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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5635114-90.2026.8.09.0012 Parte Autora: Lincoln De Freitas Aguiar Parte Ré: Mikaelly Alves De Oliveira Farias Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por LINCOLN DE FREITAS AGUIAR em desfavor de MIKAELLY ALVES DE OLIVEIRA FARIAS e SANDRA JACINTA DA SILVA. Observa-se que no evento de nº. 21, a parte Autora entabulou acordo com MIKAELLY ALVES DE OLIVEIRA FARIAS a qual, se comprometeu a proceder o pagamento do débito de maneira parcelada. Decido. Em proêmio, verifico que a promovida MIKAELLY ALVES DE OLIVEIRA FARIAS compôs amigavelmente a contenda em audiência de conciliação, consoante as cláusulas de acordo deve ter seus efeitos estendidos à outra ré SANDRA JACINTA DA SILVA), uma vez que, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Senão, vejamos: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1ª Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co devedores. - grifei Verifica-se da petição inicial que a parte promovente postulou a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de aluguel. É possível observar que o pagamento do débito decorre de uma mesma causa de pedir (cobrança de débito único) que não pode ser cindida. Sobre os efeitos da transação, consulte-se a lição de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber: “O mesmo efeito do pagamento, produzem as demais formas de extinção da obrigação, como a novação, a compensação e a transação. Quando abrangem a dívida integralmente, extinguem o débito, deixando o codevedor que pratica o ato sub-rogado nos direitos do credor. Quando limitada a parte do débito, a extinção por qualquer modo produz proporcional abatimento na dívida. Dúvida pode surgir na hipótese de transação, sobre a qual afirma o art. 844, § 3º, do Código Civil: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu: “É certo que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida com relação a todos os codevedores (…). Mas tal só ocorre quando o credor dá quitação por toda a dívida e não apenas parcialmente”. Com efeito, “a transação celebrada entre os credores e um dos devedores solidários, com o pagamento e extinção parcial da dívida, produz o efeito de reduzir o valor total da obrigação e, nessa medida, aproveita aos demais devedores solidários”. (Fundamentos do Direito Civil, vol. 2, Obrigações. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2020, pág. 128). Sobre a disposição normativa do art. 844, §3º do Código Civil, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. 2. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. 3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. 4. Agravo provido. (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.1. ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. O comando normativo que ressai do § 3º do art. 844 do CC é no sentido de que celebrada a avença entre o autor e um dos devedores solidários, a dívida se extingue com relação a todos os demais e não apenas com relação ao codevedor que figurou como signatário do acordo, entendimento perfilhado pela jurisprudência mais consentânea a respeito do tema. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (2ª Câmara Cível do TJGO, Apelação nº. 0136167-83.2016.8.09.0051, Relator Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ de 04/09/2020) – Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 (…). 2. Resta evidente, no caso, a legitimidade e a existência da solidariedade do agravante no cumprimento da obrigação, devendo ser afastada a tese de ilegitimidade passiva defendida. 3. Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Contudo, homologada transação que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor solidário, imperioso reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, §3º, do Código Civil). 4. Satisfazendo o recorrido a integralidade da dívida, terá o direito de regresso da sua quota parte contra a devedora solidária, nos termos do art. 283, primeira parte, do CCB. 5. Inexiste interesse recursal, quando o julgador decide nos termos defendidos pelo recorrente, ou seja, de que ele possui a obrigação de ressarcir, na proporção de sua quota, os codevedores que satisfizeram a dívida por inteiro. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5326704- 02.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019). Grifei Neste contexto, havendo transação entre o credor e o devedor solidário, hipótese dos autos, a dívida se extingue também em relação aos outros co devedores, não havendo que se falar em prosseguimento da presente ação em face das demais promovidas. Em tempo, indefiro o pedido de sobrestamento do feito por ser medida incomnpatível com os princípios norteadores dos juizados especiais. Ademais, em caso de descumprimento do acordo, esse tormará título judicial e poderá ser objeto de cumprimento de sentença. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em relação à SANDRA JACINTA DA SILVA, eis que o acordo lhe aproveita, nos termos da fundamentação supra. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5635114-90.2026.8.09.0012 Parte Autora: Lincoln De Freitas Aguiar Parte Ré: Mikaelly Alves De Oliveira Farias Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por LINCOLN DE FREITAS AGUIAR em desfavor de MIKAELLY ALVES DE OLIVEIRA FARIAS e SANDRA JACINTA DA SILVA. Observa-se que no evento de nº. 21, a parte Autora entabulou acordo com MIKAELLY ALVES DE OLIVEIRA FARIAS a qual, se comprometeu a proceder o pagamento do débito de maneira parcelada. Decido. Em proêmio, verifico que a promovida MIKAELLY ALVES DE OLIVEIRA FARIAS compôs amigavelmente a contenda em audiência de conciliação, consoante as cláusulas de acordo deve ter seus efeitos estendidos à outra ré SANDRA JACINTA DA SILVA), uma vez que, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Senão, vejamos: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1ª Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co devedores. - grifei Verifica-se da petição inicial que a parte promovente postulou a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de aluguel. É possível observar que o pagamento do débito decorre de uma mesma causa de pedir (cobrança de débito único) que não pode ser cindida. Sobre os efeitos da transação, consulte-se a lição de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber: “O mesmo efeito do pagamento, produzem as demais formas de extinção da obrigação, como a novação, a compensação e a transação. Quando abrangem a dívida integralmente, extinguem o débito, deixando o codevedor que pratica o ato sub-rogado nos direitos do credor. Quando limitada a parte do débito, a extinção por qualquer modo produz proporcional abatimento na dívida. Dúvida pode surgir na hipótese de transação, sobre a qual afirma o art. 844, § 3º, do Código Civil: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu: “É certo que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida com relação a todos os codevedores (…). Mas tal só ocorre quando o credor dá quitação por toda a dívida e não apenas parcialmente”. Com efeito, “a transação celebrada entre os credores e um dos devedores solidários, com o pagamento e extinção parcial da dívida, produz o efeito de reduzir o valor total da obrigação e, nessa medida, aproveita aos demais devedores solidários”. (Fundamentos do Direito Civil, vol. 2, Obrigações. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2020, pág. 128). Sobre a disposição normativa do art. 844, §3º do Código Civil, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. 2. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. 3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. 4. Agravo provido. (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.1. ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. O comando normativo que ressai do § 3º do art. 844 do CC é no sentido de que celebrada a avença entre o autor e um dos devedores solidários, a dívida se extingue com relação a todos os demais e não apenas com relação ao codevedor que figurou como signatário do acordo, entendimento perfilhado pela jurisprudência mais consentânea a respeito do tema. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (2ª Câmara Cível do TJGO, Apelação nº. 0136167-83.2016.8.09.0051, Relator Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJ de 04/09/2020) – Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 (…). 2. Resta evidente, no caso, a legitimidade e a existência da solidariedade do agravante no cumprimento da obrigação, devendo ser afastada a tese de ilegitimidade passiva defendida. 3. Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Contudo, homologada transação que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor solidário, imperioso reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, §3º, do Código Civil). 4. Satisfazendo o recorrido a integralidade da dívida, terá o direito de regresso da sua quota parte contra a devedora solidária, nos termos do art. 283, primeira parte, do CCB. 5. Inexiste interesse recursal, quando o julgador decide nos termos defendidos pelo recorrente, ou seja, de que ele possui a obrigação de ressarcir, na proporção de sua quota, os codevedores que satisfizeram a dívida por inteiro. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5326704- 02.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019). Grifei Neste contexto, havendo transação entre o credor e o devedor solidário, hipótese dos autos, a dívida se extingue também em relação aos outros co devedores, não havendo que se falar em prosseguimento da presente ação em face das demais promovidas. Em tempo, indefiro o pedido de sobrestamento do feito por ser medida incomnpatível com os princípios norteadores dos juizados especiais. Ademais, em caso de descumprimento do acordo, esse tormará título judicial e poderá ser objeto de cumprimento de sentença. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em relação à SANDRA JACINTA DA SILVA, eis que o acordo lhe aproveita, nos termos da fundamentação supra. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029
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