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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ARUANÃ
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo nº: 5635626-40.2024.8.09.0175
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação penal julgada procedente, condenando CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS a 15 dias de prisão simples, pela contravenção de perturbação do sossego (mov. 67).
O Comandante do 56ª Batalhão da Polícia Militar informou no mov. 100 que o aparelho de som ainda se encontrava custodiado em sua sede.
O Prefeito do Município requereu, no mov. 101, a doação do bem para ser empregado nas atividades sociais realizadas pelo CRAS e pela Secretaria de Educação.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (mov. 119).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifico não houve determinação expressa na sentença condenatória a respeito do bem apreendido.
No mesmo sentido, constato que o trânsito em julgado da sentença se deu em 09 de dezembro de 2025 para o Ministério Público e em 21 de maio de 2026 para o réu, ou seja, há aproximadamente 04 meses, sem que houvesse qualquer reclamação ou pedido de restituição nos autos.
O artigo 123 do Código de Processo Penal prevê a venda em leilão dos objetos apreendidos que não forem reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado.
No caso, entretanto, noto que o objeto apreendido é de valor econômico inferior aos gastos necessários para realização do leilão judicial.
Para isso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o manual prevendo a destinação dos bens em forma de doação, quando restar inviabilizado economicamente o seu leilão.
Assim, tem-se que a doação do bem apreendido, conforme requerimento do mov. 101 é medida plausível, pois favoreceria o ente municipal.
Desta feita, DEFIRO o pedido e determino a doação do aparelho de som apreendido nestes autos, consoante descrição constante no RAI de nº 36539314, em favor do Município de Aruanã, mediante comprovação da correta destinação pelo seu responsável legal a esse Juízo, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE a Prefeitura, na pessoa do Prefeito, a fim de que o bem seja retirado no prazo acima fixado, sob pena de lhe ser dada outra destinação.
No mesmo sentido, OFICIE-SE o Batalhão em que o objeto se encontra apreendido.
No mais, expeça-se o competente alvará.
Após tudo cumprido e sendo juntadas as informações acima especificadas, ARQUIVE-SE o feito, com as baixas legais.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício, dispensada a produção de outros documentos.
Intime-se. Cumpra-se.
Aruanã-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito