Publicações do processo

5635303-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
18 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 18 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 30% da remuneração bruta mensal de agravante em cumprimento de sentença. O agravante busca reformar a decisão, alegando impenhorabilidade do salário, comprometimento do mínimo existencial e ilegalidade da base de cálculo sobre a remuneração bruta, pedindo a incidência sobre o valor líquido e percentual inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da penhora sobre remuneração para dívida não alimentar; (ii) a adequação do percentual de constrição; (iii) a correta base de cálculo da penhora (líquida ou bruta); e (iv) se a medida preserva o mínimo existencial do devedor, considerando empréstimos consignados e outras movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do executado. 4. O esgotamento das medidas executivas ordinárias e o elevado padrão salarial do devedor justificam a penhora sobre os rendimentos. 5. Empréstimos consignados voluntários não podem ser opostos para anular a satisfação de obrigação judicial transitada em julgado. 6. A análise dos extratos bancários do agravante, que demonstram volumosa movimentação financeira e gastos expressivos, afasta a alegação de miserabilidade ou vulnerabilidade existencial. 7. A penhora sobre verba remuneratória deve incidir sobre a remuneração bruta após a prévia e exclusiva dedução dos descontos legais obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária oficial) e de verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde). 8. A fixação do percentual de penhora em 20% sobre o bruto excluídos os descontos obrigatórios, afigura-se mais condizente com os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Teses de Julgamento "1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada em caráter excepcional para a satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Empréstimos consignados e atos de gestão financeira estritamente voluntários não podem ser opostos como óbice à satisfação de obrigação judicial. 3. A penhora de remuneração deve incidir sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial). 4. O percentual de 20% sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial) afigura-se razoável e proporcional para a penhora salarial, conciliando a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 805, 833, IV, 835, I, e 854. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5363101-57.2026.8.09.0051, julgado em 03/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5195269-25.2026.8.09.0107, julgado em 10/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5786835-61.2025.8.09.0162, julgado em 12/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635303-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO AGRAVADOS: CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 30% da remuneração bruta mensal de agravante em cumprimento de sentença. O agravante busca reformar a decisão, alegando impenhorabilidade do salário, comprometimento do mínimo existencial e ilegalidade da base de cálculo sobre a remuneração bruta, pedindo a incidência sobre o valor líquido e percentual inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da penhora sobre remuneração para dívida não alimentar; (ii) a adequação do percentual de constrição; (iii) a correta base de cálculo da penhora (líquida ou bruta); e (iv) se a medida preserva o mínimo existencial do devedor, considerando empréstimos consignados e outras movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do executado. 4. O esgotamento das medidas executivas ordinárias e o elevado padrão salarial do devedor justificam a penhora sobre os rendimentos. 5. Empréstimos consignados voluntários não podem ser opostos para anular a satisfação de obrigação judicial transitada em julgado. 6. A análise dos extratos bancários do agravante, que demonstram volumosa movimentação financeira e gastos expressivos, afasta a alegação de miserabilidade ou vulnerabilidade existencial. 7. A penhora sobre verba remuneratória deve incidir sobre a remuneração bruta após a prévia e exclusiva dedução dos descontos legais obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária oficial) e de verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde). 8. A fixação do percentual de penhora em 20% sobre o bruto excluídos os descontos obrigatórios, afigura-se mais condizente com os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Teses de Julgamento "1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada em caráter excepcional para a satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Empréstimos consignados e atos de gestão financeira estritamente voluntários não podem ser opostos como óbice à satisfação de obrigação judicial. 3. A penhora de remuneração deve incidir sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial). 4. O percentual de 20% sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial) afigura-se razoável e proporcional para a penhora salarial, conciliando a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 805, 833, IV, 835, I, e 854. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5363101-57.2026.8.09.0051, julgado em 03/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5195269-25.2026.8.09.0107, julgado em 10/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5786835-61.2025.8.09.0162, julgado em 12/12/2025. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO contra a decisão interlocutória (evento 632) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e demais litisconsortes. 1. Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a tempestividade e o preparo regular (movimentação 1), CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 2. Do mérito Inicialmente, registro que a afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento do presente agravo de instrumento. Isso porque a ordem de suspensão determinada pela Corte Superior restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância, não abrangendo os recursos ordinários submetidos aos Tribunais locais. Embora ainda pendente de julgamento definitivo, a controvérsia submetida ao rito repetitivo não afasta, até o momento, a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a adequação da penhora de percentual da remuneração percebida pelo devedor, servidor público estável do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para o adimplemento de dívida de natureza não alimentar em fase de cumprimento de sentença. 2.1. Da relativização da impenhorabilidade salarial e da higidez da penhora sobre remuneração O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, instituto vocacionado à salvaguarda da subsistência digna do trabalhador e de seu núcleo familiar. Todavia, a jurisprudência desta Corte Goiana e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal proteção patrimonial não possui natureza absoluta, admitindo mitigação excepcional inclusive para créditos não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do executado. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Admite-se a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para a satisfação de dívida não alimentar, desde que o percentual de constrição resguarde a dignidade e o mínimo existencial do devedor. 2. O endividamento voluntário pretérito não constitui óbice absoluto à penhora de percentual razoável dos rendimentos líquidos.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5363101-57.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) No caso vertente, a excepcionalidade autorizadora da medida constritiva restou plenamente demonstrada. Constata-se que o cumprimento de sentença persegue crédito expressivo que supera R$ 811.124,97 (movimentação 629), tendo sido realizadas sucessivas tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD pelo sistema de repetição contínua, as quais resultaram em montante irrisório de apenas R$ 102,34 (movimentação 629). A constatação de esgotamento e ineficácia das medidas executivas ordinárias menos gravosas, aliada ao elevado padrão salarial do devedor, justifica a intervenção patrimonial sobre os seus rendimentos funcionais, sob pena de chancelar a blindagem patrimonial em prejuízo à efetividade da tutela executiva jurisdicional (artigos 4º e 797 do CPC). 2.2. Da aferição do mínimo existencial e da inoponibilidade de empréstimos consignados voluntários O agravante alega que a constrição comprometerá a sua subsistência, afirmando que a exclusão dos empréstimos consignados pelo magistrado de primeiro grau distorceu o montante disponível. Sem razão. Conforme demonstrativo de pagamento encaminhado pelo TCE/GO e documentos acostados aos autos (movimentação 628 e movimentação 1), o executado aufere remuneração bruta mensal que varia entre R$ 37.287,29 e R$ 38.875,74. Os descontos decorrentes de mútuos e empréstimos consignados averbados em folha de pagamento, na ordem de R$ 11.245,53 (movimentação 628 e movimentação 1), decorrem de atos de gestão financeira e endividamento estritamente voluntários do devedor. Tais obrigações contratuais privadas não podem ser opostas como escudo intransponível para anular a satisfação coativa de obrigação judicial transitada em julgado. Entendimento em sentido contrário implicaria conferir preferência creditícia absoluta aos contratos bancários facultativos sobre os créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário, violando a boa-fé objetiva processual. Os documentos financeiros apresentados também revelam movimentação bancária relevante, circunstância que, considerada em conjunto com a remuneração percebida e os demais elementos dos autos, não corrobora a alegação de que a constrição no percentual ora fixado inviabilizaria a subsistência do executado e de sua família. Tais elementos fáticos afastam o alegado estado de vulnerabilidade existencial. Nesse contexto, o julgado desta 10ª Câmara Cível reforça a necessidade de calibração proporcional do desconto para harmonizar a dignidade do executado e a efetividade da execução, verbis: “EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada, em caráter excepcional, para se permitir a constrição de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.2. A fixação do percentual de penhora sobre verbas salariais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade financeira do devedor e as particularidades do caso concreto.3. É razoável a penhora de 20% do rendimento líquido do executado, mesmo diante de outra penhora anterior e da existência de dependente com deficiência, quando a renda mensal do devedor é elevada.(…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5195269-25.2026.8.09.0107, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) 2.3. Da adequação da base de cálculo e da redução do percentual para incidência sobre a remuneração Não obstante a higidez da penhora de verba salarial, assiste parcial razão ao agravante no que tange à definição da base de cálculo e à modulação do percentual de desconto. A ordem de penhora fixada sobre a totalidade da remuneração bruta, somada aos descontos tributários e previdenciários compulsórios, agrava de forma excessiva o impacto financeiro imediato. Nesse sentido, entendo que a penhora sobre verba remuneratória deve incidir sobre a remuneração bruta após a prévia e exclusiva dedução dos descontos legais obrigatórios, quais sejam, a contribuição previdenciária oficial e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem a dedução de empréstimos facultativos. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC). RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL FIXADO SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...). A impenhorabilidade salarial pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial. 2. O percentual de penhora deve ser fixado de modo proporcional às condições do devedor. 3. Mantém-se a constrição de valores cuja natureza alimentar não tenha sido comprovada. (…)”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5786835-61.2025.8.09.0162, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) Outrossim, devem ser expurgadas da base de cálculo as parcelas de nítido caráter indenizatório destinadas à cobertura de despesas funcionais e pessoais, especificamente o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde (movimentação 1), preservando-se na base as rubricas estritamente remuneratórias (vencimento do cargo e gratificações habituais). Quanto ao percentual, a fixação em 20% sobre a remuneração bruta, excluindo-se os descontos obrigatórios afigura-se mais condizente com os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), assegurando amortização substancial e periódica da expressiva dívida exequenda, sem comprometer a estabilidade orçamentária do devedor. 3. Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada (movimentação 632) e: a) fixar a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento); b) determinar que a constrição recaia sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas de natureza indenizatória (auxílios transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial), sem a prévia dedução de consignações voluntárias, mediante desconto em folha pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) até a satisfação integral do débito exequendo atualizado. Desde logo e independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o teor deste acórdão ao Juízo de origem, procedendo-se às baixas necessárias. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 30% da remuneração bruta mensal de agravante em cumprimento de sentença. O agravante busca reformar a decisão, alegando impenhorabilidade do salário, comprometimento do mínimo existencial e ilegalidade da base de cálculo sobre a remuneração bruta, pedindo a incidência sobre o valor líquido e percentual inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da penhora sobre remuneração para dívida não alimentar; (ii) a adequação do percentual de constrição; (iii) a correta base de cálculo da penhora (líquida ou bruta); e (iv) se a medida preserva o mínimo existencial do devedor, considerando empréstimos consignados e outras movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do executado. 4. O esgotamento das medidas executivas ordinárias e o elevado padrão salarial do devedor justificam a penhora sobre os rendimentos. 5. Empréstimos consignados voluntários não podem ser opostos para anular a satisfação de obrigação judicial transitada em julgado. 6. A análise dos extratos bancários do agravante, que demonstram volumosa movimentação financeira e gastos expressivos, afasta a alegação de miserabilidade ou vulnerabilidade existencial. 7. A penhora sobre verba remuneratória deve incidir sobre a remuneração bruta após a prévia e exclusiva dedução dos descontos legais obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária oficial) e de verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde). 8. A fixação do percentual de penhora em 20% sobre o bruto excluídos os descontos obrigatórios, afigura-se mais condizente com os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Teses de Julgamento "1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada em caráter excepcional para a satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Empréstimos consignados e atos de gestão financeira estritamente voluntários não podem ser opostos como óbice à satisfação de obrigação judicial. 3. A penhora de remuneração deve incidir sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial). 4. O percentual de 20% sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial) afigura-se razoável e proporcional para a penhora salarial, conciliando a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 805, 833, IV, 835, I, e 854. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5363101-57.2026.8.09.0051, julgado em 03/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5195269-25.2026.8.09.0107, julgado em 10/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5786835-61.2025.8.09.0162, julgado em 12/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5635303-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO AGRAVADOS: CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 30% da remuneração bruta mensal de agravante em cumprimento de sentença. O agravante busca reformar a decisão, alegando impenhorabilidade do salário, comprometimento do mínimo existencial e ilegalidade da base de cálculo sobre a remuneração bruta, pedindo a incidência sobre o valor líquido e percentual inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da penhora sobre remuneração para dívida não alimentar; (ii) a adequação do percentual de constrição; (iii) a correta base de cálculo da penhora (líquida ou bruta); e (iv) se a medida preserva o mínimo existencial do devedor, considerando empréstimos consignados e outras movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não é absoluta e pode ser mitigada para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do executado. 4. O esgotamento das medidas executivas ordinárias e o elevado padrão salarial do devedor justificam a penhora sobre os rendimentos. 5. Empréstimos consignados voluntários não podem ser opostos para anular a satisfação de obrigação judicial transitada em julgado. 6. A análise dos extratos bancários do agravante, que demonstram volumosa movimentação financeira e gastos expressivos, afasta a alegação de miserabilidade ou vulnerabilidade existencial. 7. A penhora sobre verba remuneratória deve incidir sobre a remuneração bruta após a prévia e exclusiva dedução dos descontos legais obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária oficial) e de verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde). 8. A fixação do percentual de penhora em 20% sobre o bruto excluídos os descontos obrigatórios, afigura-se mais condizente com os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Teses de Julgamento "1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada em caráter excepcional para a satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Empréstimos consignados e atos de gestão financeira estritamente voluntários não podem ser opostos como óbice à satisfação de obrigação judicial. 3. A penhora de remuneração deve incidir sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial). 4. O percentual de 20% sobre a remuneração bruta excluindo-se da base de cálculo as verbas indenizatórias (auxílio-transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial) afigura-se razoável e proporcional para a penhora salarial, conciliando a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 805, 833, IV, 835, I, e 854. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5363101-57.2026.8.09.0051, julgado em 03/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5195269-25.2026.8.09.0107, julgado em 10/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5786835-61.2025.8.09.0162, julgado em 12/12/2025. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO contra a decisão interlocutória (evento 632) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e demais litisconsortes. 1. Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a tempestividade e o preparo regular (movimentação 1), CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 2. Do mérito Inicialmente, registro que a afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento do presente agravo de instrumento. Isso porque a ordem de suspensão determinada pela Corte Superior restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância, não abrangendo os recursos ordinários submetidos aos Tribunais locais. Embora ainda pendente de julgamento definitivo, a controvérsia submetida ao rito repetitivo não afasta, até o momento, a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a adequação da penhora de percentual da remuneração percebida pelo devedor, servidor público estável do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para o adimplemento de dívida de natureza não alimentar em fase de cumprimento de sentença. 2.1. Da relativização da impenhorabilidade salarial e da higidez da penhora sobre remuneração O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, instituto vocacionado à salvaguarda da subsistência digna do trabalhador e de seu núcleo familiar. Todavia, a jurisprudência desta Corte Goiana e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal proteção patrimonial não possui natureza absoluta, admitindo mitigação excepcional inclusive para créditos não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do executado. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Admite-se a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para a satisfação de dívida não alimentar, desde que o percentual de constrição resguarde a dignidade e o mínimo existencial do devedor. 2. O endividamento voluntário pretérito não constitui óbice absoluto à penhora de percentual razoável dos rendimentos líquidos.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5363101-57.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) No caso vertente, a excepcionalidade autorizadora da medida constritiva restou plenamente demonstrada. Constata-se que o cumprimento de sentença persegue crédito expressivo que supera R$ 811.124,97 (movimentação 629), tendo sido realizadas sucessivas tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD pelo sistema de repetição contínua, as quais resultaram em montante irrisório de apenas R$ 102,34 (movimentação 629). A constatação de esgotamento e ineficácia das medidas executivas ordinárias menos gravosas, aliada ao elevado padrão salarial do devedor, justifica a intervenção patrimonial sobre os seus rendimentos funcionais, sob pena de chancelar a blindagem patrimonial em prejuízo à efetividade da tutela executiva jurisdicional (artigos 4º e 797 do CPC). 2.2. Da aferição do mínimo existencial e da inoponibilidade de empréstimos consignados voluntários O agravante alega que a constrição comprometerá a sua subsistência, afirmando que a exclusão dos empréstimos consignados pelo magistrado de primeiro grau distorceu o montante disponível. Sem razão. Conforme demonstrativo de pagamento encaminhado pelo TCE/GO e documentos acostados aos autos (movimentação 628 e movimentação 1), o executado aufere remuneração bruta mensal que varia entre R$ 37.287,29 e R$ 38.875,74. Os descontos decorrentes de mútuos e empréstimos consignados averbados em folha de pagamento, na ordem de R$ 11.245,53 (movimentação 628 e movimentação 1), decorrem de atos de gestão financeira e endividamento estritamente voluntários do devedor. Tais obrigações contratuais privadas não podem ser opostas como escudo intransponível para anular a satisfação coativa de obrigação judicial transitada em julgado. Entendimento em sentido contrário implicaria conferir preferência creditícia absoluta aos contratos bancários facultativos sobre os créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário, violando a boa-fé objetiva processual. Os documentos financeiros apresentados também revelam movimentação bancária relevante, circunstância que, considerada em conjunto com a remuneração percebida e os demais elementos dos autos, não corrobora a alegação de que a constrição no percentual ora fixado inviabilizaria a subsistência do executado e de sua família. Tais elementos fáticos afastam o alegado estado de vulnerabilidade existencial. Nesse contexto, o julgado desta 10ª Câmara Cível reforça a necessidade de calibração proporcional do desconto para harmonizar a dignidade do executado e a efetividade da execução, verbis: “EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada, em caráter excepcional, para se permitir a constrição de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.2. A fixação do percentual de penhora sobre verbas salariais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade financeira do devedor e as particularidades do caso concreto.3. É razoável a penhora de 20% do rendimento líquido do executado, mesmo diante de outra penhora anterior e da existência de dependente com deficiência, quando a renda mensal do devedor é elevada.(…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5195269-25.2026.8.09.0107, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026) 2.3. Da adequação da base de cálculo e da redução do percentual para incidência sobre a remuneração Não obstante a higidez da penhora de verba salarial, assiste parcial razão ao agravante no que tange à definição da base de cálculo e à modulação do percentual de desconto. A ordem de penhora fixada sobre a totalidade da remuneração bruta, somada aos descontos tributários e previdenciários compulsórios, agrava de forma excessiva o impacto financeiro imediato. Nesse sentido, entendo que a penhora sobre verba remuneratória deve incidir sobre a remuneração bruta após a prévia e exclusiva dedução dos descontos legais obrigatórios, quais sejam, a contribuição previdenciária oficial e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem a dedução de empréstimos facultativos. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC). RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL FIXADO SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...). A impenhorabilidade salarial pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial. 2. O percentual de penhora deve ser fixado de modo proporcional às condições do devedor. 3. Mantém-se a constrição de valores cuja natureza alimentar não tenha sido comprovada. (…)”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5786835-61.2025.8.09.0162, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) Outrossim, devem ser expurgadas da base de cálculo as parcelas de nítido caráter indenizatório destinadas à cobertura de despesas funcionais e pessoais, especificamente o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde (movimentação 1), preservando-se na base as rubricas estritamente remuneratórias (vencimento do cargo e gratificações habituais). Quanto ao percentual, a fixação em 20% sobre a remuneração bruta, excluindo-se os descontos obrigatórios afigura-se mais condizente com os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), assegurando amortização substancial e periódica da expressiva dívida exequenda, sem comprometer a estabilidade orçamentária do devedor. 3. Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada (movimentação 632) e: a) fixar a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento); b) determinar que a constrição recaia sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas de natureza indenizatória (auxílios transporte, alimentação e saúde) e os descontos compulsórios de lei (IRRF e contribuição previdenciária oficial), sem a prévia dedução de consignações voluntárias, mediante desconto em folha pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) até a satisfação integral do débito exequendo atualizado. Desde logo e independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o teor deste acórdão ao Juízo de origem, procedendo-se às baixas necessárias. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.