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5635469-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu nova prova pericial técnica em ação indenizatória envolvendo alegado uso não licenciado de programas de computador. A decisão considerou ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol, além de reconhecer a ausência de interesse recursal quanto ao ônus financeiro da perícia. 2. A agravante sustenta a existência de urgência, em razão da alegada alteração dos equipamentos que serão submetidos à perícia, e defende a desnecessidade e a impraticabilidade da prova, com pedido subsidiário de substituição por prova técnica simplificada. Requer o conhecimento do agravo de instrumento e o indeferimento da prova pericial ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a produção de prova pericial admite agravo de instrumento mediante a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de que a realização da perícia poderá tornar inútil a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que defere a produção de prova pericial não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Conforme o Tema 988/STJ, a taxatividade do rol é mitigada somente quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 5. A mitigação do rol não decorre da simples alegação de prejuízo ou inconveniência processual. Exige-se demonstração concreta de que o exame diferido da matéria tornará inútil a tutela jurisdicional. A circunstância de a decisão interlocutória deferir, e não indeferir, a produção da prova não altera esse critério. 6. A alegada alteração dos equipamentos não demonstra que a realização da perícia impedirá o exame posterior de sua pertinência, validade, utilidade ou força probatória. A eventual inadequação da prova ou de seus resultados poderá ser suscitada em recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. Ausente situação de urgência qualificada, não se justifica a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa à produção da prova pericial poderá ser examinada em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que defere a produção de prova pericial não admite agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. 2. A alegação de que a realização da perícia poderá produzir efeitos de difícil reversão não caracteriza, por si só, a urgência exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.269/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5635469-80.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia AGRAVANTE: AUTODESK INC. AGRAVADO: LTEC LABORATORIO TECNICO E ENGENHARIA LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Processo originário: 5247199-90.2025.8.09.0051 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por AUTODESK INC. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pela agravante. O decisum agravado (evento 04) deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que a decisão que deferiu a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta a urgência necessária à mitigação do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. Consignou, ainda, a inexistência de interesse recursal quanto ao ônus financeiro da perícia e a impossibilidade de apreciação das demais alegações, por demandarem o exame do mérito do recurso. Nas razões recursais (evento 12), a agravante sustenta, em síntese, que está configurada a urgência prevista no Tema 988/STJ, não em razão do prolongamento da instrução, mas diante da alegada impossibilidade de realização útil da perícia sobre objeto que teria sido alterado pela própria agravada. Aduz, ainda, que os precedentes invocados na decisão monocrática não se aplicariam à hipótese, por tratarem, em sua maioria, de decisões que indeferiram a produção de provas. Defende, por fim, a existência de interesse recursal e reitera os argumentos de desnecessidade e impraticabilidade da prova pericial, bem como a possibilidade de sua substituição por prova técnica simplificada. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo de instrumento, com a consequente apreciação do pedido de tutela recursal e, no mérito, o indeferimento da prova pericial ou, subsidiariamente, sua substituição por prova técnica simplificada. Pois bem. Na origem, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a realização de nova prova pericial técnica, requerida pela agravada, em ação indenizatória envolvendo alegado uso não licenciado de programas de computador. A agravante sustentou a desnecessidade da diligência, diante da prova já produzida em ação de produção antecipada de provas, bem como a ausência de delimitação de seu objeto e a alegada impraticabilidade da perícia, requerendo, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada. Ao apreciar o recurso, esta Relatoria, por decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento, por entender ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e não demonstrada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. Nesse contexto, a presente controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, notadamente a existência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, de modo a autorizar o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial. A meu sentir, não há razões para modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, matéria que não se encontra expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A mitigação, contudo, não decorre da simples alegação de prejuízo ou inconveniência processual, exigindo-se a demonstração concreta de que o exame diferido da matéria tornará efetivamente inútil a tutela jurisdicional. Na hipótese, a agravante sustenta, inicialmente, que os precedentes invocados na decisão monocrática não seriam aplicáveis ao caso concreto, porquanto cuidariam, em sua maioria, de hipóteses de indeferimento da produção de provas, enquanto, na espécie, a decisão agravada deferiu a realização de nova prova pericial. A distinção, contudo, não altera a conclusão quanto ao cabimento do recurso. Com efeito, o fundamento para o afastamento da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não está propriamente no fato de a decisão interlocutória ter deferido ou indeferido a produção probatória, mas na ausência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ. Nesse sentido, a própria jurisprudência daquela Corte Superior não restringe a orientação às hipóteses de indeferimento da prova, havendo precedente expressamente mencionado na decisão monocrática no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. A propósito: (…) I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. (…) III – Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (…) 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Assim, embora parte dos julgados colacionados trate de decisões que indeferiram a produção probatória, tal circunstância não lhes retira a pertinência com a hipótese dos autos, pois a razão determinante dos precedentes não está no fato de a prova ter sido deferida ou indeferida, mas na inexistência de urgência qualificada que torne inútil a apreciação da questão em momento posterior. É esse, portanto, o critério que deve orientar o exame da controvérsia, independentemente do sentido da decisão interlocutória quanto à produção da prova. Desse modo, o simples fato de a decisão agravada ter deferido a realização de nova perícia não autoriza, por si só, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo indispensável que a agravante demonstre circunstância concreta capaz de evidenciar que a apreciação da matéria somente em eventual recurso de apelação será efetivamente inútil. A distinção suscitada, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. A agravante sustenta, ainda, que a urgência estaria caracterizada pelas particularidades da prova a ser produzida, notadamente porque os equipamentos que serão submetidos à nova perícia teriam sido alterados após a realização da vistoria judicial na ação de produção antecipada de provas. A partir disso, sustenta que a realização da perícia produziria uma situação irreversível, pois eventual reconhecimento posterior de sua inadequação ou desnecessidade, somente em sede de apelação, não seria capaz de desfazer os efeitos da prova já produzida. A alegação, contudo, não evidencia a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Com efeito, ainda que se considere a alegada alteração dos equipamentos, não se verifica de que maneira a realização da perícia tornaria inútil a apreciação da controvérsia em eventual recurso de apelação. A agravante parte da premissa de que, uma vez realizada a diligência, seus efeitos não poderiam ser posteriormente desconstituídos. Todavia, a mera incorporação do resultado da perícia aos autos não impede que sua pertinência, validade, utilidade ou força probatória sejam posteriormente examinadas pelo órgão julgador. Isso porque eventual insurgência quanto à realização da prova, à sua adequação ao objeto litigioso ou mesmo aos resultados dela decorrentes não se torna irreversível pelo simples fato de a perícia ter sido realizada. Caso, ao final da instrução, a agravante entenda que a prova foi produzida em condições inadequadas ou que seu resultado não é apto a demonstrar os fatos controvertidos, poderá suscitar tais questões na apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A circunstância apontada pela agravante, portanto, não demonstra que o exame da questão em momento posterior será inútil, razão pela qual não se identifica a situação excepcional de urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Assim, permanece hígida a conclusão de que a questão relativa ao deferimento da prova pericial poderá ser oportunamente suscitada nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo fundamento suficiente para antecipar sua apreciação por meio de agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisum recorrido por estes e seus próprios findamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5635469-80.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu nova prova pericial técnica em ação indenizatória envolvendo alegado uso não licenciado de programas de computador. A decisão considerou ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol, além de reconhecer a ausência de interesse recursal quanto ao ônus financeiro da perícia. 2. A agravante sustenta a existência de urgência, em razão da alegada alteração dos equipamentos que serão submetidos à perícia, e defende a desnecessidade e a impraticabilidade da prova, com pedido subsidiário de substituição por prova técnica simplificada. Requer o conhecimento do agravo de instrumento e o indeferimento da prova pericial ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a produção de prova pericial admite agravo de instrumento mediante a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de que a realização da perícia poderá tornar inútil a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que defere a produção de prova pericial não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Conforme o Tema 988/STJ, a taxatividade do rol é mitigada somente quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 5. A mitigação do rol não decorre da simples alegação de prejuízo ou inconveniência processual. Exige-se demonstração concreta de que o exame diferido da matéria tornará inútil a tutela jurisdicional. A circunstância de a decisão interlocutória deferir, e não indeferir, a produção da prova não altera esse critério. 6. A alegada alteração dos equipamentos não demonstra que a realização da perícia impedirá o exame posterior de sua pertinência, validade, utilidade ou força probatória. A eventual inadequação da prova ou de seus resultados poderá ser suscitada em recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. Ausente situação de urgência qualificada, não se justifica a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa à produção da prova pericial poderá ser examinada em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que defere a produção de prova pericial não admite agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. 2. A alegação de que a realização da perícia poderá produzir efeitos de difícil reversão não caracteriza, por si só, a urgência exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.269/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5635469-80.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia AGRAVANTE: AUTODESK INC. AGRAVADO: LTEC LABORATORIO TECNICO E ENGENHARIA LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Processo originário: 5247199-90.2025.8.09.0051 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por AUTODESK INC. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pela agravante. O decisum agravado (evento 04) deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que a decisão que deferiu a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta a urgência necessária à mitigação do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. Consignou, ainda, a inexistência de interesse recursal quanto ao ônus financeiro da perícia e a impossibilidade de apreciação das demais alegações, por demandarem o exame do mérito do recurso. Nas razões recursais (evento 12), a agravante sustenta, em síntese, que está configurada a urgência prevista no Tema 988/STJ, não em razão do prolongamento da instrução, mas diante da alegada impossibilidade de realização útil da perícia sobre objeto que teria sido alterado pela própria agravada. Aduz, ainda, que os precedentes invocados na decisão monocrática não se aplicariam à hipótese, por tratarem, em sua maioria, de decisões que indeferiram a produção de provas. Defende, por fim, a existência de interesse recursal e reitera os argumentos de desnecessidade e impraticabilidade da prova pericial, bem como a possibilidade de sua substituição por prova técnica simplificada. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo de instrumento, com a consequente apreciação do pedido de tutela recursal e, no mérito, o indeferimento da prova pericial ou, subsidiariamente, sua substituição por prova técnica simplificada. Pois bem. Na origem, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a realização de nova prova pericial técnica, requerida pela agravada, em ação indenizatória envolvendo alegado uso não licenciado de programas de computador. A agravante sustentou a desnecessidade da diligência, diante da prova já produzida em ação de produção antecipada de provas, bem como a ausência de delimitação de seu objeto e a alegada impraticabilidade da perícia, requerendo, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada. Ao apreciar o recurso, esta Relatoria, por decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento, por entender ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e não demonstrada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. Nesse contexto, a presente controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, notadamente a existência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, de modo a autorizar o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial. A meu sentir, não há razões para modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, matéria que não se encontra expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A mitigação, contudo, não decorre da simples alegação de prejuízo ou inconveniência processual, exigindo-se a demonstração concreta de que o exame diferido da matéria tornará efetivamente inútil a tutela jurisdicional. Na hipótese, a agravante sustenta, inicialmente, que os precedentes invocados na decisão monocrática não seriam aplicáveis ao caso concreto, porquanto cuidariam, em sua maioria, de hipóteses de indeferimento da produção de provas, enquanto, na espécie, a decisão agravada deferiu a realização de nova prova pericial. A distinção, contudo, não altera a conclusão quanto ao cabimento do recurso. Com efeito, o fundamento para o afastamento da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não está propriamente no fato de a decisão interlocutória ter deferido ou indeferido a produção probatória, mas na ausência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ. Nesse sentido, a própria jurisprudência daquela Corte Superior não restringe a orientação às hipóteses de indeferimento da prova, havendo precedente expressamente mencionado na decisão monocrática no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. A propósito: (…) I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. (…) III – Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (…) 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Assim, embora parte dos julgados colacionados trate de decisões que indeferiram a produção probatória, tal circunstância não lhes retira a pertinência com a hipótese dos autos, pois a razão determinante dos precedentes não está no fato de a prova ter sido deferida ou indeferida, mas na inexistência de urgência qualificada que torne inútil a apreciação da questão em momento posterior. É esse, portanto, o critério que deve orientar o exame da controvérsia, independentemente do sentido da decisão interlocutória quanto à produção da prova. Desse modo, o simples fato de a decisão agravada ter deferido a realização de nova perícia não autoriza, por si só, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo indispensável que a agravante demonstre circunstância concreta capaz de evidenciar que a apreciação da matéria somente em eventual recurso de apelação será efetivamente inútil. A distinção suscitada, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. A agravante sustenta, ainda, que a urgência estaria caracterizada pelas particularidades da prova a ser produzida, notadamente porque os equipamentos que serão submetidos à nova perícia teriam sido alterados após a realização da vistoria judicial na ação de produção antecipada de provas. A partir disso, sustenta que a realização da perícia produziria uma situação irreversível, pois eventual reconhecimento posterior de sua inadequação ou desnecessidade, somente em sede de apelação, não seria capaz de desfazer os efeitos da prova já produzida. A alegação, contudo, não evidencia a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Com efeito, ainda que se considere a alegada alteração dos equipamentos, não se verifica de que maneira a realização da perícia tornaria inútil a apreciação da controvérsia em eventual recurso de apelação. A agravante parte da premissa de que, uma vez realizada a diligência, seus efeitos não poderiam ser posteriormente desconstituídos. Todavia, a mera incorporação do resultado da perícia aos autos não impede que sua pertinência, validade, utilidade ou força probatória sejam posteriormente examinadas pelo órgão julgador. Isso porque eventual insurgência quanto à realização da prova, à sua adequação ao objeto litigioso ou mesmo aos resultados dela decorrentes não se torna irreversível pelo simples fato de a perícia ter sido realizada. Caso, ao final da instrução, a agravante entenda que a prova foi produzida em condições inadequadas ou que seu resultado não é apto a demonstrar os fatos controvertidos, poderá suscitar tais questões na apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A circunstância apontada pela agravante, portanto, não demonstra que o exame da questão em momento posterior será inútil, razão pela qual não se identifica a situação excepcional de urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Assim, permanece hígida a conclusão de que a questão relativa ao deferimento da prova pericial poderá ser oportunamente suscitada nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo fundamento suficiente para antecipar sua apreciação por meio de agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisum recorrido por estes e seus próprios findamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5635469-80.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. 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