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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5635196-61.2023.8.09.0163
Requerente: Varandas Residencial Select
Requerido: Robson Moreira De Oliveira
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VARANDAS RESIDENCIAL SELECT em face de ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA, sob o argumento de descumprimento do acordo apresentado no evento 30.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o débito objeto da presente demanda foi integralmente satisfeito mediante bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Em razão disso, foi proferida decisão expressa reconhecendo a quitação da obrigação e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, com posterior arquivamento dos autos.
Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 1.631,16 e, na mesma oportunidade, apresentou instrumento particular denominado “termo de acordo”, pretendendo sua homologação.
Todavia, a homologação não foi realizada. Ao contrário, a decisão de mov. 32 foi expressa ao consignar que não havia motivo para homologação do ajuste, justamente porque o débito objeto da execução já havia sido quitado mediante o bloqueio judicial, determinando-se a expedição do alvará e o arquivamento do feito.
Assim, não é juridicamente possível instaurar cumprimento de sentença com fundamento em obrigação que não foi objeto de sentença homologatória.
Com isso, eventual cobrança de obrigações supervenientes deverá observar o título e a via processual adequados, não sendo possível reabrir, por simples pedido de cumprimento de sentença, execução já encerrada em razão da satisfação integral do débito.
Dessa forma, ausente título judicial inadimplido e já reconhecida nos autos a quitação da obrigação originária, não há pressuposto para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 39.
Caso a parte exequente entenda possuir pretensão fundada em título executivo extrajudicial ou em obrigações condominiais posteriores àquelas já quitadas, deverá deduzi-la pela via processual adequada, observados os respectivos pressupostos.
Certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe
I.C.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito