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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634974-93.2025.8.09.0011
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : ANDRÉ DA CONCEIÇÃO FREIRE
RECORRIDO : PARANÁ BANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de apelação cível (mov. 52) interposta por ANDRE DA CONCEIÇÃO FREIRE contra a sentença (mov. 47) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada contra o PARANÁ BANCO S.A.
Na inicial, o requerente relatou que é pensionista e que constatou a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato n. 58015661977-331, supostamente celebrado em 12/04/2022, no valor de R$ 20.575,80, dividido em 84 parcelas de R$ 244,95, embora afirmasse jamais tê-lo contratado ou autorizado.
Alegou que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar lhe ocasionaram prejuízos financeiros e comprometeram sua subsistência, tendo buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Sustentou a inexistência da relação contratual por ausência de manifestação de vontade, a ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ainda, que a instituição financeira teria descumprido normas do Instituto Nacional do Seguro Social relativas à contratação de empréstimos consignados e violado a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de defender a configuração de danos morais e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito em segredo de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 e demais providências decorrentes da procedência da demanda.
A sentença apelada julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 47):
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Nas razões (mov. 52), o apelante alega que a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, porque foi indeferida a perícia documentoscópica requerida para apurar a autenticidade da contratação, apesar da impugnação dos documentos apresentados pelo banco.
Sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio, porque os elementos da contratação eletrônica não seriam suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade e que o julgamento antecipado violou o contraditório e a ampla defesa, pois a controvérsia demandaria prova técnica, em observância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que houve falha na prestação do serviço bancário, porque a instituição permitiu a realização de operação não reconhecida pelo consumidor, respondendo objetivamente pela fraude, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e que o contrato deve ser declarado inexistente ou inválido, diante da ausência de manifestação de vontade e da inobservância das normas aplicáveis aos empréstimos consignados.
Aduz que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em razão da utilização indevida de seus dados e que são devidos danos morais, porque os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassaram o mero aborrecimento, assim como o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o provimento do recurso para cassar ou reformar a sentença.
Ausente preparo, vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 07).
Em contrarrazões (mov. 56) o apelado argumenta que a sentença deve ser mantida, porque a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a documentação apresentada nos autos, inclusive contrato eletrônico, selfie, trilha de auditoria e comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade do apelante.
Sustenta que a prova produzida é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado, pois o conjunto documental seria apto ao esclarecimento da controvérsia.
Defende a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, bem como a ausência dos pressupostos para indenização por danos morais e para repetição do indébito, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida e que não houve má-fé.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
3. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, preparo dispensado, legitimidade e interesse, conheço do recurso de apelação.
4. DO RECURSO
4.1. Tantum devolutum quantum appellatum
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se: (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericia; (ii) nulidade do negócio jurídico; (iii) falha na prestação de serviço
Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
4.3 DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
A controvérsia recursal cinge-se, neste ponto, à verificação da nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial documentoscópica requerida pelo autor, ora apelante, destinada à apuração da autenticidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado cuja existência foi expressamente impugnada.
Da análise dos autos, verifica-se que, desde a petição inicial, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 58015661977-331, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta. A pretensão foi, portanto, fundada justamente na inexistência de manifestação válida de vontade.
Após a apresentação da contestação, na qual o banco defendeu a regularidade da contratação digital e juntou contrato, comprovante de transferência, documento pessoal, selfie e trilha de auditoria, o autor reiterou a impugnação da documentação e, posteriormente, na fase de especificação de provas, reiterou expressamente o pedido de realização de perícia documentoscópica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Não bastasse isso, a própria decisão saneadora reconheceu a existência de controvérsia acerca da contratação, estabeleceu os pontos controvertidos e, de forma expressa, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, determinando às partes que ratificassem os meios de prova pretendidos.
As partes efetivamente ratificaram seus requerimentos probatórios (mov. 46).
Apesar disso, a sentença indeferiu a prova pericial requerida pelo autor, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo banco (contrato eletrônico, trilha de auditoria e comprovante de transferência bancária) seria suficiente ao deslinde da controvérsia, julgando antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC.
É justamente nesse ponto que se evidencia o cerceamento.
É certo que o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, o julgamento antecipado da lide é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Todavia, tais dispositivos não autorizam o julgamento antecipado quando a controvérsia existente nos autos reclama prova técnica ainda não produzida e expressamente requerida pela parte a quem não incumbe, inclusive, o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado.
No caso, a discussão não versa sobre questão meramente documental passível de solução mediante simples exame visual do contrato.
Ao contrário, o autor impugnou expressamente a autenticidade da contratação, circunstância que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete à própria instituição comprovar sua autenticidade.
A própria sentença reconheceu expressamente essa distribuição do ônus probatório, ao consignar que, diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbia à instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.
Assim, embora o juízo tenha reconhecido que competia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato, posteriormente reputou suficientes, para essa finalidade, elementos cuja autenticidade e força probatória constituíam justamente o objeto da insurgência do consumidor, sem permitir a realização da prova técnica requerida.
A questão é particularmente relevante porque a sentença não apenas indeferiu a perícia, mas, na sequência, utilizou os próprios elementos documentais cuja autenticidade era controvertida para concluir pela validade da contratação.
Com efeito, o juízo de origem reputou suficiente a cédula de crédito bancário acompanhada da trilha de auditoria, do registro de IP, dos dados do dispositivo e da biometria facial, concluindo que tais elementos confeririam plena validade à assinatura eletrônica e à manifestação de vontade.
Nesse cenário, a negativa da prova técnica não constitui mera opção de condução da instrução, mas efetiva restrição ao exercício do direito de defesa.
Isso porque a perícia requerida possuía pertinência direta com o fato controvertido central da demanda: a autenticidade da contratação.
Não se trata, portanto, de prova destinada a demonstrar circunstância lateral ou irrelevante. Ao contrário, o resultado da perícia poderia interferir diretamente na conclusão acerca da existência ou inexistência da relação jurídica, da legitimidade dos descontos e, por consequência, dos pedidos de restituição e indenização formulados pelo autor.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, havendo impugnação da contratação de empréstimo consignado e sendo apresentada contratação eletrônica baseada em selfie, sem elementos técnicos suficientes para afastar a controvérsia, o indeferimento da perícia documentoscópica pode caracterizar cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O indeferimento da perícia requerida para verificação da autenticidade do documento configura cerceamento de defesa, sendo insuficiente a mera comparação visual das assinaturas. Sentença cassada.
(TJGO, Apelação Cível nº 5616833-37.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França).
A orientação também foi recentemente reafirmada pelo TJGO em precedente no qual se reconheceu que a ausência de realização da perícia documentoscópica digital, diante da impugnação da contratação e da insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (TJGO, Apelação Cível nº 5278130-26.2025.8.09.0100, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025).
Há, ainda, precedente especialmente adequado à situação processual aqui examinada:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. [...] “Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos por falta de provas.” (TJGO, processo nº 5240720-20.2021.8.09.0149, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicação em 14/08/2024).
No caso dos autos há prejuízo processual concreto, pois foi retirada do autor a possibilidade de produzir prova técnica potencialmente apta a infirmar os elementos utilizados pela instituição financeira para sustentar a existência do negócio jurídico.
E o prejuízo é ainda mais evidente porque a sentença concluiu que o banco havia se desincumbido do ônus de provar a contratação justamente a partir do exame dos elementos que o autor pretendia submeter à prova técnica.
Logo, o indeferimento da perícia documentoscópica, nas circunstâncias específicas destes autos, configurou cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova pertinente e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia.
Caracterizado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial documentoscópica requerida, prosseguindo-se o feito até novo julgamento.
A análise das demais teses recursais fica prejudicada neste momento, pois a solução da controvérsia de mérito depende do regular encerramento da instrução probatória.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e regular processamento.
É como decido.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634974-93.2025.8.09.0011
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : ANDRÉ DA CONCEIÇÃO FREIRE
RECORRIDO : PARANÁ BANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de apelação cível (mov. 52) interposta por ANDRE DA CONCEIÇÃO FREIRE contra a sentença (mov. 47) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada contra o PARANÁ BANCO S.A.
Na inicial, o requerente relatou que é pensionista e que constatou a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato n. 58015661977-331, supostamente celebrado em 12/04/2022, no valor de R$ 20.575,80, dividido em 84 parcelas de R$ 244,95, embora afirmasse jamais tê-lo contratado ou autorizado.
Alegou que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar lhe ocasionaram prejuízos financeiros e comprometeram sua subsistência, tendo buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Sustentou a inexistência da relação contratual por ausência de manifestação de vontade, a ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ainda, que a instituição financeira teria descumprido normas do Instituto Nacional do Seguro Social relativas à contratação de empréstimos consignados e violado a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de defender a configuração de danos morais e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito em segredo de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 e demais providências decorrentes da procedência da demanda.
A sentença apelada julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 47):
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Nas razões (mov. 52), o apelante alega que a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, porque foi indeferida a perícia documentoscópica requerida para apurar a autenticidade da contratação, apesar da impugnação dos documentos apresentados pelo banco.
Sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio, porque os elementos da contratação eletrônica não seriam suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade e que o julgamento antecipado violou o contraditório e a ampla defesa, pois a controvérsia demandaria prova técnica, em observância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que houve falha na prestação do serviço bancário, porque a instituição permitiu a realização de operação não reconhecida pelo consumidor, respondendo objetivamente pela fraude, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e que o contrato deve ser declarado inexistente ou inválido, diante da ausência de manifestação de vontade e da inobservância das normas aplicáveis aos empréstimos consignados.
Aduz que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em razão da utilização indevida de seus dados e que são devidos danos morais, porque os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassaram o mero aborrecimento, assim como o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o provimento do recurso para cassar ou reformar a sentença.
Ausente preparo, vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 07).
Em contrarrazões (mov. 56) o apelado argumenta que a sentença deve ser mantida, porque a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a documentação apresentada nos autos, inclusive contrato eletrônico, selfie, trilha de auditoria e comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade do apelante.
Sustenta que a prova produzida é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado, pois o conjunto documental seria apto ao esclarecimento da controvérsia.
Defende a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, bem como a ausência dos pressupostos para indenização por danos morais e para repetição do indébito, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida e que não houve má-fé.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
3. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, preparo dispensado, legitimidade e interesse, conheço do recurso de apelação.
4. DO RECURSO
4.1. Tantum devolutum quantum appellatum
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se: (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericia; (ii) nulidade do negócio jurídico; (iii) falha na prestação de serviço
Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
4.3 DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
A controvérsia recursal cinge-se, neste ponto, à verificação da nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial documentoscópica requerida pelo autor, ora apelante, destinada à apuração da autenticidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado cuja existência foi expressamente impugnada.
Da análise dos autos, verifica-se que, desde a petição inicial, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 58015661977-331, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta. A pretensão foi, portanto, fundada justamente na inexistência de manifestação válida de vontade.
Após a apresentação da contestação, na qual o banco defendeu a regularidade da contratação digital e juntou contrato, comprovante de transferência, documento pessoal, selfie e trilha de auditoria, o autor reiterou a impugnação da documentação e, posteriormente, na fase de especificação de provas, reiterou expressamente o pedido de realização de perícia documentoscópica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Não bastasse isso, a própria decisão saneadora reconheceu a existência de controvérsia acerca da contratação, estabeleceu os pontos controvertidos e, de forma expressa, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, determinando às partes que ratificassem os meios de prova pretendidos.
As partes efetivamente ratificaram seus requerimentos probatórios (mov. 46).
Apesar disso, a sentença indeferiu a prova pericial requerida pelo autor, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo banco (contrato eletrônico, trilha de auditoria e comprovante de transferência bancária) seria suficiente ao deslinde da controvérsia, julgando antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC.
É justamente nesse ponto que se evidencia o cerceamento.
É certo que o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, o julgamento antecipado da lide é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Todavia, tais dispositivos não autorizam o julgamento antecipado quando a controvérsia existente nos autos reclama prova técnica ainda não produzida e expressamente requerida pela parte a quem não incumbe, inclusive, o ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado.
No caso, a discussão não versa sobre questão meramente documental passível de solução mediante simples exame visual do contrato.
Ao contrário, o autor impugnou expressamente a autenticidade da contratação, circunstância que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete à própria instituição comprovar sua autenticidade.
A própria sentença reconheceu expressamente essa distribuição do ônus probatório, ao consignar que, diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbia à instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC.
Assim, embora o juízo tenha reconhecido que competia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato, posteriormente reputou suficientes, para essa finalidade, elementos cuja autenticidade e força probatória constituíam justamente o objeto da insurgência do consumidor, sem permitir a realização da prova técnica requerida.
A questão é particularmente relevante porque a sentença não apenas indeferiu a perícia, mas, na sequência, utilizou os próprios elementos documentais cuja autenticidade era controvertida para concluir pela validade da contratação.
Com efeito, o juízo de origem reputou suficiente a cédula de crédito bancário acompanhada da trilha de auditoria, do registro de IP, dos dados do dispositivo e da biometria facial, concluindo que tais elementos confeririam plena validade à assinatura eletrônica e à manifestação de vontade.
Nesse cenário, a negativa da prova técnica não constitui mera opção de condução da instrução, mas efetiva restrição ao exercício do direito de defesa.
Isso porque a perícia requerida possuía pertinência direta com o fato controvertido central da demanda: a autenticidade da contratação.
Não se trata, portanto, de prova destinada a demonstrar circunstância lateral ou irrelevante. Ao contrário, o resultado da perícia poderia interferir diretamente na conclusão acerca da existência ou inexistência da relação jurídica, da legitimidade dos descontos e, por consequência, dos pedidos de restituição e indenização formulados pelo autor.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, havendo impugnação da contratação de empréstimo consignado e sendo apresentada contratação eletrônica baseada em selfie, sem elementos técnicos suficientes para afastar a controvérsia, o indeferimento da perícia documentoscópica pode caracterizar cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O indeferimento da perícia requerida para verificação da autenticidade do documento configura cerceamento de defesa, sendo insuficiente a mera comparação visual das assinaturas. Sentença cassada.
(TJGO, Apelação Cível nº 5616833-37.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França).
A orientação também foi recentemente reafirmada pelo TJGO em precedente no qual se reconheceu que a ausência de realização da perícia documentoscópica digital, diante da impugnação da contratação e da insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (TJGO, Apelação Cível nº 5278130-26.2025.8.09.0100, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025).
Há, ainda, precedente especialmente adequado à situação processual aqui examinada:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. [...] “Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos por falta de provas.” (TJGO, processo nº 5240720-20.2021.8.09.0149, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicação em 14/08/2024).
No caso dos autos há prejuízo processual concreto, pois foi retirada do autor a possibilidade de produzir prova técnica potencialmente apta a infirmar os elementos utilizados pela instituição financeira para sustentar a existência do negócio jurídico.
E o prejuízo é ainda mais evidente porque a sentença concluiu que o banco havia se desincumbido do ônus de provar a contratação justamente a partir do exame dos elementos que o autor pretendia submeter à prova técnica.
Logo, o indeferimento da perícia documentoscópica, nas circunstâncias específicas destes autos, configurou cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova pertinente e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia.
Caracterizado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial documentoscópica requerida, prosseguindo-se o feito até novo julgamento.
A análise das demais teses recursais fica prejudicada neste momento, pois a solução da controvérsia de mérito depende do regular encerramento da instrução probatória.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e regular processamento.
É como decido.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br