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5636133-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5636133-14.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Franciely Florence Neves Dos Reis REQUERIDO (S): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Franciely Florence Neves dos Reis em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., qualificados Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora, consorciada da ré, alega que a consultora de vendas lhe assegurou que a primeira cobrança viria somente em junho de 2026 e a orientou a desconsiderar o boleto de maio, do que resultaram encargos moratórios, remessa do contrato a escritório de cobrança e ligações insistentes. Pede a restituição em dobro de R$ 148,23 (R$ 296,46) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou Contestação, o qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, por sub-rogação da seguradora do grupo, e de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia nas mídias digitais, sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança. Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação, o qual reitera os pedidos iniciais. É o que basta. II – FUNDAMENTAÇÃO De início. feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e os arquivos de áudio e vídeo examinados por este juízo bastam ao deslinde da causa. As preliminares não prosperam. A presença de mídias digitais inteligíveis não confere complexidade à causa nem exige perícia, sobretudo diante de impugnação genérica, desacompanhada da indicação de qualquer vício concreto e do incidente dos arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil, sendo tais elementos meios de prova admitidos pelo art. 32 da Lei nº 9.099/95. Ainda, a legitimidade passiva da ré decorre de sua condição de administradora e representante do grupo de consórcio, ativa e passivamente, na forma dos arts. 3º, § 1º, e 5º da Lei nº 11.795/2008, e da solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A alegada sub-rogação, ademais, não veio comprovada, pois o único documento securitário juntado é a proposta de Seguro de Vida em Grupo — Prestamista, e não a apólice de Seguro de Quebra de Garantia invocada na defesa, ônus que à ré competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço, na forma dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos a tese de falha sistêmica e de antecipação unilateral do vencimento não se confirma. A Proposta de Adesão nº 91555527-1 fixa o dia 15 de cada mês como data de vencimento das parcelas, e o recibo juntado pela própria autora consigna o pagamento da primeira parcela na data da adesão, de modo que a parcela da 56ª assembleia venceu regularmente em 15/05/2026, no valor de R$ 1.025,74. O vício demonstrado nos autos, porém, é de informação. As mensagens que instruem a inicial revelam que a autora indagou de forma direta se o boleto viria somente em junho e obteve da consultora de vendas, por escrito e com citação expressa da pergunta, resposta afirmativa, orientação reiterada por áudio quando a consumidora exibiu a tela do aplicativo que apontava a parcela vencível em 15/05/2026. Insta observar nesse contexto que a informação prestada vincula a fornecedora, nos termos dos arts. 30 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e a impontualidade dela resultante não é imputável à consumidora, na forma do art. 396 do Código Civil. A ré, todavia, valeu-se dessa mora para lançar multa moratória e para remeter o contrato a escritório de cobrança em 05/06/2026, e em apenas 21 dias após o vencimento, conduta contrária à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos comprovadamente suportados constam do extrato do consorciado juntado pela ré, que registra R$ 20,51 pagos em 09/06/2026 e R$ 20,91 pagos em 07/07/2026, no total de R$ 41,42. Nesse ponto, porém, apenas destaco que os valores de R$ 63,18 e R$ 85,05 indicados na inicial pela autora não vieram acompanhados de memória de cálculo ou de comprovante, e não encontram correspondência em qualquer lançamento dos autos. A restituição, entretanto, opera-se na forma simples. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ressalva da dobra a hipótese de engano justificável, e o conjunto probatório não revela conduta deliberadamente lesiva da pessoa jurídica ré, mas falha pontual de atendimento, consistente na informação equivocada de uma consultora de vendas quanto ao termo inicial do pagamento das parcelas do consórcio contratado. Ausente a demonstração de má-fé, a devolução dobrada configuraria penalidade desproporcional à falha verificada. Assim, a título de restituição, perfaz-se a quantia de R$ 41,42 (quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). Ainda, o dano moral está caracterizado, e decorre não apenas da informação equivocada, mas sobretudo da falha de atendimento que se lhe seguiu, pois a ré, cientificada do equívoco por sua própria rede, nada fez para solucionar o problema ou minorar suas consequências, permitindo a remessa do contrato à cobrança terceirizada e a submissão da consumidora a sucessivas ligações. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atrai o dever de reparar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar, porém, que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. A autora não teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o débito principal era devido e o prejuízo material limitou-se a R$ 41,42, sendo diminuto o valor dos juros e da multa que a falha de informação a levou a suportar. A reparação, por isso, há de ser proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, mostrando-se adequado o valor de R$ 1.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré a pagar à autora: 1 – a título de restituição na forma simples, a quantia de R$ 41,42 (quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), paga a título de multa e juros de mora, corrigida monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desembolso (09/06/2026 e 07/07/2026); 2 – o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta Sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, em especial o de restituição em dobro e o excedente pretendido a título de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5636133-14.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Franciely Florence Neves Dos Reis REQUERIDO (S): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Franciely Florence Neves dos Reis em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., qualificados Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora, consorciada da ré, alega que a consultora de vendas lhe assegurou que a primeira cobrança viria somente em junho de 2026 e a orientou a desconsiderar o boleto de maio, do que resultaram encargos moratórios, remessa do contrato a escritório de cobrança e ligações insistentes. Pede a restituição em dobro de R$ 148,23 (R$ 296,46) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou Contestação, o qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, por sub-rogação da seguradora do grupo, e de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia nas mídias digitais, sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança. Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação, o qual reitera os pedidos iniciais. É o que basta. II – FUNDAMENTAÇÃO De início. feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e os arquivos de áudio e vídeo examinados por este juízo bastam ao deslinde da causa. As preliminares não prosperam. A presença de mídias digitais inteligíveis não confere complexidade à causa nem exige perícia, sobretudo diante de impugnação genérica, desacompanhada da indicação de qualquer vício concreto e do incidente dos arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil, sendo tais elementos meios de prova admitidos pelo art. 32 da Lei nº 9.099/95. Ainda, a legitimidade passiva da ré decorre de sua condição de administradora e representante do grupo de consórcio, ativa e passivamente, na forma dos arts. 3º, § 1º, e 5º da Lei nº 11.795/2008, e da solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A alegada sub-rogação, ademais, não veio comprovada, pois o único documento securitário juntado é a proposta de Seguro de Vida em Grupo — Prestamista, e não a apólice de Seguro de Quebra de Garantia invocada na defesa, ônus que à ré competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço, na forma dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos a tese de falha sistêmica e de antecipação unilateral do vencimento não se confirma. A Proposta de Adesão nº 91555527-1 fixa o dia 15 de cada mês como data de vencimento das parcelas, e o recibo juntado pela própria autora consigna o pagamento da primeira parcela na data da adesão, de modo que a parcela da 56ª assembleia venceu regularmente em 15/05/2026, no valor de R$ 1.025,74. O vício demonstrado nos autos, porém, é de informação. As mensagens que instruem a inicial revelam que a autora indagou de forma direta se o boleto viria somente em junho e obteve da consultora de vendas, por escrito e com citação expressa da pergunta, resposta afirmativa, orientação reiterada por áudio quando a consumidora exibiu a tela do aplicativo que apontava a parcela vencível em 15/05/2026. Insta observar nesse contexto que a informação prestada vincula a fornecedora, nos termos dos arts. 30 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e a impontualidade dela resultante não é imputável à consumidora, na forma do art. 396 do Código Civil. A ré, todavia, valeu-se dessa mora para lançar multa moratória e para remeter o contrato a escritório de cobrança em 05/06/2026, e em apenas 21 dias após o vencimento, conduta contrária à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos comprovadamente suportados constam do extrato do consorciado juntado pela ré, que registra R$ 20,51 pagos em 09/06/2026 e R$ 20,91 pagos em 07/07/2026, no total de R$ 41,42. Nesse ponto, porém, apenas destaco que os valores de R$ 63,18 e R$ 85,05 indicados na inicial pela autora não vieram acompanhados de memória de cálculo ou de comprovante, e não encontram correspondência em qualquer lançamento dos autos. A restituição, entretanto, opera-se na forma simples. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ressalva da dobra a hipótese de engano justificável, e o conjunto probatório não revela conduta deliberadamente lesiva da pessoa jurídica ré, mas falha pontual de atendimento, consistente na informação equivocada de uma consultora de vendas quanto ao termo inicial do pagamento das parcelas do consórcio contratado. Ausente a demonstração de má-fé, a devolução dobrada configuraria penalidade desproporcional à falha verificada. Assim, a título de restituição, perfaz-se a quantia de R$ 41,42 (quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). Ainda, o dano moral está caracterizado, e decorre não apenas da informação equivocada, mas sobretudo da falha de atendimento que se lhe seguiu, pois a ré, cientificada do equívoco por sua própria rede, nada fez para solucionar o problema ou minorar suas consequências, permitindo a remessa do contrato à cobrança terceirizada e a submissão da consumidora a sucessivas ligações. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atrai o dever de reparar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar, porém, que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. A autora não teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o débito principal era devido e o prejuízo material limitou-se a R$ 41,42, sendo diminuto o valor dos juros e da multa que a falha de informação a levou a suportar. A reparação, por isso, há de ser proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, mostrando-se adequado o valor de R$ 1.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré a pagar à autora: 1 – a título de restituição na forma simples, a quantia de R$ 41,42 (quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), paga a título de multa e juros de mora, corrigida monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desembolso (09/06/2026 e 07/07/2026); 2 – o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta Sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, em especial o de restituição em dobro e o excedente pretendido a título de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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