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5635886-33.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5635886-33.2026.8.09.0051 Parte Autora: Willian Juliano Dias Alencar Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo, alegada preterição de embarque e falha na prestação de assistência proposta por WILLIAN JULIANO DIAS ALENCAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., todos já qualificados nos autos. Em exame mais aprofundado da contestação, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar que o atraso do voo LA4716, previsto para o dia 22/05/2026, no trecho Porto Seguro/BA – Guarulhos/SP, adveio de fatores climáticos, considerado motivo de força maior, tendo a requerida apresentado relatório de adversidades climáticas (METAR) relativo ao mesmo período do atraso reclamado pelo autor. Com efeito, a defesa aponta registros de chuva, névoa, teto baixo e rajadas de vento no Aeroporto de Porto Seguro durante o período da operação (Evento 13). Diante desse cenário, a hipótese em análise, em tese, pode se amoldar à caracterização de fortuito externo, matéria que se insere na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, que trata da responsabilidade das companhias aéreas em situações envolvendo eventos externos, como condições climáticas adversas. Assim, considerando que a questão jurídica discutida nos autos guarda pertinência direta com o referido tema de repercussão geral, e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a economia processual, revela-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", e art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do andamento processual até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que será retomado o curso do feito. Fica a parte autora intimada para, assim que o STF dirimir a questão no referido Agravo em Recurso Extraordinário, pondo fim à cogente suspensão, se manifestar para que este processo, assim como os com matérias similares, também suspensos, possam tramitar recebendo a respectiva sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5635886-33.2026.8.09.0051 Parte Autora: Willian Juliano Dias Alencar Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo, alegada preterição de embarque e falha na prestação de assistência proposta por WILLIAN JULIANO DIAS ALENCAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., todos já qualificados nos autos. Em exame mais aprofundado da contestação, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar que o atraso do voo LA4716, previsto para o dia 22/05/2026, no trecho Porto Seguro/BA – Guarulhos/SP, adveio de fatores climáticos, considerado motivo de força maior, tendo a requerida apresentado relatório de adversidades climáticas (METAR) relativo ao mesmo período do atraso reclamado pelo autor. Com efeito, a defesa aponta registros de chuva, névoa, teto baixo e rajadas de vento no Aeroporto de Porto Seguro durante o período da operação (Evento 13). Diante desse cenário, a hipótese em análise, em tese, pode se amoldar à caracterização de fortuito externo, matéria que se insere na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, que trata da responsabilidade das companhias aéreas em situações envolvendo eventos externos, como condições climáticas adversas. Assim, considerando que a questão jurídica discutida nos autos guarda pertinência direta com o referido tema de repercussão geral, e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a economia processual, revela-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", e art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do andamento processual até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que será retomado o curso do feito. Fica a parte autora intimada para, assim que o STF dirimir a questão no referido Agravo em Recurso Extraordinário, pondo fim à cogente suspensão, se manifestar para que este processo, assim como os com matérias similares, também suspensos, possam tramitar recebendo a respectiva sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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