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5635767-10.2025.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5635767-10.2025.8.09.0083 Polo ativo: Leonardo Oliveira Da Silva Polo passivo: Amelia Do Rosario Toledo Teles SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Leonardo Oliveira da Silva em face de Amelia do Rosario Toledo Teles (nome fantasia C&A Veículos), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 26 de junho de 2025 adquiriu junto ao estabelecimento da parte requerida um veículo Chevrolet Celta 1.0, 4 portas, placa OGV6407, ano 2011/2012, pelo valor total ajustado de R$ 27.900,00, mediante transferência bancária no importe de R$ 26.900,00 e saldo remanescente de R$ 2.000,00 parcelado em duas vezes via boleto bancário. Afirma que o veículo anunciado em rede social continha engate para reboque e quatro pneus novos de mesmo padrão, mas foi entregue no dia seguinte, em 27 de junho de 2025, desprovido do engate e com pneus desgastados de marcas distintas. Aduz que, no trajeto de entrega até o Município de Campos Verdes, constatou-se defeito no engate das marchas do câmbio, tendo a requerida custeado o reparo pontual. Noticia que, em meados de julho de 2025, com menos de trinta dias de uso, o motor do veículo fundiu, gerando um orçamento de reparo no montante de R$ 9.500,00, cuja cobertura foi recusada pela requerida sob o argumento de venda sem garantia. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.500,00 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão inicial proferida no evento 6 deferiu a gratuidade da justiça ao polo ativo, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da requerida (evento 6). Citada a requerida via postal (evento 19), esta apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (evento 26). Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o veículo possui quatorze anos de uso e que o comprador optou expressamente por obter um desconto no preço de venda em troca da exclusão da garantia contratual. Asseverou que o anúncio publicitário havia sido atualizado antes da concretização do negócio, já sem o engate e com a troca prévia de pneus decorrente de negociação com outro cliente. Defendeu que o travamento do motor decorreu de desgaste natural e refutou a ocorrência de danos morais. Em sede de pedido contraposto, formulou pleito reconvencional fundado no inadimplemento do boleto de R$ 2.000,00 pelo adquirente. O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 37), arguindo a intempestividade da peça defensiva e pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida (evento 37). A requerida peticionou rebatendo a arguição de intempestividade (evento 43), requereu produção de provas (evento 44) e acostou novos documentos (evento 45). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 50), a requerida juntou requerimento de empresário individual (evento 53). Em decisão saneadora (evento 68), este juízo afastou a preliminar de intempestividade da contestação, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida, indeferiu a perícia técnica indireta e deferiu a produção de prova oral (evento 68). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 79), foram ouvidos o informante Hernandes da Cunha Teles e a testemunha Samuel Roger Gomes Silva (evento 79). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos nos eventos 82 e 86 (evento 82; evento 86). Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 87). É o relatório. Fundamento e Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em regular tramitação, com o preenchimento de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas no curso da demanda, especialmente a tempestividade da peça de defesa e o pleito de gratuidade judiciária deduzido pela requerida. No tocante à alegada intempestividade da contestação ventilada pela parte autora (evento 37), verifica-se que a citação da parte requerida foi realizada pela via postal, tendo o respectivo aviso de recebimento sido acostado aos autos em 10/09/2025 (evento 19). Nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem do prazo de resposta dá-se no primeiro dia útil subsequente à data de juntada do aviso de recebimento, o qual recaiu em 11/09/2025. Computados os quinze dias úteis legalmente previstos (art. 219 e art. 335, caput, do CPC), o prazo encerrou-se em 01/10/2025, data exata do protocolo da contestação (evento 26). Registre-se que a petição de habilitação anterior apresentada pela patrona (evento 13) sem procuração com poderes especiais para receber citação não antecipou o marco inicial legal. Portanto, rejeita-se a preliminar de intempestividade, restando hígida e plenamente conhecida a contestação apresentada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida (evento 26; evento 53), ressalta-se que o benefício foi expressamente apreciado e indeferido na decisão saneadora (evento 68), diante da constatação de que a parte ré exerce atividade empresarial com patrimônio ativo e estoque significativo de veículos, sem demonstração cabal de hipossuficiência financeira, decisão que se mantém inalterada por seus próprios fundamentos (evento 68). Passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia principal cinge-se à verificação de vício redibitório/oculto no motor do veículo automotor adquirido pela parte autora, à ocorrência de danos materiais e morais e à procedência do pedido reconvencional de cobrança formulado pela requerida. Ainda que a atividade desenvolvida pela requerida envolva a comercialização de veículos, impõe-se considerar a natureza do bem alienado: trata-se de um veículo Chevrolet Celta 1.0, ano de fabricação 2011, modelo 2012, com cerca de 14 (quatorze) anos de uso e evidente desgaste decorrente do decurso do tempo e de sua utilização pretérita. Na aquisição de automóvel usado com expressivo tempo de circulação, a presunção natural é de desgaste progressivo e acentuado de seus componentes mecânicos e estruturais, cabendo ao adquirente o dever de cautela e diligência prévia na averiguação minuciosa do estado do bem antes de consolidar o negócio jurídico. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação declaratória de vício redibitório em veículo usado, condenando a ré ao pagamento de parte dos danos materiais. A autora da ação alegou vícios ocultos em veículo adquirido em permuta, apontando diversos defeitos. A sentença reconheceu apenas o vício na retífica do motor. A ré apelante alega que os defeitos são decorrentes do desgaste natural do veículo, com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vício redibitório, considerando o tempo de uso e a quilometragem, e quem detém o ônus de comprovar a existência do vício antes da aquisição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em negócios jurídicos envolvendo veículos usados com tempo de uso significativo e alta quilometragem, presume-se o desgaste natural das peças. O adquirente tem o dever de cautela, realizando vistoria prévia para verificar as reais condições do bem.4. A prova apresentada pela parte autora não demonstra cabalmente a existência de vícios ocultos anteriores à aquisição, principalmente quanto à retífica do motor. A documentação é insuficiente para comprovar a necessidade e a efetiva realização dos serviços de maior monta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.Tese de julgamento: "1. A configuração do vício redibitório em veículos usados exige a demonstração da existência de vício grave, oculto e preexistente à compra. 2. Em veículos com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem, o desgaste natural das peças é presumido, cabendo ao adquirente a diligência prévia na verificação das condições do bem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5350984-36.2023.8.09.0149, Cível, 11ª Câmara Cível, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - DESEMBARGADOR, publicado em 28/04/2025.(TJGO, Apelação Cível nº 5035906-97.2024.8.09.0098, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025)." É incontroverso que o veículo Chevrolet Celta, placa OGV6407, foi alienado ao requerente em 26/06/2025 e entregue em 27/06/2025 (evento 1; evento 26). Também é certo que, em meados de julho de 2025, houve o travamento mecânico do motor (evento 1). Contudo, a instrução probatória não demonstrou a existência de vício oculto preexistente à tradição que pudesse ser imputado à parte requerida. A prova oral colhida durante a audiência de instrução (evento 79) esclareceu as condições do automóvel. O informante Hernandes da Cunha Teles, esposo da proprietária da loja requerida, declarou em seu depoimento: "Dra. Eliane: Quando esse veículo foi apresentado para o seu Leonardo, ele tinha rabicho? Aquele engate?" "Hernandes da Cunha Teles: Não." "Dra. Eliane: Esse veículo já teve esse rabicho, esse engate?" "Hernandes da Cunha Teles: Já, já teve, sim. Quando esse veículo veio para cá, quando a gente comprou, ele tinha engate, ele não tinha calotas, e aí a gente fez a revisão, lavou e fez a divulgação, tirou as fotos e fez a divulgação. E um tempo depois, nós tínhamos outro Celta prata que foi vendido lá para Crixás para um gerente do Sicoob, até. E quando eles vieram para comprar esse carro, eles pediram o engate e também que trocasse os pneus do Celta preto para o Celta prata. E como eu não tinha ninguém interessado nele ainda, naquela ocasião ali, não vi problema nenhum em trocar. Aí levamos lá na oficina, fizemos a troca, retirou o engate e passou para eles. E aí eu fiz novas fotos do carro, já com calota, sem o engate, e foi divulgado. E quando o seu Leonardo veio na loja para comprar, ele já estava sem, né, o engate e com os pneus trocados. Isso aí foi foi alguns dias depois que fez essa troca." "Dra. Eliane: A parte motora desse veículo, quando ele foi entregue para o cliente, estava tudo ok ou tinha algum problema no motor? Apresentava algum problema no motor?" "Hernandes da Cunha Teles: Não, o motor não. Foi até eu que levei ele lá na cidade do cliente, em Campos Verdes. Fui eu que fui dirigindo. O único problema que ele tinha era na alavanca de câmbio que, assim, tinha hora que ficava ruim para engatar as marchas. Mas chegando lá, eu mesmo falei para ele: 'não, isso aqui você pega uma oficina da sua confiança e pede para fazer esse reparo aí que a gente, eu pago para você'. Aí ele levou, fez o reparo, eu passei o pagamento, tudo tranquilo, tudo certinho." Por sua vez, a testemunha Samuel Roger Gomes Silva, mecânico automotivo que realizou serviços no veículo, relatou em juízo os detalhes da revisão mecânica e as condições de funcionamento do motor (evento 79): "Dra. Eliane: É, especificamente desse Celta preto, ele apresentava algum problema no motor ou mesmo indícios de que ele tinha problema no motor?" "Samuel Roger Gomes Silva: Não senhora. Quando a gente faz a substituição da troca de óleo, a gente verifica a coloração, verifica para ver se não tem nenhum barulho diferente assim no motor, ver se não tem nenhum desgaste no no motor, ver se pela oleosidade, pela coloração do óleo, ... Aparentemente não, estava tudo em ordem." "Dra. Eliane: Quando esse veículo apresenta algum defeito, quando é constatado algum problema eles já pedem para resolver, qual que é a postura deles?" “Samuel Roger Silva: Eles já deixam o carro lá e falam que o que tiver necessidade pode substituição já pode substituir, a gente sai já olha o carro e já passa tudo para eles. "Dr. Rogério: É porque consta no processo, juntado pela requerida, né, eh uma nota oficial da Exclusive Pneus, que foi foi feita uma revisão nele, não no meio do ano, mas no dia 19/03/2025, né? Foram trocadas algumas peças. É, vou passar algumas peças para você, você vai falar para mim se elas fazem relação com o funcionamento do motor, certo? Foi trocado: kit de vela de ignição, né, calota do Celta, limpeza do bico, filtro de ar, filtro de combustível, né, eh junta fixa GM, terminal de direção, kit batente, eh rolamento das rodas de trás, pastilhas de freio, sapatas e suporte do tensor, e alinhamento e balanceamento, certo? Isso é relacionado ao funcionamento do motor ou da suspensão e do freio?" "Samuel Roger Gomes Silva: Na verdade, são duas partes, né? A limpeza de bico e a troca de vela e filtros são funcionamento de motor, e o restante aí são de suspensão." "Dr. Rogério: Certo. Mas essas peças não são ligadas dentro do motor, não são peças dentro do motor, né?" "Samuel Roger Gomes Silva: Não, não. São Fazem parte, né?" "Dr. Rogério: Certo. Quando leva para a revisão, vocês chegam a abrir o motor para ver a questão das peças, de virabrequim, né, que foi o que deu o problema, do cilindro?" "Samuel Roger Gomes Silva: A gente já dá um confere aí pelo barulho do motor quando ele chega na loja, pelo funcionamento e pela coloração para ver se não tem limalia, o que é limalia? é pedaço de ferro que são meio cromado que fica no meio do óleo quando dá desgaste." Do conjunto probatório, extrai-se que o veículo passou por revisão preliminar e manutenções periódicas pela requerida (evento 26; evento 45), rodando normalmente até o município de residência do autor. O subsequente problema no motor, manifestado semanas após a aquisição em automóvel com mais de uma década de fabricação, insere-se no desgaste natural e ordinário decorrente do tempo de uso, inexistindo prova técnica conclusiva de defeito oculto preexistente à contratação ou de má-fé da vendedora. De igual modo, restou evidenciado que o autor vistoriou o veículo e teve ciência prévia do estado dos pneus e da ausência do engate de reboque, com anúncio devidamente atualizado antes da concretização do pacto (evento 26; evento 79), afastando-se a alegação de publicidade enganosa. Nesse prisma, consolidou-se no Tribunal de Justiça de Goiás o entendimento de que defeitos decorrentes do tempo de uso em automóveis usados não ensejam responsabilidade civil: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE MODELO DIVERSO E DEFEITOS MECÂNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo automotor usado, sob alegação de entrega de modelo distinto daquele anunciado e existência de defeitos ocultos. Pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução do valor pago, ressarcimento de despesas com reparos e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo caracterizam vício redibitório apto a ensejar a rescisão contratual com restituição dos valores pagos; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da vendedora pelos danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização do vício redibitório exige a comprovação de defeito oculto preexistente à venda, que torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil, incumbindo tal prova à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.4. Laudo pericial concluiu pela inexistência de vícios ocultos no veículo, afirmando que os defeitos relatados são compatíveis com o desgaste natural esperado de automóvel usado, não comprometendo sua segurança ou estrutura.5. A alegação de entrega de modelo diverso do anunciado não encontra amparo nos documentos dos autos, que indicam ciência da compradora quanto às características do bem adquirido, não sendo demonstrada publicidade enganosa ou erro substancial.6. Os reparos realizados posteriormente à compra, fora do prazo e limite da garantia contratual, decorrem do uso contínuo do bem e não constituem defeitos preexistentes capazes de ensejar responsabilização da vendedora.7. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a existência de defeito no produto, o que não restou demonstrado, afastando-se o dever de indenizar.8. A jurisprudência é pacífica ao afastar a configuração de vício redibitório em casos de desgaste natural em veículos usados, sobretudo quando não evidenciado defeito grave e preexistente à venda.9. Não restando caracterizado abalo moral relevante, mas apenas transtornos típicos de relação contratual, não há falar em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. O vício redibitório exige prova de defeito oculto preexistente à venda, que torne o bem impróprio ao uso ou diminua seu valor. 2. O desgaste natural em veículo usado não caracteriza vício redibitório nem gera responsabilidade do fornecedor. 3. A ausência de prova do defeito e da conduta ilícita do vendedor afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. A divergência entre o modelo anunciado e o entregue deve ser demonstrada de forma inequívoca, não se presumindo a má-fé do fornecedor.?Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 443; CPC, art. 373, I; CDC, art. 18, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5699490-98.2023.8.09.0074, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5371182-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 23.04.2025.(TJGO, Apelação Cível nº 5392889-92.2021.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025)." Ausente a comprovação de vício redibitório preexistente ou de ato ilícito praticado pela requerida, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais (R$ 9.500,00) e do pedido de indenização por danos morais (R$ 12.000,00). DA RECONVENÇÃO A requerida deduziu pleito reconvencional na própria contestação (art. 343 do CPC), objetivando a condenação do requerente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, relativo ao saldo do preço inadimplido formalizado em boleto bancário (evento 26). Considerando a improcedência dos pedidos formulados na ação principal e a higidez do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, remanesce exigível a obrigação do adquirente de adimplir a integralidade da contraprestação financeira acordada. Assim, impõe-se a procedência do pedido reconvencional formulado pela requerida, condenando-se o requerente/reconvindo ao pagamento do saldo devedor pendente. Assim, procede o pedido reconvencional formulado pela requerida, admitindo-se a compensação legal de valores em sede de cumprimento de sentença, com esteio no art. 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Dispositivo Ante o exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial por Leonardo Oliveira da Silva em face de Amelia do Rosario Toledo Teles (C&A Veículos), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pela requerida em face do requerente (art. 343 c/c art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o requerente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerida, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento original e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da intimação para resposta à reconvenção; Em razão da sucumbência na lide principal (art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; Em relação à reconvenção, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas dela decorrentes e de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5635767-10.2025.8.09.0083 Polo ativo: Leonardo Oliveira Da Silva Polo passivo: Amelia Do Rosario Toledo Teles SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Leonardo Oliveira da Silva em face de Amelia do Rosario Toledo Teles (nome fantasia C&A Veículos), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 26 de junho de 2025 adquiriu junto ao estabelecimento da parte requerida um veículo Chevrolet Celta 1.0, 4 portas, placa OGV6407, ano 2011/2012, pelo valor total ajustado de R$ 27.900,00, mediante transferência bancária no importe de R$ 26.900,00 e saldo remanescente de R$ 2.000,00 parcelado em duas vezes via boleto bancário. Afirma que o veículo anunciado em rede social continha engate para reboque e quatro pneus novos de mesmo padrão, mas foi entregue no dia seguinte, em 27 de junho de 2025, desprovido do engate e com pneus desgastados de marcas distintas. Aduz que, no trajeto de entrega até o Município de Campos Verdes, constatou-se defeito no engate das marchas do câmbio, tendo a requerida custeado o reparo pontual. Noticia que, em meados de julho de 2025, com menos de trinta dias de uso, o motor do veículo fundiu, gerando um orçamento de reparo no montante de R$ 9.500,00, cuja cobertura foi recusada pela requerida sob o argumento de venda sem garantia. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.500,00 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão inicial proferida no evento 6 deferiu a gratuidade da justiça ao polo ativo, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da requerida (evento 6). Citada a requerida via postal (evento 19), esta apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (evento 26). Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o veículo possui quatorze anos de uso e que o comprador optou expressamente por obter um desconto no preço de venda em troca da exclusão da garantia contratual. Asseverou que o anúncio publicitário havia sido atualizado antes da concretização do negócio, já sem o engate e com a troca prévia de pneus decorrente de negociação com outro cliente. Defendeu que o travamento do motor decorreu de desgaste natural e refutou a ocorrência de danos morais. Em sede de pedido contraposto, formulou pleito reconvencional fundado no inadimplemento do boleto de R$ 2.000,00 pelo adquirente. O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 37), arguindo a intempestividade da peça defensiva e pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida (evento 37). A requerida peticionou rebatendo a arguição de intempestividade (evento 43), requereu produção de provas (evento 44) e acostou novos documentos (evento 45). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 50), a requerida juntou requerimento de empresário individual (evento 53). Em decisão saneadora (evento 68), este juízo afastou a preliminar de intempestividade da contestação, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida, indeferiu a perícia técnica indireta e deferiu a produção de prova oral (evento 68). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 79), foram ouvidos o informante Hernandes da Cunha Teles e a testemunha Samuel Roger Gomes Silva (evento 79). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos nos eventos 82 e 86 (evento 82; evento 86). Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 87). É o relatório. Fundamento e Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em regular tramitação, com o preenchimento de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Cumpre analisar as questões preliminares e processuais suscitadas no curso da demanda, especialmente a tempestividade da peça de defesa e o pleito de gratuidade judiciária deduzido pela requerida. No tocante à alegada intempestividade da contestação ventilada pela parte autora (evento 37), verifica-se que a citação da parte requerida foi realizada pela via postal, tendo o respectivo aviso de recebimento sido acostado aos autos em 10/09/2025 (evento 19). Nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem do prazo de resposta dá-se no primeiro dia útil subsequente à data de juntada do aviso de recebimento, o qual recaiu em 11/09/2025. Computados os quinze dias úteis legalmente previstos (art. 219 e art. 335, caput, do CPC), o prazo encerrou-se em 01/10/2025, data exata do protocolo da contestação (evento 26). Registre-se que a petição de habilitação anterior apresentada pela patrona (evento 13) sem procuração com poderes especiais para receber citação não antecipou o marco inicial legal. Portanto, rejeita-se a preliminar de intempestividade, restando hígida e plenamente conhecida a contestação apresentada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida (evento 26; evento 53), ressalta-se que o benefício foi expressamente apreciado e indeferido na decisão saneadora (evento 68), diante da constatação de que a parte ré exerce atividade empresarial com patrimônio ativo e estoque significativo de veículos, sem demonstração cabal de hipossuficiência financeira, decisão que se mantém inalterada por seus próprios fundamentos (evento 68). Passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia principal cinge-se à verificação de vício redibitório/oculto no motor do veículo automotor adquirido pela parte autora, à ocorrência de danos materiais e morais e à procedência do pedido reconvencional de cobrança formulado pela requerida. Ainda que a atividade desenvolvida pela requerida envolva a comercialização de veículos, impõe-se considerar a natureza do bem alienado: trata-se de um veículo Chevrolet Celta 1.0, ano de fabricação 2011, modelo 2012, com cerca de 14 (quatorze) anos de uso e evidente desgaste decorrente do decurso do tempo e de sua utilização pretérita. Na aquisição de automóvel usado com expressivo tempo de circulação, a presunção natural é de desgaste progressivo e acentuado de seus componentes mecânicos e estruturais, cabendo ao adquirente o dever de cautela e diligência prévia na averiguação minuciosa do estado do bem antes de consolidar o negócio jurídico. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação declaratória de vício redibitório em veículo usado, condenando a ré ao pagamento de parte dos danos materiais. A autora da ação alegou vícios ocultos em veículo adquirido em permuta, apontando diversos defeitos. A sentença reconheceu apenas o vício na retífica do motor. A ré apelante alega que os defeitos são decorrentes do desgaste natural do veículo, com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vício redibitório, considerando o tempo de uso e a quilometragem, e quem detém o ônus de comprovar a existência do vício antes da aquisição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em negócios jurídicos envolvendo veículos usados com tempo de uso significativo e alta quilometragem, presume-se o desgaste natural das peças. O adquirente tem o dever de cautela, realizando vistoria prévia para verificar as reais condições do bem.4. A prova apresentada pela parte autora não demonstra cabalmente a existência de vícios ocultos anteriores à aquisição, principalmente quanto à retífica do motor. A documentação é insuficiente para comprovar a necessidade e a efetiva realização dos serviços de maior monta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.Tese de julgamento: "1. A configuração do vício redibitório em veículos usados exige a demonstração da existência de vício grave, oculto e preexistente à compra. 2. Em veículos com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem, o desgaste natural das peças é presumido, cabendo ao adquirente a diligência prévia na verificação das condições do bem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5350984-36.2023.8.09.0149, Cível, 11ª Câmara Cível, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - DESEMBARGADOR, publicado em 28/04/2025.(TJGO, Apelação Cível nº 5035906-97.2024.8.09.0098, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025)." É incontroverso que o veículo Chevrolet Celta, placa OGV6407, foi alienado ao requerente em 26/06/2025 e entregue em 27/06/2025 (evento 1; evento 26). Também é certo que, em meados de julho de 2025, houve o travamento mecânico do motor (evento 1). Contudo, a instrução probatória não demonstrou a existência de vício oculto preexistente à tradição que pudesse ser imputado à parte requerida. A prova oral colhida durante a audiência de instrução (evento 79) esclareceu as condições do automóvel. O informante Hernandes da Cunha Teles, esposo da proprietária da loja requerida, declarou em seu depoimento: "Dra. Eliane: Quando esse veículo foi apresentado para o seu Leonardo, ele tinha rabicho? Aquele engate?" "Hernandes da Cunha Teles: Não." "Dra. Eliane: Esse veículo já teve esse rabicho, esse engate?" "Hernandes da Cunha Teles: Já, já teve, sim. Quando esse veículo veio para cá, quando a gente comprou, ele tinha engate, ele não tinha calotas, e aí a gente fez a revisão, lavou e fez a divulgação, tirou as fotos e fez a divulgação. E um tempo depois, nós tínhamos outro Celta prata que foi vendido lá para Crixás para um gerente do Sicoob, até. E quando eles vieram para comprar esse carro, eles pediram o engate e também que trocasse os pneus do Celta preto para o Celta prata. E como eu não tinha ninguém interessado nele ainda, naquela ocasião ali, não vi problema nenhum em trocar. Aí levamos lá na oficina, fizemos a troca, retirou o engate e passou para eles. E aí eu fiz novas fotos do carro, já com calota, sem o engate, e foi divulgado. E quando o seu Leonardo veio na loja para comprar, ele já estava sem, né, o engate e com os pneus trocados. Isso aí foi foi alguns dias depois que fez essa troca." "Dra. Eliane: A parte motora desse veículo, quando ele foi entregue para o cliente, estava tudo ok ou tinha algum problema no motor? Apresentava algum problema no motor?" "Hernandes da Cunha Teles: Não, o motor não. Foi até eu que levei ele lá na cidade do cliente, em Campos Verdes. Fui eu que fui dirigindo. O único problema que ele tinha era na alavanca de câmbio que, assim, tinha hora que ficava ruim para engatar as marchas. Mas chegando lá, eu mesmo falei para ele: 'não, isso aqui você pega uma oficina da sua confiança e pede para fazer esse reparo aí que a gente, eu pago para você'. Aí ele levou, fez o reparo, eu passei o pagamento, tudo tranquilo, tudo certinho." Por sua vez, a testemunha Samuel Roger Gomes Silva, mecânico automotivo que realizou serviços no veículo, relatou em juízo os detalhes da revisão mecânica e as condições de funcionamento do motor (evento 79): "Dra. Eliane: É, especificamente desse Celta preto, ele apresentava algum problema no motor ou mesmo indícios de que ele tinha problema no motor?" "Samuel Roger Gomes Silva: Não senhora. Quando a gente faz a substituição da troca de óleo, a gente verifica a coloração, verifica para ver se não tem nenhum barulho diferente assim no motor, ver se não tem nenhum desgaste no no motor, ver se pela oleosidade, pela coloração do óleo, ... Aparentemente não, estava tudo em ordem." "Dra. Eliane: Quando esse veículo apresenta algum defeito, quando é constatado algum problema eles já pedem para resolver, qual que é a postura deles?" “Samuel Roger Silva: Eles já deixam o carro lá e falam que o que tiver necessidade pode substituição já pode substituir, a gente sai já olha o carro e já passa tudo para eles. "Dr. Rogério: É porque consta no processo, juntado pela requerida, né, eh uma nota oficial da Exclusive Pneus, que foi foi feita uma revisão nele, não no meio do ano, mas no dia 19/03/2025, né? Foram trocadas algumas peças. É, vou passar algumas peças para você, você vai falar para mim se elas fazem relação com o funcionamento do motor, certo? Foi trocado: kit de vela de ignição, né, calota do Celta, limpeza do bico, filtro de ar, filtro de combustível, né, eh junta fixa GM, terminal de direção, kit batente, eh rolamento das rodas de trás, pastilhas de freio, sapatas e suporte do tensor, e alinhamento e balanceamento, certo? Isso é relacionado ao funcionamento do motor ou da suspensão e do freio?" "Samuel Roger Gomes Silva: Na verdade, são duas partes, né? A limpeza de bico e a troca de vela e filtros são funcionamento de motor, e o restante aí são de suspensão." "Dr. Rogério: Certo. Mas essas peças não são ligadas dentro do motor, não são peças dentro do motor, né?" "Samuel Roger Gomes Silva: Não, não. São Fazem parte, né?" "Dr. Rogério: Certo. Quando leva para a revisão, vocês chegam a abrir o motor para ver a questão das peças, de virabrequim, né, que foi o que deu o problema, do cilindro?" "Samuel Roger Gomes Silva: A gente já dá um confere aí pelo barulho do motor quando ele chega na loja, pelo funcionamento e pela coloração para ver se não tem limalia, o que é limalia? é pedaço de ferro que são meio cromado que fica no meio do óleo quando dá desgaste." Do conjunto probatório, extrai-se que o veículo passou por revisão preliminar e manutenções periódicas pela requerida (evento 26; evento 45), rodando normalmente até o município de residência do autor. O subsequente problema no motor, manifestado semanas após a aquisição em automóvel com mais de uma década de fabricação, insere-se no desgaste natural e ordinário decorrente do tempo de uso, inexistindo prova técnica conclusiva de defeito oculto preexistente à contratação ou de má-fé da vendedora. De igual modo, restou evidenciado que o autor vistoriou o veículo e teve ciência prévia do estado dos pneus e da ausência do engate de reboque, com anúncio devidamente atualizado antes da concretização do pacto (evento 26; evento 79), afastando-se a alegação de publicidade enganosa. Nesse prisma, consolidou-se no Tribunal de Justiça de Goiás o entendimento de que defeitos decorrentes do tempo de uso em automóveis usados não ensejam responsabilidade civil: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE MODELO DIVERSO E DEFEITOS MECÂNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo automotor usado, sob alegação de entrega de modelo distinto daquele anunciado e existência de defeitos ocultos. Pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução do valor pago, ressarcimento de despesas com reparos e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo caracterizam vício redibitório apto a ensejar a rescisão contratual com restituição dos valores pagos; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da vendedora pelos danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização do vício redibitório exige a comprovação de defeito oculto preexistente à venda, que torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil, incumbindo tal prova à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.4. Laudo pericial concluiu pela inexistência de vícios ocultos no veículo, afirmando que os defeitos relatados são compatíveis com o desgaste natural esperado de automóvel usado, não comprometendo sua segurança ou estrutura.5. A alegação de entrega de modelo diverso do anunciado não encontra amparo nos documentos dos autos, que indicam ciência da compradora quanto às características do bem adquirido, não sendo demonstrada publicidade enganosa ou erro substancial.6. Os reparos realizados posteriormente à compra, fora do prazo e limite da garantia contratual, decorrem do uso contínuo do bem e não constituem defeitos preexistentes capazes de ensejar responsabilização da vendedora.7. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a existência de defeito no produto, o que não restou demonstrado, afastando-se o dever de indenizar.8. A jurisprudência é pacífica ao afastar a configuração de vício redibitório em casos de desgaste natural em veículos usados, sobretudo quando não evidenciado defeito grave e preexistente à venda.9. Não restando caracterizado abalo moral relevante, mas apenas transtornos típicos de relação contratual, não há falar em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. O vício redibitório exige prova de defeito oculto preexistente à venda, que torne o bem impróprio ao uso ou diminua seu valor. 2. O desgaste natural em veículo usado não caracteriza vício redibitório nem gera responsabilidade do fornecedor. 3. A ausência de prova do defeito e da conduta ilícita do vendedor afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. A divergência entre o modelo anunciado e o entregue deve ser demonstrada de forma inequívoca, não se presumindo a má-fé do fornecedor.?Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 443; CPC, art. 373, I; CDC, art. 18, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5699490-98.2023.8.09.0074, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5371182-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 23.04.2025.(TJGO, Apelação Cível nº 5392889-92.2021.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025)." Ausente a comprovação de vício redibitório preexistente ou de ato ilícito praticado pela requerida, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais (R$ 9.500,00) e do pedido de indenização por danos morais (R$ 12.000,00). DA RECONVENÇÃO A requerida deduziu pleito reconvencional na própria contestação (art. 343 do CPC), objetivando a condenação do requerente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, relativo ao saldo do preço inadimplido formalizado em boleto bancário (evento 26). Considerando a improcedência dos pedidos formulados na ação principal e a higidez do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, remanesce exigível a obrigação do adquirente de adimplir a integralidade da contraprestação financeira acordada. Assim, impõe-se a procedência do pedido reconvencional formulado pela requerida, condenando-se o requerente/reconvindo ao pagamento do saldo devedor pendente. Assim, procede o pedido reconvencional formulado pela requerida, admitindo-se a compensação legal de valores em sede de cumprimento de sentença, com esteio no art. 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Dispositivo Ante o exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial por Leonardo Oliveira da Silva em face de Amelia do Rosario Toledo Teles (C&A Veículos), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pela requerida em face do requerente (art. 343 c/c art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o requerente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerida, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento original e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da intimação para resposta à reconvenção; Em razão da sucumbência na lide principal (art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; Em relação à reconvenção, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas dela decorrentes e de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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