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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível³
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5635812-18.2025.8.09.0017
Requerente(s): Maria Adeilda De Oliveira
Requerido(s): Banco Agibank S.a
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. em face da decisão proferida no mov. 72, que esclareceu a forma de distribuição do encargo relativo aos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 9.000,00, estabelecendo que o Estado de Goiás suportaria a quota-parte de R$ 4.500,00 atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, permanecendo a instituição requerida responsável pelo adiantamento dos R$ 4.500,00 restantes.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários periciais. Aduz que os negócios jurídicos discutidos nos autos totalizam R$ 5.753,32, ao passo que a perícia foi orçada em R$ 9.000,00, de modo que a verba pericial corresponderia a aproximadamente 156% do valor das operações e a 49% do valor da causa. Defende, assim, a redução dos honorários e, subsidiariamente, a substituição do perito caso este não aceite a remuneração reduzida.
A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 84, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a insurgência busca, em verdade, rediscutir o valor dos honorários periciais já homologados. Requereu a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da prova técnica.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão embargada, proferida no mov. 72, não foi o ato judicial que originariamente fixou os honorários periciais em R$ 9.000,00. Conforme expressamente consignado naquele pronunciamento, a proposta de honorários já havia sido homologada em decisão anterior, tendo o mov. 72 apenas esclarecido a responsabilidade pelo pagamento da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Assim, restou definido que, do montante total de R$ 9.000,00, R$ 4.500,00 seriam suportados pelo Estado de Goiás, correspondentes à quota-parte da autora, e os R$ 4.500,00 restantes seriam adiantados pela parte requerida.
Dessa forma, não há, na decisão do mov. 72, omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor total da perícia, uma vez que tal matéria não foi objeto de deliberação naquele pronunciamento. O embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o montante anteriormente homologado, embora a decisão ora embargada tenha se limitado a esclarecer a distribuição do respectivo encargo.
Ainda que se ultrapasse tal questão, a pretensão não merece acolhimento.
O embargante sustenta que os honorários periciais seriam desproporcionais porque superam o valor dos negócios jurídicos discutidos na demanda. Afirma que os contratos alcançariam R$ 5.753,32, enquanto a remuneração do perito foi fixada em R$ 9.000,00.
Entretanto, a simples comparação entre o valor econômico dos contratos e a remuneração do profissional não é suficiente, por si só, para demonstrar excesso na verba pericial. A remuneração deve ser analisada à luz das características e da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, e não exclusivamente em função do valor econômico da relação jurídica discutida.
Nesse aspecto, consta das próprias contrarrazões que a prova pericial envolve a análise de contratação digital, biometria facial, assinatura eletrônica e integridade da trilha de auditoria, elementos que, segundo informado, já haviam sido considerados na decisão saneadora para delimitação da complexidade da prova.
Também não prospera a invocação do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil como fundamento para a redução pretendida. O referido dispositivo prevê a possibilidade de redução da remuneração quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, circunstância que não foi demonstrada pelo embargante. A alegação de que o valor da perícia seria elevado em comparação com o valor dos contratos não se confunde com as hipóteses previstas no dispositivo.
De igual modo, a referência genérica aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não demonstra, concretamente, que a remuneração arbitrada seja incompatível com o trabalho técnico a ser realizado. O embargante limita-se, essencialmente, a estabelecer comparação matemática entre o valor dos contratos, o valor da causa e os honorários periciais.
Assim, ausente demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser utilizados como instrumento para simples rediscussão do valor anteriormente fixado.
Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro, no caso, caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 80 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 72.
Prossiga-se com a realização da prova pericial, observadas as determinações anteriormente estabelecidas quanto ao custeio dos honorários, inclusive quanto à quota-parte atribuída ao Estado de Goiás.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível³
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5635812-18.2025.8.09.0017
Requerente(s): Maria Adeilda De Oliveira
Requerido(s): Banco Agibank S.a
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. em face da decisão proferida no mov. 72, que esclareceu a forma de distribuição do encargo relativo aos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 9.000,00, estabelecendo que o Estado de Goiás suportaria a quota-parte de R$ 4.500,00 atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, permanecendo a instituição requerida responsável pelo adiantamento dos R$ 4.500,00 restantes.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários periciais. Aduz que os negócios jurídicos discutidos nos autos totalizam R$ 5.753,32, ao passo que a perícia foi orçada em R$ 9.000,00, de modo que a verba pericial corresponderia a aproximadamente 156% do valor das operações e a 49% do valor da causa. Defende, assim, a redução dos honorários e, subsidiariamente, a substituição do perito caso este não aceite a remuneração reduzida.
A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 84, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a insurgência busca, em verdade, rediscutir o valor dos honorários periciais já homologados. Requereu a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da prova técnica.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão embargada, proferida no mov. 72, não foi o ato judicial que originariamente fixou os honorários periciais em R$ 9.000,00. Conforme expressamente consignado naquele pronunciamento, a proposta de honorários já havia sido homologada em decisão anterior, tendo o mov. 72 apenas esclarecido a responsabilidade pelo pagamento da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Assim, restou definido que, do montante total de R$ 9.000,00, R$ 4.500,00 seriam suportados pelo Estado de Goiás, correspondentes à quota-parte da autora, e os R$ 4.500,00 restantes seriam adiantados pela parte requerida.
Dessa forma, não há, na decisão do mov. 72, omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor total da perícia, uma vez que tal matéria não foi objeto de deliberação naquele pronunciamento. O embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o montante anteriormente homologado, embora a decisão ora embargada tenha se limitado a esclarecer a distribuição do respectivo encargo.
Ainda que se ultrapasse tal questão, a pretensão não merece acolhimento.
O embargante sustenta que os honorários periciais seriam desproporcionais porque superam o valor dos negócios jurídicos discutidos na demanda. Afirma que os contratos alcançariam R$ 5.753,32, enquanto a remuneração do perito foi fixada em R$ 9.000,00.
Entretanto, a simples comparação entre o valor econômico dos contratos e a remuneração do profissional não é suficiente, por si só, para demonstrar excesso na verba pericial. A remuneração deve ser analisada à luz das características e da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, e não exclusivamente em função do valor econômico da relação jurídica discutida.
Nesse aspecto, consta das próprias contrarrazões que a prova pericial envolve a análise de contratação digital, biometria facial, assinatura eletrônica e integridade da trilha de auditoria, elementos que, segundo informado, já haviam sido considerados na decisão saneadora para delimitação da complexidade da prova.
Também não prospera a invocação do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil como fundamento para a redução pretendida. O referido dispositivo prevê a possibilidade de redução da remuneração quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, circunstância que não foi demonstrada pelo embargante. A alegação de que o valor da perícia seria elevado em comparação com o valor dos contratos não se confunde com as hipóteses previstas no dispositivo.
De igual modo, a referência genérica aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não demonstra, concretamente, que a remuneração arbitrada seja incompatível com o trabalho técnico a ser realizado. O embargante limita-se, essencialmente, a estabelecer comparação matemática entre o valor dos contratos, o valor da causa e os honorários periciais.
Assim, ausente demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser utilizados como instrumento para simples rediscussão do valor anteriormente fixado.
Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro, no caso, caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 80 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 72.
Prossiga-se com a realização da prova pericial, observadas as determinações anteriormente estabelecidas quanto ao custeio dos honorários, inclusive quanto à quota-parte atribuída ao Estado de Goiás.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026