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5635758-46.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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15 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5635758-46.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Maura Pires Vieira Ré(u): Adimar Frutuoso Lopes DECISÃO No evento 99, foi juntado ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comunicando a decisão proferida pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 5821793-17.2026.8.09.0137, interposto pelo réu. Conforme se extrai da decisão proferida em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão liminar proferida por este Juízo no evento 5, que havia determinado a reintegração dos autores na posse do imóvel rural objeto da demanda, ressalvadas as condições nela estabelecidas. Ocorre que, conforme certidão de evento 98, o mandado de reintegração foi cumprido em 26 de agosto de 2026, tendo o oficial de justiça efetivado a reintegração dos autores na posse do imóvel. Assim, diante da determinação emanada da instância superior, impõe-se o imediato cumprimento do efeito suspensivo concedido, com o sobrestamento dos efeitos da decisão de evento 5 e o restabelecimento da situação possessória anterior ao seu cumprimento. Ressalte-se que a presente determinação não importa em antecipação de juízo acerca do mérito da controvérsia, mas tão somente no cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal no âmbito do agravo de instrumento. Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5821793-17.2026.8.09.0137, SUSPENDO os efeitos da decisão liminar de evento 5 e DETERMINO o restabelecimento da posse do imóvel rural objeto da demanda em favor do réu ADIMAR FRUTUOSO LOPES, nas condições em que se encontrava anteriormente ao cumprimento da referida decisão. Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração/restituição de posse em favor do réu, consignando-se que a diligência deverá ser cumprida nos estritos termos desta decisão. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com urgência. Após, aguarde-se o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de ulterior determinação do Tribunal. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5635758-46.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Maura Pires Vieira Ré(u): Adimar Frutuoso Lopes DECISÃO No evento 99, foi juntado ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comunicando a decisão proferida pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 5821793-17.2026.8.09.0137, interposto pelo réu. Conforme se extrai da decisão proferida em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão liminar proferida por este Juízo no evento 5, que havia determinado a reintegração dos autores na posse do imóvel rural objeto da demanda, ressalvadas as condições nela estabelecidas. Ocorre que, conforme certidão de evento 98, o mandado de reintegração foi cumprido em 26 de agosto de 2026, tendo o oficial de justiça efetivado a reintegração dos autores na posse do imóvel. Assim, diante da determinação emanada da instância superior, impõe-se o imediato cumprimento do efeito suspensivo concedido, com o sobrestamento dos efeitos da decisão de evento 5 e o restabelecimento da situação possessória anterior ao seu cumprimento. Ressalte-se que a presente determinação não importa em antecipação de juízo acerca do mérito da controvérsia, mas tão somente no cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal no âmbito do agravo de instrumento. Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5821793-17.2026.8.09.0137, SUSPENDO os efeitos da decisão liminar de evento 5 e DETERMINO o restabelecimento da posse do imóvel rural objeto da demanda em favor do réu ADIMAR FRUTUOSO LOPES, nas condições em que se encontrava anteriormente ao cumprimento da referida decisão. Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração/restituição de posse em favor do réu, consignando-se que a diligência deverá ser cumprida nos estritos termos desta decisão. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com urgência. Após, aguarde-se o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de ulterior determinação do Tribunal. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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