Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5636171-80.2021.8.09.0025
Polo ativo: Geisa Adriana Dos Santos,
Polo passivo: Muryllo Rodovalho Carneiro
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
SISBAJUD
Remetam-se os autos à CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada:
— MURYLLO RODOVALHO CARNEIRO, CPF:***.557.191-** e GLENA RINCON RODOVALHO AFONSO CARNEIRO, CPF:***.485.241-**
— Valor do débito: R$78.484,82
Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes, devem ser desbloqueados.
Com o bloqueio, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso bloqueado até 70% do valor da execução, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95).
Não sendo bloqueados valores até 70% da execução, intime-se o exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
Caso o exequente pugne pela liberação de alvará, em quantias bloqueadas abaixo de 70%, presume-se que abriu mão da garantia do juízo para oferta de embargos. Em razão disso, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da execução, oportunidade em que poderá opor embargos à execução em até 15 (quinze) dias da intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação.
Por último, em havendo peticionamento pelo desbloqueio de valores, em razão da impenhorabilidade destes, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o desbloqueio, façam-me os autos conclusos com urgência, independentemente de encerramento das ordens programadas.
DO RENAJUD
Encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda à busca no sistema RENAJUD em nome de MURYLLO RODOVALHO CARNEIRO, CPF:***.557.191-** e GLENA RINCON RODOVALHO AFONSO CARNEIRO, CPF:***.485.241-** e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles.
Sendo positiva a pesquisa RENAJUD:
Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC;
Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberados os demais automóveis eventualmente constritos.
Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, §1º do CPC).
Penhora de Cotas Sociais (REDESIM / Juntas Comerciais)
Independentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e Junta Comercial , sendo desnecessária a intervenção do juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
DOS ENDEREÇOS
Observo que a parte exequente requer a busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e PREVJUD, visando a obtenção do endereço atual da parte executada, conforme evento retro.
Posto isto, DEFIRO o pedido formulado no evento retro.
Remetam-se os autos à CACE para efetuar a busca de endereço de MURYLLO RODOVALHO CARNEIRO, CPF:***.557.191-** e GLENA RINCON RODOVALHO AFONSO CARNEIRO, CPF:***.485.241-**, via sistemas conveniados.
Indefiro os pedidos de pesquisa de bens imóveis, créditos judiciais, contratos públicos, embarcações e aeronaves formulados pela parte exequente.
Com efeito, compete à parte interessada, mediante os meios extrajudiciais disponíveis, diligenciar na busca de bens e direitos de titularidade do executado, não sendo atribuição do Juízo realizar, de ofício, pesquisas patrimoniais genéricas e indiscriminadas para suprir a ausência de diligência da parte.
Ressalte-se que, uma vez identificados concretamente bens ou direitos passíveis de constrição, poderá a parte requerer a adoção das medidas judiciais necessárias à efetivação da penhora, indicando, para tanto, elementos mínimos que permitam a individualização do patrimônio.
Assim, indefiro os pedidos formulados nos itens V, VI, VII e VIII, por se tratarem de diligências que devem ser promovidas pela própria parte exequente.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de imediato arquivamento.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito