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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5635417-52.2020.8.09.0162
Polo ativo: Condominio Lisboa Life
Polo passivo: Gildeon Lopes Pereira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO LISBOA LIFE em face de GILDEON LOPES PEREIRA e GISLAINE CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA, visando à cobrança de contribuições condominiais relativas ao apartamento nº 404, Bloco 12, inicialmente apuradas em R$ 22.628,90.
A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com matrícula do imóvel, convenção condominial, demonstrativo do débito, boletos e atas assembleares referentes à fixação e alteração das contribuições exigidas.
Após sucessivas tentativas de citação, Gildeon Lopes Pereira foi citado no mov. 67, em 27/09/2024, por intermédio de oficial de justiça, mediante aplicativo de mensagens, ocasião em que recebeu a contrafé e declarou ciência da ordem judicial.
Diversa é a situação de Gislaine Conceição da Silva Pereira. No mov. 85, o oficial de justiça certificou expressamente que deixou de realizar a citação, pois, embora a pessoa contatada pelo WhatsApp tenha afirmado ser a executada, não houve confirmação segura de sua identidade. Apesar disso, no mov. 89, o exequente requereu a validação daquele ato.
No curso da execução foram realizadas pesquisas de ativos financeiros em nome de Gildeon, tendo a ordem reiterada via SISBAJUD resultado em bloqueios parciais. O relatório juntado no mov. 97 registra constrição total de R$ 1.799,19, diante de débito então indicado em R$ 88.863,79.
No mov. 94, Gildeon, assistido pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade cumulada com impugnação à penhora, requerendo gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, nulidade dos atos executivos em razão da ausência de citação da coexecutada Gislaine; ausência de liquidez, certeza e exigibilidade quanto a parcelas acrescidas no curso do processo; prescrição das cotas vencidas em 10/10/2015 e 10/11/2015; e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta natureza remuneratória ou, subsidiariamente, por estarem abaixo de quarenta salários mínimos.
O exequente apresentou impugnação no mov. 108, defendendo o não cabimento da exceção, a regularidade da execução, a responsabilidade solidária dos coproprietários, a possibilidade de inclusão das prestações vincendas e a manutenção da constrição.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Cabimento da exceção de pré-executividade e gratuidade da justiça
A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória.
Nessa perspectiva, são passíveis de apreciação nesta via as questões relativas à regularidade da citação, prescrição e higidez do título executivo, na medida em que possam ser solucionadas a partir dos documentos já constantes dos autos.
A controvérsia acerca da impenhorabilidade dos ativos financeiros, por sua vez, pode ser examinada como impugnação à constrição, inclusive à luz do art. 854, § 3º, do CPC.
Quanto à gratuidade, a declaração de insuficiência econômica, os documentos apresentados e a assistência da parte pela Defensoria Pública, considerados conjuntamente, são suficientes, no caso concreto, para demonstrar a impossibilidade atual de suportar as despesas processuais.
Assim, defiro a gratuidade da justiça a Gildeon Lopes Pereira, com efeitos prospectivos, sem alcançar encargos processuais eventualmente constituídos antes de seu deferimento.
II.2 – Da citação de Gislaine, da responsabilidade solidária e dos efeitos sobre Gildeon
O pedido de validação da citação de Gislaine Conceição da Silva Pereira, formulado no mov. 89, não comporta acolhimento.
A certidão do mov. 85 é expressa ao consignar que o mandado não foi cumprido. Embora tenha havido contato por WhatsApp e a interlocutora tenha afirmado ser a executada, o próprio oficial registrou que não houve confirmação da identidade, razão pela qual deixou de proceder à citação.
Não é possível transformar ato expressamente certificado como não cumprido em citação válida, sobretudo porque a citação constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual em face de cada executado, nos termos do art. 239 do CPC.
Isso, entretanto, não conduz à nulidade da citação de Gildeon nem dos atos executivos praticados exclusivamente contra ele.
As despesas condominiais possuem natureza propter rem e, havendo mais de um coproprietário, a responsabilidade pelo débito é solidária. A solidariedade, todavia, não implica litisconsórcio passivo necessário, podendo o condomínio exigir a obrigação de qualquer dos coproprietários ou de todos conjuntamente.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.683.419/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020.
Portanto, a ausência de citação de Gislaine não contamina a citação regularmente realizada em relação a Gildeon, tampouco impede a prática de atos executivos sobre patrimônio pertencente a este.
Cumpre, ainda, adotar providência destinada à efetiva localização da coexecutada.
Embora não seja possível presumir que Gildeon conheça o atual paradeiro de Gislaine, verifica-se que ele próprio apresentou, juntamente com sua defesa, documentação pessoal pertencente à coexecutada, inclusive sua Carteira de Trabalho Digital.
Nesse contexto, à luz dos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, mostra-se razoável intimá-lo para informar eventual endereço atual, número telefônico, contato por aplicativo de mensagens ou outro dado de que disponha e que possa contribuir para a localização de Gislaine.
Evidentemente, não se lhe exige informação que efetivamente desconheça, hipótese em que deverá simplesmente declarar tal circunstância.
A providência, além de prestigiar a cooperação processual, evita a realização prematura de diligências mais gravosas e dispendiosas para localização da coexecutada.
II.3 – Da higidez do título executivo e das parcelas integrantes do débito inicial
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a formação do título exige a convenção e/ou a ata assemblear que estabeleça as contribuições, acompanhada dos documentos demonstrativos da inadimplência, sendo desnecessária a apresentação de orçamento anual ou o registro da convenção no Registro de Imóveis. Nesse sentido: REsp 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 25/05/2023.
No caso, não procede a alegação de que o débito inicialmente executado estaria integralmente desprovido de suporte documental.
A inicial foi acompanhada de convenção condominial, matrícula, demonstrativo, boletos e diversas atas relativas à fixação e alteração das contribuições. Especificamente quanto à cota de R$ 310,00, questionada pelo excipiente, a documentação indicada no mov. 108 remete à ata juntada na movimentação inicial, que contempla a contribuição aplicável à unidade nº 404.
Não há, portanto, fundamento para declarar nula a execução originária ou afastar, genericamente, as parcelas que compunham o débito apresentado no ajuizamento.
II.4 – Das parcelas vencidas no curso da execução
A questão é distinta quanto às prestações acrescidas posteriormente.
O art. 323 do CPC é aplicável subsidiariamente à execução e permite a inclusão das prestações que se vencerem no curso do processo. Essa possibilidade, entretanto, não autoriza a inserção indiscriminada de obrigações de natureza diversa sob o simples rótulo de parcela vincenda.
O STJ definiu, no REsp 1.835.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021, que a inclusão automática somente alcança prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza, assegurando-se nova oportunidade de defesa quando houver modificação da natureza ou da homogeneidade da obrigação acrescida.
Nos autos, as planilhas posteriores ao ajuizamento não se limitam à repetição matemática da contribuição ordinária originalmente executada. Há lançamentos identificados, entre outros, como rateio de água, taxa extraordinária para individualização de hidrômetros e taxa extraordinária para reforma de fachada, além de alterações no valor nominal das cotas ordinárias.
A variação do valor da contribuição ordinária não impede, isoladamente, sua inclusão. Todavia, a cobrança executiva exige que o novo valor e, principalmente, as contribuições extraordinárias estejam documentalmente vinculados à convenção ou à deliberação assemblear que lhes conferiu exigibilidade.
A mera emissão de boleto comprova a cobrança efetuada pelo condomínio, mas não substitui, para os fins do art. 784, X, do CPC, o documento constitutivo da obrigação quando se trata de rubrica nova ou extraordinária.
Não se justifica, neste momento, extinguir a execução ou excluir indistintamente todas as prestações posteriores ao ajuizamento. Impõe-se, porém, depurar o saldo, de modo que somente permaneçam submetidas à execução as parcelas revestidas de título executivo.
Assim, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada, individualizando as cotas ordinárias e cada espécie de contribuição extraordinária ou rateio, com indicação do respectivo suporte na convenção ou em assembleia, inclusive mediante referência ao movimento, arquivo e página, caso o documento já esteja nos autos.
Os lançamentos para os quais não exista suporte documental deverão ser retirados da memória executiva, sem prejuízo de eventual cobrança pela via adequada.
II.5 – Da prescrição
A arguição de prescrição das parcelas vencidas em 10/10/2015 e 10/11/2015 igualmente não procede.
No Tema Repetitivo 949, o STJ firmou a tese de que a pretensão de cobrança das taxas condominiais prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada prestação.
Ocorre que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou, excepcionalmente, a suspensão dos prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.
Desse modo, o curso do prazo quinquenal das duas prestações indicadas pelo excipiente permaneceu suspenso durante o período previsto na legislação emergencial. Considerada essa suspensão, nenhuma delas estava prescrita quando a presente execução foi ajuizada, em 10/12/2020.
Rejeito, portanto, a prescrição arguida.
II.6 – Da impugnação à penhora
O executado sustenta que os valores bloqueados seriam provenientes de sua atividade profissional e, subsidiariamente, que estariam protegidos por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
Não houve, contudo, comprovação suficiente da alegada natureza remuneratória.
A documentação juntada ao mov. 94 contém extrato de conta bancária de titularidade de Gildeon, mas não permite estabelecer correspondência segura entre os valores constritos e remuneração proveniente de trabalho autônomo. Há movimentações financeiras diversas, sem demonstração objetiva da origem salarial das quantias atingidas.
Além disso, a Carteira de Trabalho Digital apresentada no mov. 94, arquivo 6, pertence a Gislaine Conceição da Silva Pereira, e não ao excipiente, de modo que o documento não comprova a origem remuneratória dos ativos financeiros pertencentes a Gildeon.
Quanto à proteção de valores inferiores a quarenta salários mínimos, a orientação atual da Corte Especial do STJ distingue a caderneta de poupança das demais modalidades de depósito.
No REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, ficou assentado que, tratando-se de conta corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC depende de comprovação pelo devedor de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial ou de sua família.
É precisamente o que não foi demonstrado no caso. O simples fato de o saldo ser inferior a quarenta salários mínimos não torna automaticamente impenhorável qualquer quantia existente em conta corrente ou investimento.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, competia ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu.
Também não procede, de outro lado, a alegação do exequente de que a dívida condominial, por estar relacionada à moradia, equivaleria a prestação alimentícia para os efeitos do art. 833, § 2º, do CPC. A natureza propter rem da obrigação condominial não se confunde com a natureza alimentar da obrigação contemplada pela exceção legal.
Por essa razão, não se autoriza nesta decisão qualquer penhora genérica de percentual de salário. A análise restringe-se aos valores já bloqueados e cuja natureza protegida não foi comprovada.
Consequentemente, mantenho a constrição existente, atualmente registrada em R$ 1.799,19.
Todavia, considerando que o saldo global da execução deverá ser depurado e que ainda não se iniciou o prazo dos embargos à execução, os valores permanecerão depositados à disposição do Juízo, sem levantamento pelo exequente por ora, até a regularização determinada nesta decisão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos limites das matérias cognoscíveis de plano, bem como da impugnação à penhora, e ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência;
2. DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado GILDEON LOPES PEREIRA, com efeitos ex nunc;
3. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 89 para validação da citação de GISLAINE CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA, reconhecendo que o ato do mov. 85 não aperfeiçoou sua citação;
4. REJEITO o pedido de nulidade da citação de Gildeon e dos atos executivos praticados exclusivamente contra ele, porquanto a responsabilidade dos coproprietários pelas despesas condominiais é solidária e não configura litisconsórcio passivo necessário;
5. RECONHEÇO, contudo, que, tendo o exequente optado por demandar ambos os cônjuges, o prazo para Gildeon opor embargos à execução ainda não se iniciou, devendo ser contado da juntada do comprovante da última citação, na forma do art. 915, § 1º, do CPC;
6. REJEITO a arguição de prescrição das cotas vencidas em 10/10/2015 e 10/11/2015;
7. REJEITO a alegação de nulidade da execução quanto ao débito originalmente apresentado, porquanto suficientemente instruído com os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC;
8. ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência relativa às parcelas acrescidas no curso da execução, para determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, devendo:
a) individualizar as contribuições ordinárias e extraordinárias, rateios e demais rubricas;
b) indicar, para cada alteração de valor da cota ordinária e para cada contribuição extraordinária, a convenção ou ata assemblear que lhe confere suporte, com indicação do movimento, arquivo e página, quando já juntada aos autos;
c) juntar os documentos constitutivos que ainda não constem do processo; e
d) excluir da memória executiva as rubricas que não estejam respaldadas em título executivo nos termos do art. 784, X, do CPC;
9. REJEITO a impugnação à penhora e MANTENHO os valores já bloqueados via SISBAJUD, atualmente no total de R$ 1.799,19, por não ter sido comprovada sua natureza impenhorável;
10. DETERMINO que os valores constritos permaneçam depositados à disposição do Juízo, sem levantamento pelo exequente até nova deliberação, após a regularização do saldo;
11. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual endereço atualizado ou outro meio idôneo para localização e citação de GISLAINE CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA, promovendo, se necessário, o recolhimento das despesas pertinentes.
12. Intime-se, igualmente, GILDEON LOPES PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, para que informe eventual endereço atual, número telefônico, contato por aplicativo de mensagens ou outro dado de que disponha e que possa auxiliar na localização de GISLAINE CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA, considerando, inclusive, a documentação pessoal da coexecutada por ele apresentada juntamente com sua defesa.
Caso desconheça seu atual paradeiro ou meios de contato, deverá simplesmente informar tal circunstância nos autos.
13. Cumprida a determinação relativa à memória atualizada do débito, intime-se Gildeon, por intermédio da Defensoria Pública, para ciência e manifestação, observadas as prerrogativas previstas no art. 186 do CPC e na Lei Complementar nº 80/1994.
14. Após, adotem-se as providências necessárias à citação de Gislaine, utilizando-se inicialmente os elementos de localização fornecidos pelas partes e, frustradas as diligências, voltem conclusos para deliberação acerca das pesquisas cabíveis.
15. Eventual nova constrição deverá aguardar a regularização do débito exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26