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5635371-50.2025.8.09.0045

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5635371-50.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Dayana Batista Dos Santos RECLAMADO (S): Stefany Lima De Sousa Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, pelo qual a executada se obrigou ao pagamento de R$ 2.000,00, em 10 parcelas de R$ 200,00, tendo sido prevista multa de 30% do valor acordado em caso de descumprimento, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que efetuou pagamentos parciais no total de R$ 1.000,00, bem como requerendo o afastamento da multa contratual. Os comprovantes apresentados indicam transferências realizadas diretamente à exequente entre outubro de 2025 e março de 2026, totalizando R$ 1.000,00. Intimada a se manifestar, a exequente reconheceu expressamente os pagamentos no montante de R$ 1.000,00, postulando o prosseguimento da execução pelo saldo principal remanescente, acrescido da multa contratual de 30%, correspondente a R$ 600,00, além dos encargos legais. Assim, verifica-se que o cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria, no valor de R$ 2.822,12, não pode prevalecer, pois considerou a integralidade do principal sem o abatimento dos pagamentos realizados. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de afastamento integral da multa contratual. A penalidade foi expressamente convencionada pelas partes no acordo homologado judicialmente, não havendo elementos suficientes para reconhecer renúncia da credora à sua incidência. Contudo, a multa deve observar exatamente os termos do título executivo, que prevê o percentual de 30% sobre o valor acordado, correspondente a R$ 2.000,00, resultando, portanto, no valor nominal de R$ 600,00, e não sobre o débito posteriormente atualizado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer os pagamentos efetuados pela executada no total de R$ 1.000,00 e, consequentemente, afastar o cálculo apresentado no movimento 26. Mantenho, contudo, a incidência da multa contratual de 30%, fixando-a em R$ 600,00, conforme expressamente estabelecido no acordo homologado. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo cálculo, devendo ser consideradas as amortizações dos pagamentos nas respectivas datas em que realizados, bem como a multa contratual ora fixada em R$ 600,00 e os encargos legais incidentes sobre o saldo efetivamente devido. Após, intimem-se as partes acerca do novo cálculo, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Somente após a definição do saldo atualizado deverão prosseguir eventuais atos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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