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5635368-48.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5635368-48.2023.8.09.0051 Exequente(s): J P Restaurante Steck Halls Ltda Executado(s): Soares & Almeida Sociedade de Advogados Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO RENDIMENTO S..A, em face de SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual foi recebido na movimentação 264. De início, deixo de receber os cumprimentos de sentença protocolados nas movimentações 273/274 e 301 devendo as partes interessadas promoverem sua distribuição em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, ficando dispensado o recolhimento das custas iniciais. Lado outro, DETERMINO a intimação da parte exequente (BANCO RENDIMENTO S..A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário pelo executado (SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) na movimentação 283, devendo expressamente dizer se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida ou subsiste saldo remanescente. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5635368-48.2023.8.09.0051 Exequente(s): J P Restaurante Steck Halls Ltda Executado(s): Soares & Almeida Sociedade de Advogados Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO RENDIMENTO S..A, em face de SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual foi recebido na movimentação 264. De início, deixo de receber os cumprimentos de sentença protocolados nas movimentações 273/274 e 301 devendo as partes interessadas promoverem sua distribuição em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, ficando dispensado o recolhimento das custas iniciais. Lado outro, DETERMINO a intimação da parte exequente (BANCO RENDIMENTO S..A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento voluntário pelo executado (SOARES & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) na movimentação 283, devendo expressamente dizer se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida ou subsiste saldo remanescente. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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