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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDENADOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos e manteve a constrição, sob o fundamento de que compete ao juízo que a determinou apreciar as alegações de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao juízo que apenas averba a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações de impenhorabilidade; e (ii) saber se é possível rediscutir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior envolvendo a mesma constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora foi determinada por outro juízo, cabendo ao juízo em que tramita o crédito apenas proceder à sua averbação, nos termos do art. 860 do CPC, sem apreciação da penhorabilidade.
4. As alegações de impenhorabilidade devem ser deduzidas perante o juízo que determinou a constrição, não cabendo ao juízo responsável pela averbação examiná-las.
5. A controvérsia já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, envolvendo a mesma penhora, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão e compromete a segurança jurídica.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, pois houve pronunciamento judicial sobre a incompetência para exame das teses, com indicação do juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo que determina a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações relativas à impenhorabilidade da constrição. 2. O juízo responsável pela averbação da penhora não possui competência para examinar a penhorabilidade do crédito. 3. É inviável a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior envolvendo a mesma constrição.”
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 833, VI e X, 860 e 914, § 2º; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 46.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635881-11.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILTES APARECIDA DUARTE
AGRAVADA: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTES APARECIDA DUARTE contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5661735-41.2025.8.09.0051, movido em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
O exame deste agravo não pode prescindir de um dado que lhe define a sorte. A insurgência ora deduzida reproduz, ponto por ponto, a controvérsia que esta 5ª Câmara Cível já apreciou e resolveu no Agravo de Instrumento nº 5536101-98.2026.8.09.0051, interposto no mesmo cumprimento de sentença, entre as mesmas partes, contra a mesma penhora no rosto dos autos, e desprovido à unanimidade na sessão de 27 de julho de 2026.
Naquele julgamento, o Colegiado assentou premissa que agora se reafirma: a constrição não se originou nos autos em que proferida a decisão agravada, mas em ordem emanada do juízo da 23ª Vara Cível de Goiânia. Ao juízo do cumprimento de sentença coube tão somente proceder à anotação dessa penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil — providência de índole cooperativa, e não juízo de valor sobre a penhorabilidade do crédito. Daí a conclusão então firmada: as teses de impenhorabilidade da indenização securitária, de seu caráter alimentar, do limite de quarenta salários mínimos e da proteção às verbas honorárias hão de ser veiculadas perante o juízo que ordenou a constrição, sob pena desvirtuamento do devido processo legal e, no caso deste recurso, de supressão de instância.
A agravante, todavia, deduziu impugnação perante a origem (mov. 80) reeditando exatamente essas teses e, rejeitada a impugnação (mov. 83), a elas retorna neste segundo agravo de instrumento. Vale dizer: busca obter, pela via da impugnação e do recurso subsequente, aquilo que o Colegiado já lhe denegou. Uma vez que este Órgão Fracionário resolveu a questão idêntica, a matéria acha-se preclusa, e a sua rediscussão importaria o risco — que o sistema repele — de pronunciamentos colegiados contraditórios sobre a mesmíssima penhora. A coerência e a segurança jurídica impõem que o desfecho aqui seja consequente com o que já se decidiu.
Bastaria isso para o desprovimento. Ainda assim, e para que não remanesça dúvida, examino as teses tal como renovadas, inclusive nos pontos em que o presente recurso agrega roupagem nova.
O ponto nodal repousa em premissa que não resiste ao exame dos autos: a de que o juízo de origem teria deliberado sobre a penhorabilidade do crédito. Não foi o que ocorreu. A penhora foi determinada pela 23ª Vara Cível, no bojo da execução em que a agravante figura como devedora perante os terceiros credores, ao juízo agravado (15ª Vara Cível) coube unicamente averbá-la, porque é ali que o direito da agravante se encontra pleiteado. O ato agravado, portanto, não encerra apreciação de mérito sobre a constrição, mas averbação que ao juízo se impõe, por força do art. 860 do estatuto processual.
Essa distinção esvazia a alegação de contradição interna da decisão agravada. É certo que o precedente nela invocado, ancorado na Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, atribui ao juízo deprecado a competência sobre vícios da penhora — de sorte que a analogia à execução por carta, tomada isoladamente, poderia sugerir a conclusão sustentada pela agravante.
Sucede que a penhora no rosto dos autos não se confunde com a execução por carta: não há, aqui, juízo deprecante e deprecado no sentido próprio, mas juízo que ordena a constrição (a 23ª Vara) e juízo que a averba porque perante ele tramita o crédito (a 15ª Vara). Seja qual for o acerto da analogia manejada em ambos os sentidos, o regime aplicável é o do art. 860, e sob ele a impugnação à penhorabilidade do crédito é, na essência, impugnação à própria ordem de constrição — que somente pode ser dirigida ao juízo que a proferiu. A eventual infelicidade na fundamentação da origem, assim, não altera a correção do resultado.
Tampouco há falar em non liquet ou em ofensa à inafastabilidade da jurisdição. O juízo de origem não se recusou a decidir: decidiu, e decidiu que lhe faltava competência para apreciar as teses de impenhorabilidade, indicando o foro próprio para a sua dedução. Reconhecer a própria incompetência e apontar o juízo competente constitui resposta jurisdicional legítima, não sua denegação.
Some-se que a agravante não fica desprovida de foro: é ela parte executada na ação que tramita na 23ª Vara Cível — precisamente onde os terceiros lhe cobram o crédito garantido pela penhora —, e é ali que poderá deduzir, com plenitude, a intangibilidade da verba. Não se configura, pois, o alegado limbo processual.
Pela mesma razão não prospera a nulidade fundada no art. 10 do Código de Processo Civil. A garantia da não surpresa opera contra o julgamento assentado em fundamento sobre o qual não se facultou às partes manifestação. No caso, o juízo de origem não inovou em fundamento nem resolveu controvérsia de mérito: limitou-se a averbar constrição já deliberada por outro juízo, providência que decorre, de modo praticamente vinculado, do art. 860.
A oportunidade de contraditar a penhora — essa, sim, essencial — não foi suprimida; deve apenas ser exercida no foro competente. Acresce que o contraditório restou amplamente estabelecido pela via da impugnação e do presente recurso, o que, ainda que se cogitasse do vício, afastaria qualquer prejuízo.
Das premissas acima decorre o destino das demais teses. Impenhorabilidade absoluta da indenização securitária (art. 833, VI), limitação a quarenta salários mínimos (art. 833, X) e proteção às verbas honorárias (art. 85, § 14, do CPC e arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994) são todas matérias que atacam a constrição em si, e não o ato de averbação. Examiná-las nesta via significaria não apenas supressão de instância, mas desvirtuamento do devido processo legal e indevida interferência na esfera de competência do juízo da execução e na esfera jurídica de terceiros — os credores — que sequer integram a relação processual desenvolvida na origem. Devem, por isso, ser oportunamente deduzidas perante a 23ª Vara Cível de Goiânia.
Registre-se, por fim, que a decisão agravada não desamparou as verbas honorárias, tampouco a própria agravante: ao obstar a expedição de alvará apenas até o limite gravado e ao ressalvar a liberação de eventual saldo excedente, preservou a hipótese de recebimento do que sobejar à constrição, o que igualmente infirma o inconformismo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. A seguir, arquivem-se com as cautelas de praxe.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635881-11.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILTES APARECIDA DUARTE
AGRAVADA: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDENADOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos e manteve a constrição, sob o fundamento de que compete ao juízo que a determinou apreciar as alegações de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao juízo que apenas averba a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações de impenhorabilidade; e (ii) saber se é possível rediscutir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior envolvendo a mesma constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora foi determinada por outro juízo, cabendo ao juízo em que tramita o crédito apenas proceder à sua averbação, nos termos do art. 860 do CPC, sem apreciação da penhorabilidade.
4. As alegações de impenhorabilidade devem ser deduzidas perante o juízo que determinou a constrição, não cabendo ao juízo responsável pela averbação examiná-las.
5. A controvérsia já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, envolvendo a mesma penhora, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão e compromete a segurança jurídica.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, pois houve pronunciamento judicial sobre a incompetência para exame das teses, com indicação do juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo que determina a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações relativas à impenhorabilidade da constrição. 2. O juízo responsável pela averbação da penhora não possui competência para examinar a penhorabilidade do crédito. 3. É inviável a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior envolvendo a mesma constrição.”
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 833, VI e X, 860 e 914, § 2º; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 46.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5635881-11.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDENADOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos e manteve a constrição, sob o fundamento de que compete ao juízo que a determinou apreciar as alegações de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao juízo que apenas averba a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações de impenhorabilidade; e (ii) saber se é possível rediscutir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior envolvendo a mesma constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora foi determinada por outro juízo, cabendo ao juízo em que tramita o crédito apenas proceder à sua averbação, nos termos do art. 860 do CPC, sem apreciação da penhorabilidade.
4. As alegações de impenhorabilidade devem ser deduzidas perante o juízo que determinou a constrição, não cabendo ao juízo responsável pela averbação examiná-las.
5. A controvérsia já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, envolvendo a mesma penhora, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão e compromete a segurança jurídica.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, pois houve pronunciamento judicial sobre a incompetência para exame das teses, com indicação do juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo que determina a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações relativas à impenhorabilidade da constrição. 2. O juízo responsável pela averbação da penhora não possui competência para examinar a penhorabilidade do crédito. 3. É inviável a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior envolvendo a mesma constrição.”
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 833, VI e X, 860 e 914, § 2º; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 46.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635881-11.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILTES APARECIDA DUARTE
AGRAVADA: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTES APARECIDA DUARTE contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5661735-41.2025.8.09.0051, movido em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
O exame deste agravo não pode prescindir de um dado que lhe define a sorte. A insurgência ora deduzida reproduz, ponto por ponto, a controvérsia que esta 5ª Câmara Cível já apreciou e resolveu no Agravo de Instrumento nº 5536101-98.2026.8.09.0051, interposto no mesmo cumprimento de sentença, entre as mesmas partes, contra a mesma penhora no rosto dos autos, e desprovido à unanimidade na sessão de 27 de julho de 2026.
Naquele julgamento, o Colegiado assentou premissa que agora se reafirma: a constrição não se originou nos autos em que proferida a decisão agravada, mas em ordem emanada do juízo da 23ª Vara Cível de Goiânia. Ao juízo do cumprimento de sentença coube tão somente proceder à anotação dessa penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil — providência de índole cooperativa, e não juízo de valor sobre a penhorabilidade do crédito. Daí a conclusão então firmada: as teses de impenhorabilidade da indenização securitária, de seu caráter alimentar, do limite de quarenta salários mínimos e da proteção às verbas honorárias hão de ser veiculadas perante o juízo que ordenou a constrição, sob pena desvirtuamento do devido processo legal e, no caso deste recurso, de supressão de instância.
A agravante, todavia, deduziu impugnação perante a origem (mov. 80) reeditando exatamente essas teses e, rejeitada a impugnação (mov. 83), a elas retorna neste segundo agravo de instrumento. Vale dizer: busca obter, pela via da impugnação e do recurso subsequente, aquilo que o Colegiado já lhe denegou. Uma vez que este Órgão Fracionário resolveu a questão idêntica, a matéria acha-se preclusa, e a sua rediscussão importaria o risco — que o sistema repele — de pronunciamentos colegiados contraditórios sobre a mesmíssima penhora. A coerência e a segurança jurídica impõem que o desfecho aqui seja consequente com o que já se decidiu.
Bastaria isso para o desprovimento. Ainda assim, e para que não remanesça dúvida, examino as teses tal como renovadas, inclusive nos pontos em que o presente recurso agrega roupagem nova.
O ponto nodal repousa em premissa que não resiste ao exame dos autos: a de que o juízo de origem teria deliberado sobre a penhorabilidade do crédito. Não foi o que ocorreu. A penhora foi determinada pela 23ª Vara Cível, no bojo da execução em que a agravante figura como devedora perante os terceiros credores, ao juízo agravado (15ª Vara Cível) coube unicamente averbá-la, porque é ali que o direito da agravante se encontra pleiteado. O ato agravado, portanto, não encerra apreciação de mérito sobre a constrição, mas averbação que ao juízo se impõe, por força do art. 860 do estatuto processual.
Essa distinção esvazia a alegação de contradição interna da decisão agravada. É certo que o precedente nela invocado, ancorado na Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, atribui ao juízo deprecado a competência sobre vícios da penhora — de sorte que a analogia à execução por carta, tomada isoladamente, poderia sugerir a conclusão sustentada pela agravante.
Sucede que a penhora no rosto dos autos não se confunde com a execução por carta: não há, aqui, juízo deprecante e deprecado no sentido próprio, mas juízo que ordena a constrição (a 23ª Vara) e juízo que a averba porque perante ele tramita o crédito (a 15ª Vara). Seja qual for o acerto da analogia manejada em ambos os sentidos, o regime aplicável é o do art. 860, e sob ele a impugnação à penhorabilidade do crédito é, na essência, impugnação à própria ordem de constrição — que somente pode ser dirigida ao juízo que a proferiu. A eventual infelicidade na fundamentação da origem, assim, não altera a correção do resultado.
Tampouco há falar em non liquet ou em ofensa à inafastabilidade da jurisdição. O juízo de origem não se recusou a decidir: decidiu, e decidiu que lhe faltava competência para apreciar as teses de impenhorabilidade, indicando o foro próprio para a sua dedução. Reconhecer a própria incompetência e apontar o juízo competente constitui resposta jurisdicional legítima, não sua denegação.
Some-se que a agravante não fica desprovida de foro: é ela parte executada na ação que tramita na 23ª Vara Cível — precisamente onde os terceiros lhe cobram o crédito garantido pela penhora —, e é ali que poderá deduzir, com plenitude, a intangibilidade da verba. Não se configura, pois, o alegado limbo processual.
Pela mesma razão não prospera a nulidade fundada no art. 10 do Código de Processo Civil. A garantia da não surpresa opera contra o julgamento assentado em fundamento sobre o qual não se facultou às partes manifestação. No caso, o juízo de origem não inovou em fundamento nem resolveu controvérsia de mérito: limitou-se a averbar constrição já deliberada por outro juízo, providência que decorre, de modo praticamente vinculado, do art. 860.
A oportunidade de contraditar a penhora — essa, sim, essencial — não foi suprimida; deve apenas ser exercida no foro competente. Acresce que o contraditório restou amplamente estabelecido pela via da impugnação e do presente recurso, o que, ainda que se cogitasse do vício, afastaria qualquer prejuízo.
Das premissas acima decorre o destino das demais teses. Impenhorabilidade absoluta da indenização securitária (art. 833, VI), limitação a quarenta salários mínimos (art. 833, X) e proteção às verbas honorárias (art. 85, § 14, do CPC e arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994) são todas matérias que atacam a constrição em si, e não o ato de averbação. Examiná-las nesta via significaria não apenas supressão de instância, mas desvirtuamento do devido processo legal e indevida interferência na esfera de competência do juízo da execução e na esfera jurídica de terceiros — os credores — que sequer integram a relação processual desenvolvida na origem. Devem, por isso, ser oportunamente deduzidas perante a 23ª Vara Cível de Goiânia.
Registre-se, por fim, que a decisão agravada não desamparou as verbas honorárias, tampouco a própria agravante: ao obstar a expedição de alvará apenas até o limite gravado e ao ressalvar a liberação de eventual saldo excedente, preservou a hipótese de recebimento do que sobejar à constrição, o que igualmente infirma o inconformismo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. A seguir, arquivem-se com as cautelas de praxe.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635881-11.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILTES APARECIDA DUARTE
AGRAVADA: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AVERBAÇÃO POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDENADOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos e manteve a constrição, sob o fundamento de que compete ao juízo que a determinou apreciar as alegações de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao juízo que apenas averba a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações de impenhorabilidade; e (ii) saber se é possível rediscutir matéria já decidida em agravo de instrumento anterior envolvendo a mesma constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora foi determinada por outro juízo, cabendo ao juízo em que tramita o crédito apenas proceder à sua averbação, nos termos do art. 860 do CPC, sem apreciação da penhorabilidade.
4. As alegações de impenhorabilidade devem ser deduzidas perante o juízo que determinou a constrição, não cabendo ao juízo responsável pela averbação examiná-las.
5. A controvérsia já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, envolvendo a mesma penhora, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão e compromete a segurança jurídica.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, pois houve pronunciamento judicial sobre a incompetência para exame das teses, com indicação do juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo que determina a penhora no rosto dos autos apreciar as alegações relativas à impenhorabilidade da constrição. 2. O juízo responsável pela averbação da penhora não possui competência para examinar a penhorabilidade do crédito. 3. É inviável a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior envolvendo a mesma constrição.”
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 833, VI e X, 860 e 914, § 2º; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 46.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5635881-11.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator