que ficou claramente demonstrado nos autos, a ponto de a ofendida buscar proteção policial. A própria apelante, em seu interrogatório, admitiu ter proferido as palavras, ainda que tente justificar sua conduta por suposto descontrole emocional. Da mesma forma, a alegação de fragilidade probatória fundada em supostas inconsistências no depoimento da vítima não se confirma. As pequenas divergências apontadas pela defesa, como o local exato do início do encontro, não são suficientes para infirmar a credibilidade da narrativa central acerca das ameaças de morte. A própria vítima esclareceu em juízo o motivo da divergência inicial, conferindo ainda mais verossimilhança ao seu relato. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta da apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Por fim, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é juridicamente inviável. O crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, em contexto de violência doméstica. Tal circunstância atrai a incidência do art. 44, I, do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena nesses casos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 588, que dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto à dosimetria da pena, não há insurgência da defesa. De todo modo, observo que foram respeitados os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, no exercício da discricionariedade do magistrado, razão pela qual se mostra correta a fixação da pena privativa de liberdade em 2 (dois) meses de detenção. Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE PSÍQUICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. A defesa requer a nulidade do processo por ausência de apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e fragilidade probatória e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental acarreta nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o estado de abalo emocional afasta o dolo e torna atípica a conduta; (iii) verificar se o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) definir se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos em crime praticado mediante grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, conforme o art. 149 do CPP, e não decorre automaticamente de requerimento defensivo desacompanhado de elementos materiais mínimos indicativos de incapacidade de autodeterminação ou discernimento à época do fato. 4. A regularidade do interrogatório judicial, no qual a ré apresentou relatos lúcidos e coerentes, somada à ausência de renovação da questão na fase do art. 402 do CPP e nos debates orais, afasta a alegação de cerceamento de defesa e evidencia a preclusão da matéria probatória. 5. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, requisito não comprovado pela defesa. 6. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da intenção de lhe ser causado mal injusto e grave, sem necessidade de resultado naturalístico, efetiva intimidação ou propósito real de concretização do mal prometido. 7. O estado de ira, o descontrole emocional e os ciúmes não afastam o dolo quando as ameaças são sérias, concretas e idôneas a causar temor, sobretudo quando a própria acusada admite ter proferido as expressões intimidatórias. 8. A palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e pequenas divergências sobre aspectos periféricos não comprometem a credibilidade da narrativa central. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o crime é cometido mediante grave ameaça à pessoa no ambiente doméstico, conforme o art. 44, I, do CP e a Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental exige dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado, não bastando alegação genérica de abalo emocional desacompanhada de elementos materiais mínimos. 2. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. 3. O estado de ira, o descontrole emocional ou os ciúmes não afastam o dolo do crime de ameaça quando a conduta é séria e idônea a intimidar a vítima. 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. O crime praticado mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 68 e 147, § 1º; CPP, arts. 149, "caput", 402 e 563; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, Súmula 588.

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