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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
8-Autos nº 5635514-22.2026.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rafael Da Silva Pimentel Executado: Romulo Martins Leal DESPACHO INDEFIRO a aplicação da providência vindicada (suspensão de CNH e passaporte), sobretudo quando imposição de medidas executivas atípicas sobre os devedores, muito embora possíveis pela nova sistemática do CPC e autorizadas pelo Colendo STJ, não surtirá qualquer efeito sobre a obrigação inadimplida, mormente quando a presente execução segue o regime jurídico da expropriação. INDEFIRO o pedido de intimação da parte devedora para apresentar bens à penhora, em aplicação do art. 774, inciso V, do CPC, considerando que a parte requerida não está obrigada a produzir prova ou a praticar atos contra o seu próprio interesse, cabendo à parte autora diligenciar em busca de bens penhoráveis. Promova-se o bloqueio on line recorrente (30 dias), na busca da totalidade do débito. Efetivada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Devendo a parte ativa, até o retorno dos autos, promover diligências pessoais para descobrir bens da parte devedora, sob as penas da lei. Infrutíferas as medidas e não havendo indicação de outros bens, façam os autos conclusos para extinção. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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