Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5635368-48.2023.8.09.0051
Exequente(s): J P Restaurante Steck Halls Ltda
Executado(s): Soares & Almeida Sociedade de Advogados
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO RENDIMENTO S..A, em face de SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual foi recebido na movimentação 264.
De início, deixo de receber os cumprimentos de sentença protocolados nas movimentações 273/274 e 301 devendo as partes interessadas promoverem sua distribuição em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, ficando dispensado o recolhimento das custas iniciais.
Lado outro, DETERMINO a intimação da parte exequente (BANCO RENDIMENTO S..A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário pelo executado (SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) na movimentação 283, devendo expressamente dizer se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida ou subsiste saldo remanescente.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5635368-48.2023.8.09.0051
Exequente(s): J P Restaurante Steck Halls Ltda
Executado(s): Soares & Almeida Sociedade de Advogados
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO RENDIMENTO S..A, em face de SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual foi recebido na movimentação 264.
De início, deixo de receber os cumprimentos de sentença protocolados nas movimentações 273/274 e 301 devendo as partes interessadas promoverem sua distribuição em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, ficando dispensado o recolhimento das custas iniciais.
Lado outro, DETERMINO a intimação da parte exequente (BANCO RENDIMENTO S..A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário pelo executado (SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) na movimentação 283, devendo expressamente dizer se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida ou subsiste saldo remanescente.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)