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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5635184-87.2026.8.09.0051 Parte Autora: Colegio Vitoria.com Ltda Parte Ré: Pamela Priscila Da Luz Nonato Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de conhecimento. Compulsando detidamente os autos, mormente o demonstrativo de débito e a planilha que acompanham a exordial, verifica-se a cobrança de parcelas com vencimentos a partir de 30/06/2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada tão somente em 10/07/2026. Nos termos do art. 206, § 5º, i, do código civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, em cognição sumária, constata-se a ocorrência de potencial prescrição em relação à parcela 4/10, cujo vencimento deu-se em 30/06/2021. Desse modo, em atenção aos princípios da não surpresa, da cooperação e do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do Código de Processo Cvil), indispensáveis para evitar futuras nulidades processuais, revela-se imperiosa a prévia oitiva das partes sobre a matéria. Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da eventual prescrição do crédito relativo à parcela 4/10 e colacionar aos autos o contrato/termo de renegociação de débito devidamente assinado pelas partes. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos com o devido classificador. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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