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5635196-61.2023.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5635196-61.2023.8.09.0163 Requerente: Varandas Residencial Select Requerido: Robson Moreira De Oliveira Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VARANDAS RESIDENCIAL SELECT em face de ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA, sob o argumento de descumprimento do acordo apresentado no evento 30. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o débito objeto da presente demanda foi integralmente satisfeito mediante bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Em razão disso, foi proferida decisão expressa reconhecendo a quitação da obrigação e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, com posterior arquivamento dos autos. Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 1.631,16 e, na mesma oportunidade, apresentou instrumento particular denominado “termo de acordo”, pretendendo sua homologação. Todavia, a homologação não foi realizada. Ao contrário, a decisão de mov. 32 foi expressa ao consignar que não havia motivo para homologação do ajuste, justamente porque o débito objeto da execução já havia sido quitado mediante o bloqueio judicial, determinando-se a expedição do alvará e o arquivamento do feito. Assim, não é juridicamente possível instaurar cumprimento de sentença com fundamento em obrigação que não foi objeto de sentença homologatória. Com isso, eventual cobrança de obrigações supervenientes deverá observar o título e a via processual adequados, não sendo possível reabrir, por simples pedido de cumprimento de sentença, execução já encerrada em razão da satisfação integral do débito. Dessa forma, ausente título judicial inadimplido e já reconhecida nos autos a quitação da obrigação originária, não há pressuposto para o processamento do pedido de cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 39. Caso a parte exequente entenda possuir pretensão fundada em título executivo extrajudicial ou em obrigações condominiais posteriores àquelas já quitadas, deverá deduzi-la pela via processual adequada, observados os respectivos pressupostos. Certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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