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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em execução penal, mantendo decisão de homologação de falta grave, regressão de regime e alteração de data-base. O embargante alegou omissão no julgado, em especial sobre a análise de provas defensivas e a tese de que o descarregamento da tornozeleira eletrônica não se equipara à fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão relevante, especialmente sobre a análise de elementos probatórios defensivos e a tese de que o descarregamento da tornozeleira eletrônica por período inferior a 24 horas não se equipara à fuga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas pela defesa.
4. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo da execução é destinatário da prova e pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias.
5. A configuração das faltas graves (violações à monitoração eletrônica e descarregamento da tornozeleira) e a existência de dolo de evasão foram devidamente analisadas.
6. O descarregamento total da bateria da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga e justifica a regressão de regime e a alteração da data-base.
7. A decisão de alterar a data-base para progressão de regime está em conformidade com a Súmula 534 do STJ.
8. A fuga ou conduta a ela equiparada, por ser infração de natureza permanente, reinicia a contagem a partir da efetiva recaptura do apenado.
9. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, via imprópria para o alcance de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento quando não há vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrentou de forma fundamentada as teses defensivas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 3. O prequestionamento exige a existência de vício real no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR; STJ, AgRg no HC n. 1.091.881/GO; Súmula 534 do STJ.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador
Edison Miguel da Silva Jr
gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860
_____________________________________________________________
Embargos de declaração no agravo em execução penal 5635222-58
Comarca: Goiânia
Embargante: João Francisco Rodrigues Fernandes (regime fechado)
Embargado: Ministério Público
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Francisco Rodrigues Fernandes contra acórdão (mov. 25) que, à unanimidade de votos, desproveu o agravo em execução penal, mantendo integralmente a decisão que homologou a prática de faltas graves, determinou a regressão definitiva de regime e alterou a data-base para progressão de regime para 19/01/2026, nos autos SEEU 0144724-46.2014.8.09.0175. Nas razões dos aclaratórios (mov. 30), a defesa sustentou omissões relevantes no julgado, especialmente ao concluir pela prática de falta grave, sem analisar os elementos probatórios defensivos (vídeos, depoimento pessoal, ofício à SIME, registro do RAI) – a tese de que o descarregamento da tornozeleira por período inferior a 24 horas não se equipara à fuga de natureza permanente, mas sim à falta disciplinar diversa (fim de bateria) –, buscando o prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 36).
É o relatório.
VOTO
Extrai-se dos precedentes da Corte Superior: “a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (...) de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte” (STJ, T6, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, REsp n. 1.921.670/PR, julgado em 26/9/2023).
O embargante opôs embargos de declaração contra o acórdão que manteve a decisão que homologou a prática de faltas graves, determinou a regressão definitiva de regime e alterou a data-base para progressão de regime para 19/01/2026, nos autos SEEU 0144724-46.2014.8.09.0175. Nas razões dos aclaratórios (mov. 30), a defesa sustentou omissões relevantes no julgado, especialmente ao concluir pela prática de falta grave, sem analisar os elementos probatórios defensivos (vídeos, depoimento pessoal, ofício à SIME, registro do RAI) – a tese de que o descarregamento da tornozeleira por período inferior a 24 horas não se equipara à fuga de natureza permanente, mas sim à falta disciplinar diversa (fim de bateria) –, buscando o prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes.
Contudo, analisando o acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante, pois enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas pela defesa.
A arguição de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão do indeferimento de expedição de ofício à SIME e da desconsideração de provas audiovisuais – o acórdão considerou que o juízo da execução, como destinatário da prova, pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, e que os elementos constantes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento. A alegação de cerceamento de defesa pela desconsideração de mídias externas e indeferimento de ofício foi afastada.
A configuração das faltas graves (violações à monitoração eletrônica e descarregamento da tornozeleira), a existência de dolo de evasão e a correta fixação da nova data-base para progressão de regime – o descarregamento total da bateria e as violações de área (121 violações à monitoração eletrônica e descarregamento total da tornozeleira) se equipara à fuga e justifica a regressão de regime e alteração da data-base. A ausência de dolo, a jurisprudência citada (STJ, AgRg no HC n. 1.091.881/GO) e o parecer ministerial reforçam que o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, independentemente da intenção específica de evadir-se, pois inviabiliza o controle estatal.
A decisão de alterar a data-base para progressão de regime para a data da recaptura (19/01/2026) está em conformidade com a Súmula 534 do STJ, que estabelece que a falta grave interrompe a contagem do prazo, reiniciando-se a partir do cometimento da infração. O acórdão considerou a fuga (ou conduta equiparada) como infração de natureza permanente, justificando o reinício da contagem a partir da efetiva recaptura.
A homologação da falta grave resultou na regressão definitiva para o regime fechado, na alteração da data-base para progressão de regime e na perda de 1/5 dos dias remidos, demonstrando a severidade das consequências legais.
A propósito, o acórdão restou assim ementado (mov. 25):
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de faltas graves, determinou a regressão definitiva de regime do semiaberto para o fechado e alterou a data-base para progressão de regime para 19/01/2026, em razão de 121 violações à monitoração eletrônica (área de inclusão e fim de bateria) e descarregamento total da tornozeleira eletrônica. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (não apreciação de provas e indeferimento de ofício), e, no mérito, ausência de dolo de evasão, buscando afastar a falta grave ou fixar a nova data-base para a data do descarregamento da recarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, incluindo o descarregamento da tornozeleira, configura falta grave apta a justificar a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão, e, em caso positivo, qual o marco inicial para a nova contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo da execução é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento. 4. O descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, tais como violações da área de inclusão e descarregamento da tornozeleira, configura falta disciplinar de natureza grave. 5. A conduta de permitir o descarregamento total da tornozeleira eletrônica impede a fiscalização estatal e equipara-se à fuga, legitimando a regressão definitiva de regime. 6. A Súmula 534 do STJ estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se o prazo a partir do cometimento da infração. 7. A fuga ou a conduta a ela equiparada por abandono do monitoramento, infração de natureza permanente, tem como termo inicial para o novo período aquisitivo a data da recaptura do apenado, momento em que se restabelece a efetiva fiscalização e o cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.”
Portanto, analisadas as teses suscitadas, verifico que não assiste razão ao embargante, pois o acórdão não padece de qualquer vício. O inconformismo do embargante, sob o manto de suposta omissão ou contradição, revela nítida tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida, via imprópria para o alcance de efeitos infringentes, ainda que para fins de prequestionamento, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal.
Deve-se considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conclusão
POSTO ISSO, voto pelo não acolhimento dos embargos.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em execução penal, mantendo decisão de homologação de falta grave, regressão de regime e alteração de data-base. O embargante alegou omissão no julgado, em especial sobre a análise de provas defensivas e a tese de que o descarregamento da tornozeleira eletrônica não se equipara à fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão relevante, especialmente sobre a análise de elementos probatórios defensivos e a tese de que o descarregamento da tornozeleira eletrônica por período inferior a 24 horas não se equipara à fuga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas pela defesa.
4. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo da execução é destinatário da prova e pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias.
5. A configuração das faltas graves (violações à monitoração eletrônica e descarregamento da tornozeleira) e a existência de dolo de evasão foram devidamente analisadas.
6. O descarregamento total da bateria da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga e justifica a regressão de regime e a alteração da data-base.
7. A decisão de alterar a data-base para progressão de regime está em conformidade com a Súmula 534 do STJ.
8. A fuga ou conduta a ela equiparada, por ser infração de natureza permanente, reinicia a contagem a partir da efetiva recaptura do apenado.
9. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, via imprópria para o alcance de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento quando não há vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrentou de forma fundamentada as teses defensivas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 3. O prequestionamento exige a existência de vício real no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR; STJ, AgRg no HC n. 1.091.881/GO; Súmula 534 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no agravo em execução penal 5635222-58
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator